Decreto nº 10271 DE 17/03/2023

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 20 mar 2023

Regulamenta a Lei Ordinária nº 14.617, de 13 de setembro de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do símbolo Mundial da Síndrome de Down como atendimento prioritário nas dependências e estacionamentos de todas as entidades e empresas privadas no Município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, § 8º, inciso II, da Constituição Estadual, art. 60, inciso V, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, e de acordo com a Lei Municipal nº 14.617 , de 13 de setembro de 2022,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal 14.617 , de 13 de setembro de 2022.

Art. 2º Os dispositivos deste Decreto se aplicam a todas as dependências e estacionamentos de entidades, empresas e empreendimento do setor privado, tais como supermercados, clínicas, laboratórios, hospitais, empresariais, shoppings centers e similares, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, e comércio em geral situados no Município de João Pessoa.

Art. 3º Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.

Art. 4º O Conselho Municipal e as organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO II - DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 5º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048/2000 .

Art. 6º Consideram-se, para efeitos deste Decreto, pessoas com Síndrome de Down ou com Trissomia 21, ou simplesmente com T21, aquelas que possuem três cromossomos 21 em todas ou na maioria das células, também conhecido como trissomia do cromossomo 21, apresentando, por consequência, 47 cromossomos e não 46, como a maioria da população.

§ 1º As pessoas com Síndrome de Down apresentam características físicas semelhantes, como: raiz nasal achatada; baixa estatura; mãos pequenas e dedos curtos; flacidez muscular (hipotonia); prega palmar única; e olhos com linha ascendente e dobras da pele nos cantos internos.

§ 2º As pessoas com Síndrome de Down poderão também ser assim consideradas mediante laudo médico de profissional habilitado para tal diagnóstico, tendo em vista os exames necessários à sua confirmação, a exemplo do cariótipo, e ainda, da observância dos sinais cardinais típicos da síndrome.

Art. 7º O acesso prioritário às edificações das entidades e empresas privadas em geral deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 8º O atendimento prioritário compreende tratamento preferencial ágil, efetivo e capaz de suprir a necessidade da pessoa com síndrome de down, em face do público em geral.

CAPÍTULO III - DO SÍMBOLO DA SÍNDROME DE DOWN (Trissomia 21)

Art. 9º O símbolo da Síndrome de Down corresponde a marca de luta pela dignidade e direitos desse grupo de pessoas, devendo ser observado e respeitado sempre que estiver presente nas placas indicativas, de quaisquer naturezas forem.

Parágrafo único. O símbolo da Síndrome de Down compreende um laço de fita nas cores azul e amarelo.

Art. 10. O símbolo da Síndrome de Down deverá ser incluído no rol de demais símbolos alusivos às pessoas contempladas pelo atendimento prioritário, em todas as placas de atendimento ao público e vagas de estacionamento constantes no Município, nos estabelecimentos elencados no art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA PLACA COM SÍMBOLO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN (Trissomia 21)

Art. 11. A placa com símbolo de atendimento prioritário às pessoas com Síndrome de Down deverá estar visível em todas as entidades e estabelecimentos dispostos no art. 2º.

Art. 12. A placa com símbolo de atendimento prioritário às pessoas com Síndrome de Down deverá ter a medida mínima de 20 cm x 15 cm.

Art. 13. Para acrescentar o símbolo da Síndrome de Down à placa de atendimento prioritário já existente, a placa com todos os atendimentos prioritários deve ter a medida mínima de 80 cm x 40 cm.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON JP e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB JP, fiscalizar o cumprimento da lei e execução do presente Decreto, aplicando multa administrativa em caso de descumprimento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Este Decreto aplica-se a todas as entidades, públicas e privadas, e empresas privadas situadas no Município de João Pessoa.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, 17 de março de 2023.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito