Decreto nº 101946 DE 01/09/2021

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 set 2021

Institui o Programa de Recadastramento Imobiliário Incentivado, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e XX, do artigo 94, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para expedir regulamentos para fiel execução de leis e para expedir atos próprios da atividade administrativa, respectivamente;

Considerando o disposto no artigo 19 , da Lei Municipal nº 7.056 , de 30 de setembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém) com relação ao lançamento e ao recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) efetuados de acordo com as condições fixadas no calendário fiscal;

Considerando os termos da Lei Municipal nº 9.335 , de 13 de outubro de 2017, que autoriza ainstituição de Programas de Regularização Incentivada (PRI), no âmbito do Município deBelém;

Considerando a necessidade de regulamentar os prazos, as condições e a forma de realização das atividades de recadastramento voluntário, com o objetivo de possibilitar aoscidadãos a oportunidade de contribuírem para atualização do Cadastro Técnico Multifinalitário do Município de Belém, para melhor consecução dos serviços públicos municipais;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recadastramento Imobiliário Incentivado, nos termos da Lei nº 9.335 , de 13 de outubro de 2017, para que os proprietários, os titulares do domínio útilou os possuidores a qualquer título de bens imóveis urbanos localizados no território do Município de Belém promovam a atualização de dados cadastrais das respectivas unidades imobiliárias, na forma, prazo econdições estabelecidas neste decreto.

Art. 2º O procedimento de recadastramento ora regulamentado consistirá na atualização dos seguintes dados cadastrais da unidade imobiliária informada pelo contribuinte:

I - Nome completo sem abreviaturas, número de CPF válido, no caso de pessoa física, e nome completo de sua mãe;

II - Razão social sem abreviaturas e número de CNPJ válido, no caso de pessoa jurídica;

III - Endereço do imóvel (logradouro, número de porta, complemento, CEP, bairro);

IV - Endereço de correspondência para fins de entrega do carnê de IPTU/Taxas, casodiferente do endereço do imóvel.

Art. 3º Após o preenchimento do formulário de recadastramento, o contribuinte receberá o número de protocolo que deverá apresentar na Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, juntamente com os seguintes documentos:

I - RG e CPF do(s) proprietário(s) ou possuidor(e s) a qualquer título;

II - Comprovante de endereço em nome do proprietário ou possuidor a qualquer título para fins de atualização do endereço de entrega do carnê de IPTU/Taxas;

III - Registro, escritura pública ou procuração pública que ateste a propriedade do imóvel;

§ 1º Será aceito como prova de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, o contrato ou recibo de compra e venda, termo de doação ou de cessão, ou ainda, declaração de construção, nos casos específicos de imóvel não regularizado.

§ 2º Todos os documentos acima listados deverão ser entregues em cópias autenticadas ou, opcionalmente, em cópias simples com a apresentação dos originais para fins de conferência, em até 02 (dois) dias úteis após o recebimento do número do protocolo.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN informará o deferimento ou indeferimento do recadastramento imobiliário, por meio do endereço de "e-mail" ou por aplicativo de mensagens fornecido pelo contribuinte no ato do preenchimento do formulário eletrônico.

Art. 5º O período de vigência da primeira fase do Programa será de 1º de setembro de 2021 a 31 de maio de 2022.

Art. 6º Os contribuintes que promoverem voluntariamente a atualização cadastral prevista neste decreto, terão direito, alternativamente, a um dos descontos a seguir:

I - 5% sobre o valor do IPTU lançado no exercício de 2022 ou no exercício 2023;

II - 90% sobre juros de mora, multa de mora e multa penal referentes a débitos consolidados, de créditos tributários do IPTU e taxas agregadas, constituídos até 31 de dezembro do exercício anterior à data de expedição da(s) guia(s) para efetivação do pagamento, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, do caput deste artigo:

I - O pagamento poderá ser efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, dispensada a assinatura de termo de confissão de dívida;

II - Os débitos serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa ora instituído, atualizados monetariamente e com todos os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento da obrigação, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso.

Art. 7º Para percepção de um dos benefícios previstos nos incisos I e II, do caput do art. 6º, a atualização cadastral voluntária deverá ser requerida, durante o período de vigência do Programa, por meio do preenchimento de formulário eletrônico a ser disponibilizado no sítio oficial da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, no endereço eletrônico www.belem.pa.gov.br/sefin e de acordo com os seguintes prazos, na hipótese do inciso I, do caput do art. 6º:

I - De 1º de setembro a 29 de outubro de 2021, para que o desconto de 5% seja concedido no lançamento do IPTU do exercício de 2022;

II - De 30 de outubro de 2021 a 31 de maio de 2022, para que o desconto de 5% seja concedido no lançamento do IPTU do exercício de 2023.

Parágrafo único. O incentivo previsto no inciso II, do caput do art. 6º será concedido a partir da confirmação do deferimento do recadastramento imobiliário pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, em até 07 (sete) dias úteis da entrega da documentação.

Art. 8º As disposições previstas no Decreto nº 90.710 , de 15 de fevereiro de 2018, aplicam-se complementarmente ao disposto neste Programa, naquilo que não dispuserem em contrário.

Art. 9º A concessão das reduções previstas neste decreto não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de nenhuma importância recolhida de modo integral.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM