Decreto nº 10.302 de 30/12/2002

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 dez 2002

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, em razão das matérias aprovadas na 107ª reunião ordinária do CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - até 28 de fevereiro de 2003, no Anexo II, Tabela II, os Itens 9, 19 e 20 que tratam da redução da base de cálculo de veículos (efeitos a partir de 01.01.2003);

II - até 30 de abril de 2003:

a) no Anexo II, Tabela II, o Item 2, que trata da redução de base de cálculo dos equipamentos industriais e implementos agrícolas (Conv. ICMS 52/91 e 158/02 - efeitos a partir de 01.01.2003);

b) no Anexo II, Tabela II, o Item 3, que trata da redução de base de cálculo dos equipamentos industriais e implementos agrícolas (Conv. ICMS 52/91 e 158/02 - efeitos a partir de 01.01.2003);

III - até 30 de dezembro de 2003, no Anexo I, Tabela II, o Item 36, que trata da isenção de automóveis para utilização como táxi (Conv. ICMS 115/02 - efeitos a partir de 1º.01.2003);

IV - até 31 de dezembro de 2004, no Anexo I, Tabela II, o Item 14, que trata da isenção para os Coletores Eletrônicos de Voto (Conv. ICMS 75/97 e 163/02 - efeitos a partir de 01.01.2003);

Art. 2º Fica acrescentado o código 1.604 ao Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, que trata do Código Fiscal de Operações e de Prestações:

"1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. (Conv. s/nº de 15.12.70, Aj. Sinief 07/01 e 05/02 - efeitos a partir de 01.01.2003)"

Art. 3º Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 1º do art. 255:

"§ 1º - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador de não realizá-lo em veículo próprio (Conv. ICMS 125/89)."

II - ao Anexo II, Tabela II, Item 6, o inciso XI:

"XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS 106/02 - efeitos a partir de 14.10.2002)."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data informada em cada dispositivo.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador