Decreto nº 1036 DE 23/06/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 23 jun 2021

Altera artigos do Decreto Municipal nº 72, de 8 de janeiro de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do processo administrativo sancionatório destinado à apuração das infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) previsto na Lei Municipal nº 15.799 , de 5 de janeiro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 1º ao artigo 7º do Decreto Municipal nº 72 , de 8 de janeiro de 2021 para a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 1º Apresentada a defesa ou a impugnação, a mesma deverá ser juntada ao processo, acompanhada da comprovação da data do seu recebimento, para controle da tempestividade, ou recepcionada através de protocolo eletrônico ou sistema próprio que o setor utilize."

Art. 2º O caput do artigo 8º do Decreto Municipal nº 72 , de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Compete à autoridade imediatamente superior ao servidor que lavrou o auto de infração ou procedeu à notificação, decidir motivadamente, em primeira instância, sobre a aplicação da penalidade."

Art. 3º Fica acrescido o § 5º ao artigo 8º do Decreto Municipal nº 72 , de 8 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

§ 5º Não apresentada a defesa e não efetuado o pagamento, a autoridade superior atestará a regularidade dos atos praticados e o decurso de prazo para encaminhamento do processo à dívida ativa."

Art. 4º O caput do artigo 10 do Decreto Municipal nº 72 , de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Quando aplicada a pena de multa, após apresentação de defesa, o infrator será cientificado, por qualquer uma das formas previstas no artigo anterior, para efetuar o pagamento junto ao Tesouro Municipal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data desta ciência."

Art. 5º Fica acrescido o artigo 11-A ao Decreto Municipal nº 72 , de 8 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. O embargo ou interdição não impedirá que o estabelecimento desenvolva as demais atividades que não estejam proibidas ou restringidas pelas normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela COVID-19."

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto Municipal nº 72 , de 8 de janeiro de 2021.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de junho de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde

Péricles de Matos

Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S/A