Decreto nº 1025 DE 22/06/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 07 jul 2021
Regulamenta o artigo 20 , inciso VIII, da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, e o artigo 3º, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, no que diz respeito à Área de Proteção Ambiental do Iguaçu, Parques Natural Municipal do Iguaçu, do Centenário da Imigração Japonesa, Linear do Cajuru e Linear do Caximba, Estações Ecológicas do Cambuí e Campos Naturais - Teresa Urban, parte do Refúgio da Vida Silvestre do Bugio, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e nos termos da Política Municipal de Meio Ambiente e da Lei Municipal nº 15.744, de 27, outubro de 2020, e com base no Protocolo nº 01-085076/2021;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 3.742, de 12 de novembro de 2008, que declara a Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu (AIERI) na Região Metropolitana de Curitiba e dá outras providências;
Considerando a necessidade de regulamentar o uso das diversas atividades de modo a assegurar a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental da região do rio Iguaçu;
Considerando a necessidade de conservar os recursos genéticos com finalidades ecológicas e científicas;
Considerando a necessidade de garantir espaços para recreação e a educação ambiental da população de Curitiba e Região Metropolitana;
Considerando a necessidade de evitar e controlar a degradação dos solos e o assoreamento do rio Iguaçu, assim como de proteger populações e bens, do risco de enchentes ao longo de seu curso;
Considerando a necessidade de recuperar a paisagem natural em função do desenvolvimento de atividades de exploração de recursos minerais e florestais;
Considerando a necessidade de se ordenar e regulamentar a ocupação existente;
Considerando a necessidade de se implantar projetos que previnam as ocupações irregulares na região, evitando-se assim a degradação ambiental;
Considerando a execução de obras e projetos de drenagem e contenção de águas adequados à Área de Proteção Ambiental do Iguaçu;
Considerando que o ordenamento de setores e redefinição de seu zoneamento para viabilização da implantação de melhorias, representa um menor risco ambiental;
Considerando a necessidade de regularização fundiária e reassentamentos de famílias que ocupam áreas de risco ambiental e degradadas da região do Iguaçu, conforme prevê o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, particularmente em seus incisos I, IV e VI do artigo 2º, que consideram como diretrizes gerais da política urbana, além da ordenação e do controle do uso do solo, o planejamento de tal forma que corrija as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente,
Decreta:
Art. 1º A Área de Proteção Ambiental - APA do Iguaçu tem por objetivo garantir a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental da bacia do rio Iguaçu contida no Município de Curitiba.
Art. 2º A APA do Iguaçu, situada a leste e sul do Município de Curitiba, à margem direita dos rios Iguaçu e Atuba e à margem esquerda do rio Barigui, e seu zoneamento, estão delimitados em mapa anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 3º A APA do Iguaçu será administrada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, em estreita articulação com o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 4º Na implantação e no funcionamento da APA do Iguaçu adotar-se-ão, entre outras, as seguintes medidas prioritárias:
I - utilizar os instrumentos legais e incentivos fiscais e financeiros governamentais, para assegurar a recuperação, conservação e proteção das áreas, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
II - aplicar medidas legais, educativas e de fiscalização, destinadas a impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
III - incentivar a elaboração e a implantação de estudos, pesquisas e programas científicos, relacionados com a APA do Iguaçu.
Art. 5º Ficam definidos, com seus limites estabelecidos em mapa anexo, parte integrante deste decreto:
I - O Parque Natural Municipal do Iguaçu, contendo o Parque Náutico, o Zoológico Municipal de Curitiba e o Parque dos Peladeiros;
II - O Parque do Centenário da Imigração Japonesa;
III - O Parque Linear do Cajuru;
IV - O Parque Linear do Caximba;
V - A Estação Ecológica do Cambuí;
VI - A Estação Ecológica Campos Naturais - Teresa Urban;
VII - Parte do Refúgio da Vida Silvestre do Bugio.
Art. 6º De acordo com o mapa anexo, parte integrante deste decreto, ficam definidas as seguintes áreas, setores, parques e estações ecológicas na APA do Iguaçu:
I - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Lei Florestal Brasileira, no seu artigo 3º, inciso II, consiste em áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II - SETOR DE ALTA RESTRIÇÃO DE USO - consiste em áreas com pequena interferência humana, contendo ecossistemas únicos, espécies de flora e fauna de relevante interesse ecológico, seus habitats, bem como os entornos próximos, onde as normas de uso e ocupação do solo são as constantes do Quadro I, parte integrante deste decreto;
III - SETOR DE MÉDIA RESTRIÇÃO DE USO - compreende áreas tradicionalmente utilizadas com agricultura e extração mineral, onde as normas de uso e ocupação do solo são as constantes do Quadro II, parte integrante deste decreto;
IV - SETOR DE TRANSIÇÃO - consiste em áreas com loteamentos residenciais aprovados anteriormente à implantação da APA, áreas ocupadas irregularmente, passíveis de regularização fundiária e áreas para reassentamento com os parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos no Quadro III, parte integrante deste decreto;
V - SETOR DE TRANSIÇÃO RESILIENTE - compreende áreas ocupadas irregularmente, passíveis de regularização fundiária, desde que sejam adotados padrões de resiliência ambiental, urbanística e social na forma de construções que atentem para a manutenção da permeabilidade do solo amenizando os efeitos que possam ser causados por eventos climáticos atípicos, onde as normas de uso e ocupação de solo são as constantes do Quadro IV, parte integrante deste decreto;
VI - SETOR DE TRANSIÇÃO - BAIRRO NOVO DO CAXIMBA - compreende áreas de assentamentos espontâneos, passíveis de regularização e áreas adjacentes, necessárias para a relocação de habitações situadas em áreas de risco, conforme mapa anexo e Quadro V, partes integrantes deste decreto;
VII - SETOR DE USO ESPORTIVO - consiste em área destinada a fins recreacionais, culturais e esportivos com os parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos no Quadro VI, parte integrante deste decreto;
VIII - SETOR DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (PARQUES NATURAL MUNICIPAL DO IGUAÇU, DO CENTENÁRIO DA IMIGRAÇÃO JAPONESA, LINEAR DO CAJURU e LINEAR DO CAXIMBA, ESTAÇÕES ECOLÓGICAS DO CAMBUÍ E CAMPOS NATURAIS - TERESA URBAN) - compreende os próprios municipais hoje utilizados para fins de preservação, pesquisa científica e educação ambiental, recreação, cultura e esporte;
IX - SETOR DE SERVIÇOS - compreende terrenos próximos a vias de ligação intermunicipal, com grande potencial para a instalação de atividades de prestação de serviços que podem beneficiar a comunidade de seu entorno, delimitados em mapa anexo, onde as normas de uso e ocupação do solo são as constantes do Quadro VII, parte integrante deste decreto.
§ 1º Na Área de Preservação Permanente, só serão permissíveis as atividades previstas na legislação vigente mediante prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
§ 2º A critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvidos a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderá ser admitido no Setor de Média Restrição de Uso, até 4 (quatro) pavimentos para as edificações destinadas aos usos comunitários indicados no Quadro II, parte integrante deste decreto, mediante análise do porte do empreendimento e seus respectivos impactos.
§ 3º Enquanto não forem incorporados ao domínio público, os terrenos situados na área demarcada como Parque Natural Municipal do Iguaçu, deverão atender aos parâmetros de uso e ocupação, previstos para o Setor de Alta Restrição de Uso.
§ 4º Os terrenos situados concomitantemente na APA do Iguaçu e no Refúgio da Vida Silvestre - Reserva do Bugio, respeitarão o zoneamento da APA, de acordo com os parâmetros definidos para o Setor ou Área onde estiverem inseridos.
§ 5º Os Parques Natural Municipal do Iguaçu, do Centenário da Imigração Japonesa, Linear do Cajuru e Linear do Caximba, as Estações Ecológicas do Cambuí e Campos Naturais - Teresa Urban e o Refúgio da Vida Silvestre do Bugio serão administrados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, e possuirão Planos de Manejo próprios.
§ 6º No Setor de Transição Resiliente, previsto no Inciso V deste artigo, serão permitidas edificações térreas existentes, as quais deverão ser reconstruídas com pilotis ou pilares de fundação de no mínimo 1,20 metros e no máximo 1,50 metros de altura, considerando o nível original do solo, não sendo permitida a utilização destas áreas sob a laje/assoalho da edificação para uso residencial. Em condições excepcionais poderão ser autorizadas alturas menores, desde que seja considerada a cota de inundação máxima.
Art. 7º Deverão ser tomadas medidas de controle efetivo dos efluentes sanitários e resíduos poluentes gerados, de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes, bem como, deverá ser assegurada a implantação de sistema de tratamento de efluentes sanitários aprovados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, para todas as edificações.
Art. 8º Todas as edificações existentes dentro da APA do Iguaçu, deverão implantar, as medidas de controle de efluentes, de acordo com o disposto no artigo 7º, deste decreto.
§ 1º O esgoto sanitário gerado nos imóveis integrantes da APA do Iguaçu deverá ser coletado, tratado e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
§ 2º Para fins deste decreto, entende-se por esgoto sanitário o efluente líquido resultante do uso da água pelo ser humano em seus hábitos higiênicos e atividades fisiológicas.
§ 3º Para os locais servidos por rede coletora de esgoto, é obrigatória a ligação do esgoto sanitário à mesma.
§ 4º Para os locais não servidos por rede coletora de esgoto, é obrigação do proprietário do imóvel a implantação de sistema para tratamento do esgoto sanitário, cabendo ao usuário do imóvel à necessária manutenção.
§ 5º O sistema para tratamento do esgoto sanitário previsto no parágrafo anterior deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e desenvolvido de acordo com normativa por ela expedida.
§ 6º As habitações unifamiliares, unifamiliares em série, habitações coletivas e loteamentos deverão ter os projetos de esgotamento e tratamento do esgoto sanitário aprovados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, devendo atender a normativa por ela expedida.
Art. 9º Todas as atividades instaladas dentro da APA do Iguaçu, deverão estar adequadas, quanto à emissão de efluentes, aos padrões ambientais e ao disposto nos Quadros I, II, III, IV, V, VI e VII, integrantes deste decreto.
§ 1º Para fins deste decreto entende-se por efluentes líquidos gerados por atividades poluidoras aqueles resultantes de atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, provenientes de processos produtivos, águas de lavagem de operação de limpeza e outras fontes, que adquirem características físico-químicas próprias.
§ 2º O lançamento desses efluentes líquidos na rede coletora de esgoto poderá ser admitido, a critério da SMMA, somente com anuência da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 10. Fica demarcado um Setor Especial de Habitação de Interesse Social (SEHIS) - Regularização Fundiária do Caximba correspondente ao SETOR DE TRANSIÇÃO BAIRRO NOVO DO CAXIMBA, conforme mapa anexo, para o qual se aplicam os termos previstos no artigo 81 da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, e nos artigos 158 e 159 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, e do qual fazem parte ocupações irregulares denominadas:
I - Vila 29 de Outubro;
II - Vila Dantas;
III - Vila Espaço Verde;
IV - Vila Primeiro de Setembro.
Parágrafo único. Os terrenos de propriedade do Município ou da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT, com testada para a rua Delegado Bruno de Almeida poderão ser ocupados com Habitação de Interesse Social nos termos do Inciso III, do artigo 82 , da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, e Quadro V deste decreto.
Art. 11. A regularização fundiária das áreas ocupadas irregularmente, deverá ser efetuada por meio da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT.
Art. 12. Ficam proibidos novos empreendimentos de habitação de interesse social, promovidos, ou não, pelo poder público na APA do Iguaçu.
Art. 13. As pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer modo degradarem a APA do Iguaçu, estão sujeitas às penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 14. Casos omissos ficam a critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvidos a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os Decretos Municipais nºs 26, de 19 de janeiro de 2015, 839, de 11 de setembro de 2015, 430, de 3 de maio de 2018 e 688, de 28 de junho de 2018.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 22 de junho de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Marilza do Carmo Oliveira Dias
Secretária Municipal do Meio Ambiente
Júlio Mazza de Souza
Secretário Municipal do Urbanismo
Luiz Fernando de Souza Jamur
Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba
ANEXOS