Decreto nº 10.189 de 29/10/1999

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 nov 1999

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual,

DECRETA

Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se, ainda, nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo fabricante ou remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço da mercadoria. (NR)

Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo será àquela definida na legislação deste Estado. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Art. 3º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção (RICMS, art. 87, XXX "b").

Art. 4º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na legislação, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art. 6º Os contribuintes localizados em outras Unidade da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo Único, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto as demais disposições do Capítulo III do título II do citado Regulamento.

Art. 7º A substituição tributária de que trata este Decreto, aplica-se, também às operações internas, na forma do art. 21, inciso II, do Regulamento do ICMS.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 10.345, de 18.07.2000, DOE PI de 20.07.2000)

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), de de 1999.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO