Decreto nº 1015 DE 13/08/2014

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 15 ago 2014

Regulamenta o crédito de bônus concedido pela Lei Municipal n° 1.324, de 20 de julho de 1999 que institui o Incentivo à Cultura, ao Desporto, Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural e pela Lei Municipal n° 1.961, de 20 de fevereiro de 2013 que institui o Incentivo Fiscal ao Esporte e Lazer

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando a necessidade de disciplinar e regulamentar o incentivo fiscal de crédito de bônus para financiamento de projetos culturais, instituído pela Lei Municipal nº 1.324, de 20 de julho de 1999;

Considerando a necessidade de disciplinar e regulamentar o incentivo fiscal de crédito de bônus para financiamento de projetos esportivos, instituído pela Lei Municipal nº 1.961, de 20 de fevereiro de 2013;

Considerando a Lei Complementar nº 03, de 17 de setembro de 2013 que instituiu a substituição tributária para o ISSQN, prevista no art. 128 do Código Tributário Nacional e art. 59, § 1º do Código Tributário Municipal, que necessita de fluxo de emissão e liquidação de crédito de bônus distinto

Decreta:

Art. 1º O Crédito de Bônus será concedido como Incentivo Fiscal à Cultura, ao Desporto, Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Rio Branco para financiamento de projetos culturais e como Incentivo ao Esporte e ao Lazer do Município de Rio Branco para os projetos esportivos.

Parágrafo único. O crédito de bônus será expedido conforme modelo constante no anexo único deste decreto.

Art. 2º O crédito de bônus conterá a assinatura do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças e do:

I - Diretor Presidente da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil, quando se tratar de projetos culturais nas áreas de arte e de patrimônio cultural.

II - Secretário Municipal de Esporte e Lazer quando o projeto for relacionado às atividades de esporte e lazer.

Art. 3º A regulamentação que estipula as disposições gerais e os critérios para a seleção dos projetos culturais e esportivos será feita através de edital próprio a ser publicado anualmente.

Art. 4º Para fins deste decreto entende-se como:

I - Crédito de bônus: bônus fiscal expedido em favor do proponente, com data de validade pré-determinada, como incentivo fiscal para liquidação de tributos municipais de IPTU e ISSQN.

II - Proponente: aquele cujo projeto cultural ou esportivo tenha sido aprovado de acordo com edital publicado no DOE.

III - Empresa ou instituição apoiadora: entidade patrocinadora que efetuou a troca do crédito de bônus com o proponente.

IV - Troca de crédito de bônus: terminologia utilizada para indicar a operação em que a empresa ou instituição apoiadora antecipa o valor do crédito de bônus ao proponente, passando a ser credora do Município de Rio Branco e titular do crédito de bônus anteriormente do proponente.

V - Pagamento: operação realizada pela empresa ou instituição apoiadora e o banco via DAM ou operação realizada pela SEFIN ao creditar o valor do crédito de bônus à empresa ou instituição apoiadora.

Art. 5º O crédito de bônus será assegurado ao proponente que tiver seu projeto cultural ou projeto esportivo aprovado no edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 1º Não será concedido crédito de bônus com valor superior ao montante aprovado e publicado no edital a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O valor aprovado e publicado no edital a que se refere o caput deste artigo poderá ser fracionado concedendo-se mais de um crédito de bônus ao proponente, limitando-se a soma deles ao montante total aprovado.

Art. 6º As empresas ou instituições apoiadoras poderão trocar os créditos de bônus com os proponentes por seu valor correspondente em espécie ou cheque.

Parágrafo único. O crédito de bônus somente poderá ser trocado com o proponente até a data de validade nele estampada, perdendo o valor em trocas efetuadas após àquela data.

Art. 6º-A. O crédito de bônus somente poderá ser utilizado uma única vez.

Parágrafo único. A quitação de débito de IPTU ou ISSQN inferior ao valor do crédito de bônus não gerará direito à nenhum crédito à empresa ou instituição apoiadora.


Art. 6º-B. É vedado quitar crédito tributário objeto de ação de execução fiscal mediante a utilização de crédito de bônus.

Seção I

Do Procedimento para Empresas ou Instituições Apoiadoras Não Contempladas na Substituição Tributária

Art. 7º As empresas ou instituições apoiadoras que ainda não tenham aderido à substituição tributária, após efetuar a troca dos créditos de bônus dos proponentes deverão observar as disposições estabelecidas nesta seção.

Art. 8º As empresas ou instituições apoiadoras que tenham trocado os créditos de bônus deverão emitir normalmente o Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento.

Parágrafo único. O DAM estará disponível no Sistema do Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e às empresas ou instituições apoiadoras que à ele tenham aderido. Caso contrário poderá ser emitido em qualquer Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC.

Art. 9º As empresas ou instituições apoiadoras, de posse do DAM, deverão comparecer ao banco até a data do vencimento do DAM do ISSQN ou do IPTU para quitá-lo mediante a utilização do(s) crédito(s) de bônus trocado(s).

§ 1º Não poderá ser realizado pagamento parcial do DAM.

§ 2º O valor do crédito de bônus deverá ser complementado caso o montante do(s) crédito(s) de bônus seja insuficiente para quitação total do DAM.

§ 3º Em hipótese alguma será realizado o pagamento de DAM com crédito(s) de bônus vencido(s).

Art. 10. Efetuado o pagamento do DAM utilizando crédito(s) de bônus, o banco encaminhará o(s) crédito(s) de bônus em via original para a SEFIN.

Art. 11. A SEFIN processará manualmente a contabilização do(s) crédito (s) de bônus à débito da rubrica apropriada do orçamento e efetuará o empenho, liquidação e pagamento.

Seção II

Do Procedimento para Empresas ou Instituições Apoiadoras Contempladas na Substituição Tributária

Art. 12. As empresas ou instituições apoiadoras que tenham aderido à substituição tributária, após efetuar a troca dos créditos de bônus com os proponentes deverão observar as disposições estabelecidas nesta seção.

Art. 13. As empresas ou instituições apoiadoras que tenham trocado os créditos de bônus deverão obrigatoriamente encaminhá-los mediante ofício à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN, a partir do décimo sexto dia ou 1º dia útil do mês subsequente à troca efetuada, contemplando:

I - Crédito de bônus original (bônus fiscal);

II - Comprovação de repasse financeiro ao proponente:

a) Serão aceitos comprovante de crédito em conta nominal do proponente ou recibo somente até o dia 29 de agosto 2014.

b) A partir de 01 de setembro de 2014 apenas serão recebidos comprovantes de crédito em conta nominal do proponente.

III - Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do empresário individual ou sócios;

IV - Cópia do requerimento de registro de empresa individual ou contrato social, devidamente atualizados e registrados nos órgãos competentes;

V - Cópia de comprovante de endereço (água, luz ou telefone);

VI - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VII - Cópia do comprovante de conta bancária da empresa ou instituição apoiadora;

VIII - Certidão negativa de débito com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º Não serão pagos os pedidos formulados por ofícios que não contenham todos os documentos descritos neste artigo, devendo para tanto serem complementados.

§ 2º O prazo limite para solicitação do pagamento do crédito de bônus na forma do caput deste artigo será de 01 (um) ano, a partir da data da publicação do termo de homologação dos projetos aprovados e será improrrogável.

Art. 14. O pagamento de que trata o art. 15 ficará condicionado à comprovação da regularidade da empresa ou instituição apoiadora junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.


§ 1º Verificada a adimplência, a SEFIN processará a contabilização do(s) crédito(s) de bônus à débito da rubrica apropriada do orçamento e efetuará o empenho, liquidação e pagamento.

§ 2º Verificada a inadimplência, a SEFIN convocará a empresa ou instituição apoiadora para se regularizar, sob pena de não percepção do pagamento do(s) crédito(s) de bônus pleiteados.

Art. 15. A SEFIN creditará o pagamento do(s) crédito(s) de bônus à empresa ou instituição apoiadora, solicitado na forma do art. 13, caput, em até 10 (dez) dias úteis contados da data da protocolização do pedido.

Art. 16. Em hipótese alguma haverá incidência de atualização monetária, juros e multa de mora no valor dos créditos de bônus.

Art. 17. É de única e exclusiva responsabilidade das empresas ou instituições apoiadoras prestarem as informações necessárias em tempo hábil, a fim de que possam receber o pagamento do(s) crédito(s) de bônus no prazo contido no art. 15.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.07.2014.

Art. 19. Ficam revogadas disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 13 de Agosto de 2014.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco

ANEXO ÚNICO

MODELO DE CRÉDITO DE BÔNUS EMITIDO PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA GARIBALDI BRASIL - FRENTE