Decreto nº 1.034 de 06/02/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 fev 1996

Concede tratamento tributário aos produtos que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V do art. 135 da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com bezerros, para cria, recria e engorda.

Art. 2º Interrompe-se o diferimento na ocorrência de uma das seguintes etapas da circulação, tornando-se imediatamente exigível o imposto:

I - na saída para outra unidade da Federação;

II - na saída para o exterior.

Parágrafo único. O imposto será recolhido antes de iniciada a remessa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 06 de fevereiro de 1996.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda