Decreto nº 101810 DE 11/08/2021

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 ago 2021

Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de Belém, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir regulamentos para sua fiel execução;

Considerando o art. 228 da LOMB que versa sobre o patrimônio cultural de bens de natureza material e imaterial do Município de Belém;

Considerando, também, que incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;

Considerando, ainda, os termos da Lei Municipal nº 7.709 , de 18 de maio de 1994, que dispõe sobre a preservação e proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Belém;

Considerando, por fim, os termos do Processo nº 0000111/2018-FUMBEL;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de Belém.

Art. 2º Para efeito deste Decreto são considerados bens culturais de natureza imaterial as criações e manifestações culturais de caráter dinâmico e processual, fundadas na tradição e manifestadas por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural e social.

Art. 3º O registro de que trata o art. 1º, deste Decreto, far-se-á em um dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes e Fazeres, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer cristalizados no cotidiano das comunicações;

II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade e do entretenimento;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, além de outras práticas da vida social.

§ 1º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais que constituam patrimônio imaterial paraense e não se enquadrem nos livros definidos neste artigo.

§ 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância cultural para a memória, para a identidade e para a formação da sociedade belenense.

Art. 4º O Município estimulará o desenvolvimento de políticas públicas para a salvaguarda do patrimônio imaterial de Belém, em articulação com as entidades fomentadoras de cultura.

Art. 5º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

I - associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e na proteção da memória cultural do Município de Belém;

II - as Agências Distritais que tratem do segmento cultural ou das Entidades de preservação e Proteção do Patrimônio Cultural;

III - o Departamento de Patrimônio Histórico, setor integrante da Fundação Cultural do Município de Belém.

Parágrafo único. O pedido deverá ser feito por carta ou por ofício dirigido ao Presidente da Fundação Cultural do Município de Belém, constando dados relativos ao bem cultural, como ocorrência e justificativa, podendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências como fatos, valores culturais e outros, do que se pretende registrar.

Art. 6º As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente da Fundação Cultural do Município de Belém, que as encaminhará para instrução e para supervisão ao seu Departamento de Patrimônio Histórico.

Art. 7º O Departamento de Patrimônio Histórico, realizará a análise preliminar do pedido, emitindo parecer técnico sobre pertinência da abertura do processo.

Art. 8º A instrução dos processos de registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial será realizada pelo Departamento de Patrimônio Histórico.

§ 1º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam, culturalmente, relevantes.

§ 2º A instrução dos processos poderá ser feita com o apoio de outros setores da Fundação Cultural do Município de Belém, ou entidade pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural.

Art. 9º Ultimada a instrução, o Departamento de Patrimônio Histórico procederá análise técnica e emitirá parecer da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural para deliberação.

Art. 10. Em caso de decisão favorável do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no Livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Belém.

Parágrafo único. A decisão favorável será publicada no Diário Oficial do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do parecer.

Art. 11. Caberá a Fundação Cultural do Município de Belém assegurar ao bem registrado:

I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Departamento de Patrimônio Histórico manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.

II - ampla divulgação e promoção, inclusive, no sítio eletrônico oficial do Município de Belém.

Art. 12. O Departamento de Patrimônio Histórico fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) anos, e a encaminhará ao Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Belém, concedido a esses bens.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 11 de agosto de 2021.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém