Decreto nº 10.452 de 19/12/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 dez 2000

Dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 38/00, de 07 de julho de 2000, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação estadual,

DECRETA:

Art. 1º Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor, cadastrado no CAGEP e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor - revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo, Anexo Único, ficando, nesta hipótese, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 1º O CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - no período de 14 de julho de 2000 a 23 de junho de 2004:

a) 1ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

b) 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;

c) 3ª via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.

II - a partir de 24 de junho de 2004 (Conv. ICMS 38/04):

a) 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

b) 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

c) 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 2º No corpo do documento de que trata este artigo será aposta a expressão:

"Coleta de Óleo Usado ou Contaminado/Convênio ICMS 38/00, Dec. nº /00."

§ 3º Aplicar-se-á ao documento de que trata este Decreto, as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

Art. 2º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos CERTIFICADOS DE COLETA DE ÓLEO USADO emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo Único. A Nota Fiscal prevista no "caput" conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos CERTIFICADOS DE COLETA DE ÓLEO USADO emitidos no mês;

II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00, Dec. nº ________ /00."

Art. 3º Ficam acrescentados o inciso XXIV e o § 3º ao art.1º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art.1º....................................................................................................................

XXIV - Certificado de Coleta de Óleo Usado.

§ 3º O documento de que trata o inciso XXIV, será utilizado de acordo com o disposto no Decreto nº /00, de de de 2000."

Art. 4º Fica acrescentado o Anexo XXVII ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com a redação baixada com este Decreto.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de julho de 2000, ficando convalidados os procedimentos adotados até a data da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 19 de dezembro de 2000.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO ANEXO XXVII