Decreto nº 10.482 de 06/02/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 fev 2001

Altera dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, nos códigos de atividades econômicas - CAE 713 (mercadorias em geral com gêneros alimentícios), 714 (mercadorias em geral sem gêneros alimentícios) este até 31 de janeiro de 2001 e a partir de 1º de fevereiro de 2001 o CAE 718 (balas, caramelos, gomas de mascar, bombons, chocolates e doces diversos), fica assegurada opção pelo Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, mediante prévio credenciamento."

"Art. 9º - ..........................................................................................................

II - efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR especifico, sob o código de recolhimento 264-2, ICMS ANTECIPADO/DIFERIDO - Atacadista."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 1º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..........................................................................................................

§ 1º - Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, respeitada a localização do estabelecimento, conforme o disposto no Código de Postura Municipal, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS (atacado), corresponda, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total.

§ 2º - Somente será concedido o benefício de que trata este Decreto, ao contribuinte com pelo menos, 03 (três) meses de efetivo exercício nas atividades econômicas de que trata o art. 1º."

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de fevereiro de 2001.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA