Decreto nº 10430 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Cria o Subprograma da Produção Familiar Sustentável no âmbito do Programa de Incentivo a Serviços Ambientais do Carbono (ISA-Carbono) do Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais (SISA), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e diante do disposto na Lei nº 2.308 , de 22 de outubro de 2010,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Subprograma da Produção Familiar Sustentável no âmbito do Programa de Incentivo a Serviços Ambientais do Carbono (ISA--Carbono) do Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais (SISA)

Art. 2º São objetivos do Subprograma da Produção Familiar Sustentável:

I - fortalecimento das cadeias produtivas familiares sustentáveis;

II - reduzir as emissões de gases de efeito estufa decorrentes da pecuária;

III - promover a manutenção e o aumento dos estoques de carbono florestal;

IV - ampliar a oferta de serviços ambientais;

V - promover o desenvolvimento social, ambiental e econômico sustentável.

Art. 3º São diretrizes do Subprograma da Produção Familiar Sustentável:

I - o incentivo do associativismo e do cooperativismo dos produtores familiares;

II - a busca de investimentos e de mercados para a produção familiar sustentável;

III - a capacitação, assistência técnica e extensão rural para a produção familiar sustentável;

IV - o incentivo ao manejo florestal sustentável e ao plantio florestal em área de conversão para a exploração madeireira e não madeireira;

V - a redução do desmatamento e o aumento da produtividade agropecuária sem conversão de novas áreas;

VI - o incentivo à recuperação de áreas degradadas e desmatadas;

VII - o incentivo à inovação e ao acesso a tecnológicas para a produção familiar sustentável;

VIII - o respeito à legislação trabalhista e às salvaguardas socioambientais;

IX - o respeito à legislação ambiental e fundiária.

CAPÍTULO II - PROVEDORES E BENEFICIÁRIOS

Art. 4º Os provedores do Subprograma da Produção Familiar Sustentável são todos os produtores familiares que promovam ações legítimas para a redução de emissões de gases de efeito estufa oriundos de desmatamento e degradação, a diminuição do fluxo de carbono, o extrativismo, o manejo agrossilvipastoril sustentável e outras atividades que resultem na conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal.

Art. 5º Os beneficiários do Subprograma da Produção Familiar Sustentável são os provedores que se habilitarem no âmbito do SISA, mediante o cumprimento das exigências deste Decreto, da Lei nº 2.308, de 2010, e de sua regulamentação.

§ 1º A habilitação no SISA, para os fins deste artigo, dar-se-á através do IMC, observado o seguinte:

I - no caso de planos de ação, mediante a submissão do documento de concepção, observadas as normas estabelecidas pelo IMC para a admissão de projetos;

II - no caso de políticas públicas, mediante a apresentação dos termos de colaboração celebrados entre os órgãos executores e os provedores, bem como dos respectivos planos de trabalho ou documentos equivalentes.

§ 2º Os órgãos executores poderão ser mediados por órgãos subexecutores na relação com os provedores.

CAPÍTULO III - INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Art. 6º Os projetos vinculados a planos de ação elaborados pela Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais do Estado do Acre (CDSA), visando desenvolver, no âmbito da produção familiar sustentável, ações legítimas para a redução de emissões de gases de efeito estufa oriundos de desmatamento e degradação, a diminuição do fluxo de carbono, o manejo agrossilvipastoril sustentável e a conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal, deverão observar a legislação federal pertinente, a Lei nº 2.308, de 2010, e a sua regulamentação, este Decreto e as normas estabelecidas pelo IMC para a admissão de projetos, respeitadas as salvaguardas socioambientais.

Parágrafo único. Os projetos especiais elaborados por particulares não se incluem neste Subprograma, devendo observar o disposto na legislação federal e estadual pertinentes e respeitar as salvaguardas socioambientais.

CAPÍTULO IV - INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 7º O Estado do Acre, conforme as suas disponibilidades, desenvolverá políticas públicas para incentivar a redução de emissões de gases de efeito estufa, a manutenção e o aumento dos estoques de carbono florestal em seu território.

§ 1º Será expedido edital de chamamento para a seleção de entidades privadas sem fins lucrativos, atuantes ou representativas de produtores familiares, que tenham interesse em celebrar termo de colaboração ou instrumento congênere para acessar os incentivos.

§ 2º O edital de chamamento disciplinará os procedimentos, formalidades, requisitos e critérios de seleção, as formas de divulgação e de comunicação, as exigências dos planos de trabalhos, dentre outras matérias, observadas as disposições deste Decreto, da Lei nº 2.308, de 2010, e da sua regulamentação, e respeitadas as salvaguardas socioambientais.

§ 3º A comissão de seleção e gestão será composta por, no mínimo, três servidores do órgão executor, designados antes da expedição do edital de chamamento, podendo os seus membros ser substituídos, por motivo justificado, até antes da sessão de seleção.

§ 4º Após a celebração do termo de colaboração, a comissão de seleção e gestão fiscalizará o cumprimento do edital de chamamento, deste Decreto, da Lei nº 2.308, de 2010, e da sua regulamentação, podendo propor ao órgão executor a revogação da concessão do incentivo e a restrição da concessão de futuros incentivos, no caso de descumprimento.

§ 5º As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas prestarão contas ao órgão executor quanto à destinação dos incentivos recebidos, devendo comprovar o cumprimento do edital de chamamento, deste Decreto, da Lei nº 2.308, de 2010, e da sua regulamentação, sendo que a não apresentação ou a reprovação impedirá o recebimento de futuros incentivos.

§ 6º As regras do processo de chamamento público deverão observar a legislação federal e estadual pertinentes à cooperação ente entes públicos e entidades privadas sem fins lucrativos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAI

Art. 8º O órgão executor responsável pela concessão dos incentivos referidos no art. 7º expedirá normas complementares necessária à fiel aplicação deste Decreto e da Lei nº 2.308, de 2010, através dos editais de chamamento por ele expedidos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 28 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre