Decreto nº 10282 DE 13/04/2023

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 abr 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 154, de 31 de março de 2023, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277, caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de isenção parcial do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente no serviço público prestado pelas empresas concessionárias de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, nos termos da presente regulamentação.

Parágrafo único. A isenção parcial prevista no caput deste artigo:

I - restringe-se aos serviços objeto de concessão, previsto no subitem 16.01 da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

II - é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril até 31 de dezembro de 2023; e

III - fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor devido em cada competência.

Art. 2º A isenção parcial apenas poderá ser concedida, se o contribuinte atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - encontrar-se em situação fiscal regular;

II - promover o retorno da frota operacional de ônibus que compõe o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, proporcionalmente à retomada do número de passageiros, em relação ao período pré-pandemia COVID-19;

III - adquirir e disponibilizar 40 (quarenta) unidades de ônibus novos, ano/modelo 2023, em substituição às unidades atualmente no sistema, observando-se as seguintes condições:

a) a renovação deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) da frota operante;

b) do total de unidades de ônibus novos, 20 (vinte) devem ser adquiridos e disponibilizados até o dia 31 de maio e os outros 20 (vinte), até 31 de julho;

IV - adquirir e disponibilizar no mínimo, 40 (quarenta) unidades de ônibus seminovos, ano/modelo 2015 ou mais recente, para substituição de veículos com ano/modelo mais antigos, observando-se que, do total de unidades de ônibus seminovos, quantidades parciais devem ser adquiridas e disponibilizadas conforme o seguinte cronograma:

a) 10 (dez), até 31 de maio;

b) 10 (dez), até 30 de junho;

c) 10 (dez), até 31 de julho; e

d) 10 (dez), até 31 de agosto.

§ 1º A isenção parcial deve ser requerida à Secretaria da Receita Municipal, mediante processo administrativo, onde deverão ser anexados:

I - Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Municipais, para comprovação da regularidade fiscal, conforme o requisito fixado no inciso I do caput deste artigo; e

II - declaração da SEMOB/JP, para comprovação dos requisitos fixados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

§ 2º Na declaração da SEMOB/JP, deverá constar o atesto de que o contribuinte:

I - promoveu o retorno da frota operacional de ônibus, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

II - apresentou o compromisso de executar o cronograma de aquisição e disponibilização dos veículos, conforme o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo;

III - obterá a renovação de, no mínimo, 10% (dez por cento) da frota operante, com a conclusão do cronograma previsto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Na apreciação do pedido, o órgão julgador competente deverá pronunciar-se sobre a eficácia da decisão, que poderá ter efeitos retroativos, desde que limitados aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2023.

Art. 3º O imposto será cobrado com acréscimos previstos na legislação pertinente, se estiver comprovado que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos previstos na Lei ou neste regulamento para gozo do benefício fiscal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 13 de abril de 2023.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito Municipal