Decreto nº 10.256 de 25/02/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 mar 2000

Dispõe sobre a administração tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de controle das receitas decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Gerência de Acompanhamento e Controle do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - GERIPVA, vinculada à Divisão de Controle da Arrecadação - DCA da Secretaria da Fazenda, à qual estarão afetas as seguintes atribuições:

I - efetuar pesquisas e estudos de mercado para fins de determinação da base de cálculo do imposto;

II - propor a implementação de rotinas destinadas a um melhor controle da arrecadação do imposto;

III - acompanhar a aplicação da legislação sugerindo medidas que objetivem seu aperfeiçoamento;

IV - assessorar o Secretário da Fazenda na definição da política tributária pertinente ao setor;

V - elaborar, em consonância com o Departamento de Arrecadação e Tributação/DATRI, projetos de capacitação técnica para os servidores envolvidos com a arrecadação do imposto;

VI - elaborar, acompanhar e executar planos de fiscalização (blitz);

VII - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de créditos tributários referentes ao IPVA;

VIII - programar, coordenar e controlar as atividades internas de cobrança e de combate à inadimplência;

IX - encaminhar para inscrição em Divida Ativa os créditos tributários de IPVA constituídos e não pagos;

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos, anualmente, em ato do Secretário da Fazenda, através dos seguintes Documentos de Arrecadação Estadual - DARs:

I - DAR, modelo 3-c, Anexo I, emitido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via, processamento da Secretaria da Fazenda, via banco arrecadador;

b) 2ª via, Órgão de controle da Secretaria da Secretaria da Fazenda, via banco arrecadador;

c) 3ª via, contribuinte;

d) 4ª via, arquivo fazenda ( órgão emissor ).

II - DAR, modelo 4, Anexo II, emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via, contribuinte;

b) 2ª via, processamento da Secretaria da Fazenda, via banco arrecadador.

III - DAR, modelo 5, Anexo III, emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via, contribuinte;

b) 2ª via, processamento da Secretaria da Fazenda, via banco arrecadador.

IV - DAR, modelo 6, Anexo IV, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via, contribuinte;

b) 2ª via, banco arrecadador;

c) 3ª via, banco centralizador.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I a IV do caput serão emitidos segundo as seguintes hipóteses:

I - DAR modelo 3-C: emitido através de sistema eletrônico de processamento de dados nos Postos de Serviço da SEFAZ, quando disponível esse meio de emissão;

II - DAR modelo 4: adquirido no comércio local e emitido manualmente pelo próprio contribuinte, desde que não seja possível a emissão eletrônica do DAR;

III - DAR modelo 5: emitido através de sistema eletrônico de processamento de dados pelo DETRAN/PI, relativamente aos veículos licenciados nos Municípios em que já tenha sido implantado esse sistema.

IV - DAR modelo 6: emitido através de sistema eletrônico de processamento de dados pelo DETRAN/PI, contendo código de barras; nome do contribuinte; código marca modelo; código do município; placa e RENAVAM do veículo; ano de fabricação e valor do IPVA.

§ 2º O Secretário da Fazenda poderá, a qualquer tempo, incluir ou excluir, do sistema de arrecadação os documentos referidos no parágrafo anterior.

Art. 3º O Banco do Estado do Piauí S/A - BEP fornecerá, nos prazos a seguir indicados, à GERIPVA da Secretaria da Fazenda :

I - diariamente, arquivo em meio magnético contendo relatório da arrecadação do imposto relativa ao dia imediatamente anterior;

II - até o 2º (segundo) dia útil de cada semana, relatório contendo a arrecadação do imposto relativa à semana imediatamente anterior, devidamente assinado pelo servidor competente, com valor probante do ingresso dos recursos para o sistema contábil.

§ 1º O relatório de que tratam os incisos I e II do caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - placa do veículo;

II - código RENAVAM;

III - nome do proprietário;

IV - valor do imposto, multa, juros e total;

V - data do pagamento;

VI - código do município;

VII - indicação da opção de pagamento (cota única ou número da parcela).

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas em ato, acordado entre a Secretaria da Fazenda e o Banco Centralizador, quando da celebração do ato autorizativo de inclusão do Banco no Sistema de Arrecadação.

Art. 4º A Empresa de Processamento de Dados do Piauí - PRODEPI, disponibilizará, "on line", no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste decreto, para a Secretaria da Fazenda do Estado o acesso completo ao Sistema Integrado de Recursos de Trânsito .

Parágrafo único. além da disponibilização prevista no caput, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, será fornecida também cópia integral do referido cadastro, em formato " txt " para fins de acompanhamento, controle e homologação dos pagamentos efetuados no universo de contribuintes do imposto.

Art. 5º O Secretário da Fazenda baixará normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 22 de fevereiro de 2000.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA