Decreto nº 1.037 de 13/08/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 1996

Altera dispositivo do Decreto nº 3.435, de 23 de agosto de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando o disposto na Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, alterada pelas leis nºs 6.175, de 13 de janeiro de 1993, e 6.246, de 05 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado artigo 12 do Decreto nº 3.435, de 23 de agosto de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12 - O Agente Financeiro, verificada a caracterização da inadimplência técnica da empresa beneficiária do FUNDEI durante a implantação do projeto, tomará as providências legais, quando for o caso, com vistas à suspensão da fruição dos benefícios e/ou recuperação dos valores já liberados. O saldo devedor apurado desde a liberação do benefício será corrigido com 100% (cem por cento) da variação do valor real da moeda em índice oficial, acrescidos dos juros contratuais, sem prejuízo da exigência das despesas necessárias ao seu recebimento.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o Agente Financeiro promoverá todas as medidas cabíveis para assegurar o ressarcimento dos valores devidos. Esgotados todas as instâncias e procedimentos, e restando saldo julgado irrecuperável, este será debitado ao FUNDEI."

Art. 2º Nos casos de operações inadimplentes até a data da publicação deste decreto, inclusive aqueles objeto de execução judicial, fica o Agente Financeiro autorizado a renegociar as dívidas vencidas através da incorporação dos débitos existentes ao saldo vincendo e/ou da dilatação de prazo, quando for o caso, observado o estabelecido nos incisos IV e V do artigo 4º do Decreto nº 3.435, de 23 agosto de 1993.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de agosto de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

ALDO PASCOLI ROMANI

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração