Decreto nº 101 de 08/04/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 abr 2003

Dispõe sobre a proibição de comercialização, nas operações interestaduais, de peixe in natura resfriado no período de 11 a 20 de abril de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;

Considerando, finalmente, que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento do mercado interno,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a comercialização, nas operações interestaduais, de peixe in natura resfriado no período de 11 a 20 de abril de 2003.

Art. 2º Para cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda será auxiliada pela Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública e Defensoria Pública.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício