Decreto nº 10101 DE 14/09/2022

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 10 mar 2023

Estabelece normas e procedimentos para a realização de filmagens e gravações na cidade de João Pessoa, assim como cria o grupo de trabalho de filmagens e gravações do Município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, § 8º, inciso II, da Constituição do Estado, combinado com o art. 60, inciso V, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo/Memorando (interno) nº 13.951/2022,

Considerando que a cidade de João Pessoa tem relevante potencial cultural, artístico e tecnológico para firmar-se como polo de atividade cinematográfica no país;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de filmagens e gravações, a fim de agilizar processos e facilitar a realização dessas atividades;

Considerando que a Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE passa a ter, dentre suas atribuições, a atuação como "film commission", com o objetivo de tornar a cidade atrativa para filmagens e gravações,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As ações e procedimentos administrativos referentes às filmagens e gravações na cidade de João Pessoa devem obedecer às disposições deste decreto.

Art. 2º As disposições deste decreto não se aplicam às filmagens e gravações:

I - jornalísticas, cobertura de eventos de qualquer natureza e de reportagem nacional e internacional;

II - destinadas a uso pessoal e turístico.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta deverão atuar de forma conjunta e integrada, objetivando a desburocratização da autorização de filmagens e gravações na cidade.

Parágrafo único. As normas administrativas devem ser interpretadas no sentido mais favorável às autorizações de filmagens e gravações na cidade.

CAPÍTULO II - DA JOÃO PESSOA FILM COMMISSION E DO GRUPO DE TRABALHO DE FILMAGENS E GRAVAÇÕES DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA

Seção I - Da João Pessoa Film Commission

Art. 4º Fica criada a João Pessoa Film Commission, Departamento da FUNJOPE, tem atribuição para receber, processar e liberar os pedidos de filmagens e gravações na cidade de João Pessoa.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, a João Pessoa Film Commission fará a interlocução com as produtoras e os órgãos e entidades públicos responsáveis pelos espaços de filmagens e gravações.

Art. 5º Compete à João Pessoa Film Commission:

I - padronizar os procedimentos de filmagens e gravações;

II - coordenar a agenda de filmagens e gravações, inclusive fazendo, individualmente, o acompanhamento operacional das produções e disponibilizando espaços públicos, tanto os abertos ao público e quanto aqueles pertencentes ao funcionamento próprio da máquina pública;

III - criar e manter atualizado banco de dados, com informações relativas a:

a) rede de serviços ligados ao audiovisual, tais como empresas fornecedoras, órgãos e entidades públicos, instituições culturais, hotéis, restaurantes, centros comerciais e imprensa local;

b) profissionais do setor que possam participar das filmagens e gravações;

c) identificação de locações de interesse para filmagens e gravações, acompanhada de imagens;

IV - promover a divulgação do Manual de Produção, preferencialmente em plataformas virtuais, contendo informações sobre:

a) os procedimentos de filmagens e gravações;

b) a tabela de custos relativa às filmagens e gravações.

V - estabelecer junto aos órgãos e entidades responsáveis mecanismos de segurança pública para as filmagens e gravações, quando:

a) em espaços públicos de responsabilidade da Guarda Municipal, convocar e informar a Guarda Municipal;

b) em espaços públicos que não são responsabilidade da Guarda Municipal, informar ao órgão competente.

VI - divulgar no País e no exterior as condições oferecidas para a realização de filmagens e gravações na cidade;

VII - manter contato com outras "film commissions";

VIII - manter contato com o setor audiovisual para identificar as demandas e necessidades apontadas por este setor e assim embasar o desenvolvimento de futuras políticas públicas;

IX - promover ações de formação profissional voltadas às demandas identificadas junto ao setor.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a João Pessoa Film Commission deverá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta a agenda de atividades dos equipamentos e espaços sob sua administração.

§ 2º A solicitação referida no § 1º deste artigo será formulada preferencialmente por meio eletrônico e deverá ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo:

I - aqueles que estiverem cadastrados no banco de dados são responsáveis por manter atualizadas suas informações;

II - os órgãos e entidades da Administração Municipal poderão sugerir a inclusão no cadastro de locações públicas ou privadas de interesse para filmagens e gravações, fornecendo os dados necessários à sua identificação;

III - objetivando manter o cadastro com informações seguras e atualizadas, a João Pessoa Film Commission poderá realizar correções de ofício no banco de dados.

Art. 6º A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB indicará um funcionário para atuar perante a João Pessoa Film Commission como ponto focal para o processamento de pedidos de filmagens e gravações que envolvam vias públicas.

§ 1º O funcionário indicado será o agente articulador da equipe da SEMOB, com o propósito de atendimento dos prazos previstos neste decreto.

§ 2º A indicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação deste decreto.

Seção II - Do Grupo de Trabalho de Filmagens e Gravações do Município de João Pessoa

Art. 7º Fica criado o Grupo de Trabalho de Filmagens e Gravações do Município de João Pessoa, com atribuição de análise e sugestão dos preços públicos de serviços e locações de espaços e equipamentos da Administração Municipal Direta e Indireta relativos a essas atividades.

§ 1º A análise e sugestão acerca dos preços públicos terá por critérios:

I - os custos operacionais de uso do espaço de acordo com o tempo de realização e estrutura das filmagens e gravações;

II - o incentivo às filmagens e gravações de acordo com sua estrutura e categoria em que enquadradas;

III - os custos médios de mercado para a realização dessas atividades em outros municípios.

§ 2º Os preços públicos sugeridos pelo Grupo de Trabalho serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para submissão ao Chefe do Executivo e incorporação à tabela de preços públicos municipais.

§ 3º Fica permitido o pagamento dos preços públicos relativos às filmagens e gravações em bens e serviços economicamente mensuráveis, a serem revertidos em favor do órgão ou entidade a quem compete a administração do local utilizado para as atividades, desde que de interesse expresso da administração pública.

Art. 8º O Grupo de Trabalho de Filmagens e Gravações do Município de João Pessoa será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades, ou representantes indicados pelos titulares:

I - da FUNJOPE, que o presidirá;

II - da Secretaria de Desenvolvimento Urbano SEDURB;

III - da Secretaria do Meio Ambiente SEMAM;

IV - da Secretaria de Turismo SETUR;

V - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho SEDEST;

VI - da Secretaria da Educação e Cultura Municipal SEDEC

VII - da Secretaria de Finanças SEFIN;

VIII - da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania SEMUSB;

IX - da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana SEMOB;

X - do Gabinete do Prefeito.

§ 1º A FUNJOPE dará o suporte técnico administrativo para o funcionamento do Grupo de Trabalho.

§ 2º O Grupo de Trabalho reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por ano, sem prejuízo de reuniões extraordinárias de acordo com a necessidade, em data a ser convocada por seu Presidente com, ao menos, 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão indicar o Secretário Adjunto da respectiva Secretaria para representá-los ou, caso necessário, um servidor ocupante de cargo diverso, a seu critério, por meio formal ou informal, independente do servidor possuir procuração ou portaria de nomeação específica.

§ 4º A critério do Presidente, poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho titulares de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.

§ 5º Os membros do Grupo de Trabalho deverão atuar sem prejuízo de suas atribuições normais e não serão remunerados por sua participação no colegiado.

CAPÍTULO III - DAS FILMAGENS E GRAVAÇÕES NA CIDADE DE JOÃO PESSOA

Art. 9º Cabe à João Pessoa Film Commission receber, processar e liberar os pedidos de filmagens e gravações em locais públicos ou em locais privados que afetem o trânsito e impeçam a adequada circulação de pessoas e veículos, ouvidos os órgãos e as entidades responsáveis, sejam estes parte do Grupo de Trabalho de Filmagens e Gravações do Município de João Pessoa ou não.

Parágrafo único. Para filmagens e gravações em Zona Exclusivamente Residencial - ZER, inclusive dentro dos limites dos lotes nela inseridos, deverá ser atendido regramento específico, a ser expedido em portaria conjunta da Fundação Cultural de João Pessoa FUNJOPE e Secretaria de Planejamento - SEPLAN, que deverá tratar minimamente dos requisitos, condicionantes e periodicidade máxima de realização a serem observados.

Art. 10. Os pedidos de filmagens e gravações deverão ser apresentados à João Pessoa Film Commission em forma eletrônica, por meio do Cadastro Único de Filmagens e Gravações.

Parágrafo único. As filmagens e gravações internacionais, assim compreendidas aquelas sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica não registrada em território nacional, deverão ser associadas a uma produtora nacional, a quem competirá adotar as providências necessárias, observadas as normativas da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 11. As responsabilidades e deveres da produtora, bem como a documentação a ser apresentada, serão informados pela João Pessoa Film Commission e estarão disponíveis na plataforma eletrônica do Cadastro Único de Filmagens e Gravações.

Art. 12. Os pedidos somente serão recebidos se as informações e a documentação apresentadas pela produtora estiverem completas.

§ 1º No caso de informação ou documentação incompleta, a produtora será notificada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante correspondência eletrônica, para adotar as providências cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento do pedido.

§ 2º O cancelamento do pedido por inércia da produtora por 3 (três) vezes consecutivas a impedirá de realizar novas solicitações por um prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13. Recebido o pedido, a João Pessoa Film Commission deverá, no prazo de 1 (um) dia útil, analisá-lo e, estando em condições de prosseguimento, encaminhá-lo com parecer favorável para autorização dos órgãos ou entidades competentes.

Parágrafo único. Juntamente com o encaminhamento do pedido, a João Pessoa Film Commission fará a classificação da produção para fins de pagamento do preço público respectivo.

Art. 14. Cumprirá ao órgão ou entidade destinatária do encaminhamento adotar as providências cabíveis para viabilização das filmagens e gravações, em especial a emissão das respectivas guias de recolhimento.

§ 1º Não havendo agenda disponível na data requerida, o órgão ou entidade deverá informar à João Pessoa Film Commission a disponibilidade de datas no local para a realização das filmagens e gravações.

§ 2º O órgão ou entidade responsável deverá informar à João Pessoa Film Commission as condições de filmagens e gravações, incluindo restrições e normas específicas aplicáveis ao local.

§ 3º O órgão ou entidade responsável poderá, em caso de impossibilidade comprovada, manifestar se contrariamente, no todo ou em parte, às filmagens e gravações no espaço, mediante justificativa devidamente fundamentada e encaminhada à João Pessoa Film Commission, que avaliará conjuntamente solução alternativa.

Art. 15. O prazo para os órgãos e entidades da Administração Municipal atenderem às consultas formuladas pela João Pessoa Film Commission, contado da data de seu recebimento, será de:

I - 2 (dois) dias úteis, para filmagens com caráter publicitário;

II - 7 (sete) dias úteis, para as demais filmagens.

Art. 16. Após as providências referidas no artigo 15 deste decreto, o órgão ou entidade competente deverá encaminhar à João Pessoa Film Commission a autorização de uso, conforme modelo por ela fornecido, juntamente com as respectivas guias de recolhimento.

§ 1º A João Pessoa Film Commission deverá notificar a produtora sobre:

I - as condições de filmagem e gravação;

II - a necessidade de pagamento das guias de recolhimento.

§ 2º A João Pessoa Film Commission liberará as filmagens e gravações no prazo de 1 (um) dia útil, a contar da apresentação das guias de recolhimento devidamente quitadas.

§ 3º Se as guias de recolhimento não forem emitidas pelos órgãos ou entidades competentes no prazo fixado no artigo 15 deste decreto, a João Pessoa Film Commission poderá liberar as filmagens e gravações previamente ao recolhimento dos valores, condicionadas à declaração expressa da produtora de comprometimento com o pagamento assim que emitidas, sob pena de inserção no cadastro de débitos da Secretaria da Receita Municipal - SEREM, e demais consectários legais aplicáveis.

§ 4º Competirá aos órgãos e entidades responsáveis pelos espaços e vias a garantia de sua disponibilidade nas datas e horários em que autorizadas as filmagens e gravações.

§ 5º Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas pela produtora e que impeçam a realização das filmagens e gravações autorizadas, a João Pessoa Film Commission poderá definir uma nova data em até 30 (trinta) dias, sem ônus à produtora.

Art. 17. Os procedimentos previstos neste decreto serão realizados por meio eletrônico, com a anexação de cópias escaneadas dos arquivos necessários.

Art. 18. A liberação das filmagens e gravações pela João Pessoa Film Commission não afasta a responsabilidade da produtora pela observância das demais normas cabíveis, em especial das normas técnicas e de segurança de acordo com a atividade realizada.

Art. 19. A João Pessoa Film Commission poderá cassar unilateralmente aliberação concedida, quando:

I - for comprovada a falsidade das informações apresentadas pela produtora para instrução do pedido de filmagem ou gravação;

II - houver descumprimento dos deveres e das responsabilidades previstos no Cadastro Único de Filmagens e Gravações ou nas condições de filmagens;

III - quando houver interesse público maior e comprovado por escrito.

Art. 20. A João Pessoa Film Commission fará a supervisão do cumprimento das disposições deste decreto e a fiscalização das liberações concedidas para as filmagens e gravações.

Art. 21. Verificada a realização de filmagens e gravações em desacordo com os termos deste decreto, a João Pessoa Film Commission deverá imediatamente oficiar a produtora, mediante correspondência eletrônica, para interrupção das atividades.

Parágrafo único. A cessação imediata das atividades não elide a responsabilidade do infrator por eventuais danos causados em decorrência da realização de filmagens e gravações irregulares.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Órgãos e entidades de outros entes federados poderão, mediante instrumento próprio, aderir às disposições deste decreto, total ou parcialmente, para os equipamentos sob sua administração situados no Município de João Pessoa.

Parágrafo único. Os equipamentos referidos no caput deste artigo poderão integrar o cadastro de locações da João Pessoa Film Commission independentemente da formalização de instrumento próprio, observadas as disposições do artigo 5º deste decreto.

Art. 23. A Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE poderá editar medidas para tratar de normas complementares a este decreto e dispor sobre casos omissos.

Art. 24. Os preços públicos das filmagens e gravações na cidade de João Pessoa serão gratuitos até a criação da tabela de preços públicos municipal, que quando criada seguirá os parâmetros previstos no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Caso a mão de obra contratada seja composta apenas por pessoas residentes e/ou naturais do Município de João Pessoa, os valores previstos na tabela terão um desconto adicional de 20%.

Art. 25. Revogam-se todas as disposições e legislações prévias sobre o assunto, e ou que o sejam contrárias, no ato da publicação deste Decreto, em especial o Decreto nº 6.745 de 24 de novembro de 2009.

Art. 26. Este decreto entrará em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, 14 de setembro de 2022.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito

ANEXO ÚNICO -