Decreto nº 10316 DE 13/06/2023

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 07 jul 2023

Regulamenta o art. 33 da Lei nº 7.170/1992, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 60, inciso V, e pelo art. 76, inciso I, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, e, ainda,

Considerando o art. 5º, I, da Constituição de 1988, estabelecendo a igualdade entre todos;

Considerando o art. 23, II, da Constituição de 1988, afirmando ser competência comum dos entes cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Considerando a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência de 2007, assinada em Nova York no dia 30 de março de 2007, que tem força de Emenda Constitucional conforme art. 5º, § 3º da Constituição Federal;

Considerando o art. 252, VII, da Constituição do Estado da Paraíba, prevendo ser dever estatal conceder gratuidade, nos transportes coletivos públicos, à pessoa com deficiência;

Considerando a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que, em seu art. 8º, prevê ser dever do Estado assegurar o transporte à pessoa com deficiência;

Considerando o art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, reconhecendo ser com deficiência, para todos os efeitos legais, a pessoa com transtorno do espectro autista.

Decreta:

Art. 1º É assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Município de João Pessoa/PB às pessoas com deficiência, com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, conforme o art. 33 da Lei nº 7.170/2010.

Art. 2º Considera-se, para os efeitos deste Decreto, pessoa com deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho, assim como a pessoa com transtorno de espectro autista;

V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

Art. 3º Para usufruir da gratuidade de que trata a Lei, os beneficiários deverão portar carteira de identificação, confeccionada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa - SINTUR/JP, após validado o direito pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB.

Art. 4º As pessoas interessadas no benefício da gratuidade deverão comparecer à serviço específico da Prefeitura de passe livre para PCD, mediante prévio agendamento ou por meio eletrônico, portando os seguintes documentos:

I - RG e CPF;

II - Cartão do Sistema Único de Saúde;

III - Comprovante do tipo sanguíneo;

IV - Laudo médico do Sistema Único de Saúde, com a classificação da deficiência e a indicação do CID correspondente;

V - Comprovante de residência, no nome da pessoa solicitante ou declaração de residência emitida pelo PSF do bairro do usuário;

VI - Se houver, cópia da carteira de trabalho e da Declaração Anual prestada à Receita Federal no exercício imediatamente anterior;

VII - Se houver, comprovante de cadastro ativo para recebimento de Benefício de Prestação Continuada/LOAS ou de programas sociais, como Auxílio Brasil.

§ 1º A pessoa interessada poderá apresentar declaração assinada informando não possuir os documentos indicados nos incisos VI e VII do presente Decreto.

§ 2º Na falta de qualquer documento exigido ou de omissão de informações, o benefício não será concedido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

§ 3º Após análise da documentação o processo será encaminhado à SEMOB para validação e envio de relação de benefícios deferidos ao SINTUR.

Art. 5º O benefício da gratuidade será concedido às pessoas residentes no Município de João Pessoa, bem como as que residam nas cidades que fazem parte do Sistema de Integração Temporal Metropolitana (Bayeux, Cabedelo, Conde, Santa Rita), desde que apresentem comprovação de trabalho ou de estudo na Capital, por meio de declaração do empregador ou da instituição de ensino.

Art. 6º Na ocorrência de extravio, perda, furto ou roubo da carteira de identificação, o beneficiário deverá comparecer ao SINTUR/JP, munido do Boletim de Ocorrência e do comprovante de residência, para que seja confeccionada a segunda via do Passe Livre municipal.

Art. 7º Caberá à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB toda a sistemática da fiscalização de utilização do Passe Livre municipal.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 5.207/2004 .

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, 13 de junho de 2023.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito