Decreto nº 10.234 de 16/12/2002

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 dez 2002

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, no Decreto nº 8945/99 (RONDÔNIA SIMPLES) e prorroga prazo para pagamento de tributos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados na seguinte conformidade os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - até 31 de dezembro de 2003, o item 14 da Tabela II do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo nas operações com óleo diesel;

II - até 31 de dezembro de 2003, o item 15 da Tabela II do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais com peixes, exceto pirarucu;

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, em função da variação da UPF/RO:

I - os incisos I e II do artigo 2º:

"I - Microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior receita bruta igual ou inferior a R$-90.700,00 (noventa mil e setecentos reais)";

II - Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual superior a R$-90.700,00 (noventa mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$-272.100,00 (duzentos e setenta e dois mil e cem reais).

II - os incisos I e II do artigo 10:

"I na condição de Microempresa, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$-90.700,00 (noventa mil e setecentos reais)."

II - na condição de Empresa de Pequeno Porte, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$-272.100,00 (duzentos e setenta e dois mil e cem reais)."

III - o Anexo Único:

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 8945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

1 - MICROEMPRESA

FAIXA
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - RS
PERCENTUAL (%)
1
ATÉ 90.700,00
ZERO

2- EMPRESA DE PEQUENO PORTE

FAIXA
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - RS
PERCENTUAL (%)
1
90.700,01 até 181.400,00
3
2
Acima de 181.400,01 até 272.100,00
4

Art. 3º Fica prorrogado para 15 de janeiro de 2003, o prazo para recolhimento dos tributos vencidos no período de 29 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.326, de 06.01.2003, DOE RO de 06.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica prorrogado para 30 de dezembro de 2002, o prazo para recolhimento dos tributos vencidos no período de 29 de novembro a 29 de dezembro de 2002."

Art. 4º Ficam revogados os artigos 412 a 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a 29 de novembro de 2002, em relação ao artigo 3º.

II - a partir de 1º de janeiro de 2003, quanto aos demais artigos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador