Decreto nº 10.411 de 03/11/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 nov 2000

Dispõe sobre concessão de parcelamento de débitos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 31/00, de 26 de abril de 2000, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive resultante de confissão de dívida, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.1999, poderão ser objeto de pedido de parcelamento em até 120 meses, desde que a parcela mínima não seja inferior a 50 (cinqüenta) UFIRs, quando tratar-se de Microempresa Estadual, e a 200 (duzentas) UFIRs, nas demais hipóteses (Conv. 31/00 e 49/00).

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado.

§ 2º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o pedido deverá ser protocolizado até o dia 30 de novembro de 2000.

§ 3º O pedido de que trata o parágrafo anterior, deverá ser protocolizado:

I - no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, quando se tratar de débito na esfera administrativa;

II - na Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, quando se tratar de débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não.

§ 4º A concessão do parcelamento na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando devidos, cujo recolhimento deverá ser efetuado, integralmente, em documento específico.

§ 5º O parcelamento de que trata este Decreto não se aplica aos débitos fiscais com parcelamento em curso na data da publicação deste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto deverão ser consolidados todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exceto os de que trata o § 5º do artigo anterior.

Art. 3º Os parcelamentos em curso poderão ter seu número de parcelas vincendas ampliado em 20% (vinte por cento), mediante requerimento do contribuinte, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 1º.

Art. 4º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do contribuinte.

Art. 5º Implica revogação do parcelamento, resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do pedido de parcelamento;

II - garantias oferecidas em desacordo com a lei pertinente ou já comprometidas em outros processos.

III - o descumprimento das demais condições previstas na legislação tributária, para concessão de parcelamento;

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:

I - da empresa beneficiária do parcelamento;

II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 6º Para efeito do parcelamento de que trata este Decreto, a Secretaria da Fazenda poderá exigir do contribuinte:

I - o oferecimento de garantias;

II - o fornecimento periódico de:

a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;

b) outras informações em meio magnético.

Art. 7º Os débitos fiscais objeto de parcelamento, inscritos na Dívida Ativa e já ajuizados, sujeitar-se-ão ao seguinte:

I - ao débito fiscal serão acrescidas as custas e honorários advocatícios, observado o disposto "in fine" no § 4º do art. 1º;

II - a suspensão da execução fiscal, durante o período que vigorar o parcelamento fica condicionada à realização de garantia;

III - na hipótese de depósito administrativo ou judicial, o valor levantado será aproveitado para liquidação das parcelas finais, da última para a primeira;

IV - o pedido de parcelamento deverá ser instruído com prova de inexistência de questionamentos jurídicos correlatos ou desistência homologada dos questionamentos pendentes;

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, estabelecerá, se necessário, normas disciplinadoras de procedimentos relacionados com os débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados.

Art. 8º Os débitos fiscais objeto do parcelamento de que trata este Decreto:

I - sujeitar-se-ão:

a) até a data da formalização do pedido, aos acréscimos previsto na legislação tributária.;

b) após a formalização do pedido, sobre o valor de cada parcela, a acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês;

II - serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, em UFIR ou outro índice que venha substituí-la, devendo sua implementação ser efetuada através de ato do Secretário da Fazenda, nunca inferiores a 50 (cinqüenta), quando tratar-se de Microempresa Estadual, e a 200 (duzentas), nas demais hipóteses.

§ 1º Aos parcelamentos de que trata o art. 3º, aplicam-se as normas vigentes quando da sua concessão.

§ 2º Sobre a parcela recolhida em atraso, incidirão os acréscimos moratórios de que tratam os incisos I a III do art. 41 e o art. 42 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

Art. 9º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de novembro de 2000.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA