Decreto nº 1.025 de 04/01/2010

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 06 jan 2010

Define conceito de Carente de Recursos para efeito de isenção do pagamento do preço público de Título Definitivo, objeto da Lei Municipal nº 1.723/2008 e dá outras providências.

O Prefeito de Rio Branco, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58 e incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município,

Considerando ao que dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.723, de 17 de dezembro de 2008,

Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar a aludida norma, estabelecendo critérios objetivos de definição jurídica, de modo a preservar os Princípios da Legalidade e Impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Para efeito do art. 2º, alínea "b" da Lei nº 1.723, de 17 de dezembro de 2008, consideram-se reconhecidamente carente, para fins e isenção do pagamento do preço público do titulo definitivo, a pessoa física que se enquadrar em uma das condições abaixo:

a) Receber remuneração máxima de até 01 (um) salário mínimo, definido em Lei Federal, comprovada através do contra-cheque, carteira de trabalho, última declaração do Imposto de Renda ou qualquer outro meio idôneo reconhecido por lei;

b) Comprovar que é cadastrada em algum Programa de Auxílio do Governo Federal, tipo Bolsa Escola; Bolsa Família Auxílio Moradia etc;

c) Seja enquadrada nos requisitos de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme definido no Código Tributário Municipal.

§ 1º Além do preenchimento de uma das condições acima, o requerente também deverá preencher, satisfatoriamente, os demais requisitos do art. 2º, alíneas "b" e "c", da Lei nº 1.723/2008.

§ 2º Considera-se outro meio idôneo de comprovar carência de recursos as Declarações firmadas do próprio punho, desde que posteriormente averiguadas e confirmadas pelos fiscais do Município.

Art. 2º Consideram-se, também, enquadradas nas normas da Lei nº 1.723/2008, todas as pessoas físicas que requereram o Título Definitivo junto a esta Municipalidade até 16 de dezembro de 2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco/Acre, 04 de janeiro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis, 49º do Estado do Acre e 127º do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco