Decreto nº 10.075 de 03/12/1999

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 04 dez 1999

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 46, 47, 54, 58, 60, 61 E 65 DO RISSQN, BAIXADO PELO DECRETO Nº 4.032, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981, E DOS ARTS. 3º, 5º E 14 DO DECRETO Nº 9.198, DE 5 DE MAIO DE 1997.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, bem como no inciso VII do art. 108, da LOMBH,

DECRETA:

Art. 1º O art. 46 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 46 - .....................................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo das informações contidas no modelo aprovado por este regulamento e das especificações previstas no seu art. 47, o Livro de Registro de Serviços Prestados poderá ser impresso e escriturado por meio eletrônico, devendo o registro das Notas Fiscais de Serviço nele ser procedido de forma individualizada por data, número e valor respectivo ."

Art. 2º O art. 47 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 47 - .....................................................................................................

Parágrafo único. O Livro de Registro de Serviços Prestados escriturado por meio eletrônico, deverá conter no cabeçalho de cada folha os dados da empresa (razão social, endereço, número do CNPJ e número da inscrição municipal), devendo ser numeradas as folhas em ordem seqüencial no ato da impressão e encadernadas na forma de livro por períodos de vinte e quatro meses, no prazo máximo de trinta dias após a data da última escrituração."

Art. 3º O art. 54 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 54 - ....................................................................................................

Parágrafo único - O Livro de Registro de Serviços Prestados escriturado por meio eletrônico deverá ser impresso sempre que solicitado pelo Fisco Municipal, ainda que antes do término do período estabelecido no parágrafo único do art. 47 deste Regulamento, sendo que as folhas examinadas e rubricadas pela autoridade fiscal deverão ser arquivadas no estabelecimento prestador, para encadernação a ser procedida na forma estabelecida no parágrafo único do art. 47 deste Regulamento."

Art. 4º O art. 58 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente à isenção ou número do processo de reconhecimento de imunidade. (NR)"

Art. 5º O § 2º do art. 60 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981, com a nova redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 9.198, de 5 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 - .....................................................................................................

§ 2º Os documentos fiscais devem ser emitidos em ordem cronológica e seqüencial de numeração. (NR)"

Art. 6º O art. 60 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981, com a nova redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 9.198, de 1997, passa a vigorar acrescido de § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 60 - ....................................................................................................

§ 5º Nos documentos fiscais a serem emitidos por processamento eletrônico, a numeração deverá ser impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias, obedecida a ordem seqüencial indicada na respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF "

Art. 7º O art. 61 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 - Quando o documento fiscal for cancelado conservar-se-ão, no bloco ou na encadernação quando confeccionado em formulários contínuos ou jogos avulsos na ordem seqüencial, todas as vias do documento fiscal, procedendo-se a aposição no corpo deste da expressão "cancelado", com a declaração do motivo que determinou o cancelamento e a indicação do documento substituto, se for o caso, fazendo constar este fato no campo 'Observações' do Livro de Registro de Serviços Prestados. (NR)"

Art. 8º O art. 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65 - Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviços;

II - o número de ordem e o número da via, identificando-se em cada via, exclusivamente pela numeração respectiva, a sua destinação;

III - natureza dos serviços;

IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;

VI - a discriminação das unidades e quantidades;

VII - a discriminação dos serviços prestados;

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da 'Autorização de Impressão de Documentos Fiscais';

X - o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

§ 1º As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set e a indicação do inciso II será impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias.

§ 2º Ocorrendo mudança de endereço do estabelecimento prestador dos serviços e havendo ainda Notas Fiscais de Serviços autorizadas e não emitidas, estas poderão continuar sendo utilizadas, respeitado o prazo de validade, desde que o contribuinte promova a indicação do novo endereço por meio de carimbo em todas as vias do documento, observada a obrigação de comunicar ao Fisco a respectiva alteração.

§ 3º No campo destinado à descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e natureza dos serviços prestados, identificando, quando houver, o contrato ou o documento em que se acordou o serviço e eventuais medições ao qual está vinculada a nota fiscal de serviços, bem como o respectivo período da prestação do serviço. (NR)"

Art. 9º O art. 3º do Decreto nº 9.198, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Nota Fiscal Avulsa de Serviços destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados por empresa que preste serviço sujeito à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviço como objetivo social. (NR)"

Art. 10. O art. 5º do Decreto nº 9.198, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que constará da Nota Fiscal. (NR)"

Art. 11. O art. 14 do Decreto nº 9.198, de 1997, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.353, de 25 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - aos profissionais autônomos. (NR)"

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1999

CÉLIO DE CASTRO

Prefeito de Belo Horizonte

PAULO EMÍLIO COELHO LOTT

Secretário Municipal de Governo

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Secretário Municipal da Fazenda