Decreto nº 10354 DE 07/05/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 mai 2001

Regulamenta a Lei nº 2.210, de 5 de janeiro de 2001, que proíbe a comercialização de produtos à base de amianto/asbesto, destinados à construção civil no âmbito de Mato Grosso do Sul, cria a Comissão Estadual do Amianto - CEA, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 2.210, de 5 de janeiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º A proibição de fabricação, ingresso, estocagem e comercialização de produtos à base de amianto/asbesto destinados à construção civil, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, será regulada por este Decreto e pela Lei nº 2.210, de 5 de janeiro de 2001, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.055, de 1º de junho de 1995 e do Decreto Federal nº 2.350, de 15 de outubro de 1997.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput não se aplica aos estoques de produtos à base de amianto/asbesto existentes no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul à data da publicação da Lei nº 2.210, de 5 de janeiro de 2001.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, denomina-se amianto/asbesto toda forma fibrosa de silicatos minerais pertencentes às rochas metamórficas do grupo das serpentinas e das anfíbolas, compreendida a actinolita, (amianto azul), a amosita (amianto marrom), a antolifita, a crocidolita (asbesto azul), a tremotila, ou todo composto que contenha um ou mais desses elementos minerais.

Art. 3º Fica proibida a pulverização do amianto em todas as suas formas.

Art. 4º Os produtos à base de asbesto/amianto da variedade crisotila (amianto branco), do grupo dos minerais das serpentinas e demais fibras naturais e artificiais de qualquer origem, destinados à construção civil, serão comercializados no Estado de Mato Grosso do Sul, até 1º de maio de 2006, desde que observadas as disposições da Lei Federal nº 9.055, de 1º de junho de 1995 e seu regulamento, bem como as normas contidas na legislação de segurança, higiene e medicina do trabalho, nos acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil e nos acordos ou convenções celebrados entre os sindicatos de trabalhadores e seus empregadores.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana.

Art. 5º Os produtos que contenham asbesto/amianto da variedade referida no artigo anterior somente poderão ser comercializados no território do Estado de Mato Grosso do Sul se estiverem de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 6º Nos estabelecimentos onde os trabalhadores estejam expostos ao amianto/asbesto da variedade referida no art. 4º, deverão ser observados os limites de tolerância fixados na legislação pertinente e, na sua ausência, serão fixados com base nos critérios de controle de exposição recomendados por organismos nacionais ou internacionais, reconhecidos cientificamente.

§ 1º Os limites de tolerância de exposição serão revisados anualmente, procurando-se reduzir a exposição ao nível mais baixo que seja razoavelmente exeqüível.

§ 2º Os órgãos públicos estaduais responsáveis pela implementação de políticas públicas de segurança, higiene e medicina do trabalho, em parceria com os órgãos federais, realizarão atividades de fiscalização, monitoramento e controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto da variedade crisotila.

Art. 7º O transporte do amianto/asbesto e das fibras naturais e artificiais referidas no art. 4º deste Decreto é considerado de alto risco e deverá observar as regras previstas no art. 10 da Lei Federal nº 9.055, de 1º de junho de 1995.

Art. 8º Fica criada a Comissão Estadual do Amianto - CEA, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, com a finalidade de propor medidas relacionadas ao asbesto/amianto da variedade crisotila e das demais fibras naturais e artificiais previstas no art. 4º deste Decreto, visando à segurança do trabalhador.

Art. 9º Compete à Comissão Estadual do Amianto - CEA:

I - manter cadastro atualizado dos estabelecimentos que estocam e comercializam produtos à base de amianto/asbesto, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - propor medidas para dar eficiência aos trabalhos de fiscalização, monitoramento e controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto, a serem realizados pelos órgãos estaduais de segurança, higiene e medicina do trabalho;

III - fomentar o debate sobre o caráter nocivo do amianto/asbesto à saúde humana, por meio de reuniões temáticas, oficinas, seminários e congressos;

IV - manter constante intercâmbio de informações com os órgãos do Sistema Único de Saúde, sindicatos de trabalhadores e estabelecimento que comercializam produtos à base de amianto, para aprimorar a fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto;

V - manifestar-se sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único. Para o bom desempenho de suas atividades, a Comissão poderá se valer de instituições públicas e privadas de pesquisa sobre os efeitos do uso do amianto na saúde humana.

Art. 10. A CEA será composta por cinco membros, representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

II - um da Secretaria de Estado de Saúde;

III - um da Secretaria de Estado de Governo;

IV - um da Central Única dos Trabalhadores de Mato Grosso do Sul - CUT/MS;

V - um da Federação das Associações Comerciais e Industrias de Mato Grosso do Sul - FACIMS.

§ 1º Os membros da CEA serão nomeados pelo Governador, à vista da indicação dos órgãos e entidades nela representados.

§ 2º A participação na CEA será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 11. No prazo de sessenta dias, contados da data de sua primeira reunião, a CEA elaborará seu regimento interno, que será aprovado por ato do Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho.

Art. 12. Ficam os Secretários de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho e de Saúde, autorizados a editar normas conjuntas para a fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de maio de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

GERALDO RESENDE PEREIRA

Secretário de Estado de Saúde

ELOISA CASTRO BERRO

Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho

mfcj.24/4/2001(REGULAMENTA PROIBIÇÃO DO AMIANTO)