Decreto nº 10051 DE 15/02/2024

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 15 fev 2024

Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à arrecadação de imóveis urbanos abandonados no município de Cuiabá de que trata a Lei Municipal Nº 6425/2019, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO que o atendimento à função social dos imóveis assegura uma existência humana digna e condiciona o direito fundamental de propriedade, conforme estabelece o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, bem como artigo 170, incisos II e III da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a situação de abandono de imóveis tem efeitos negativos no ambiente urbano, constituindo cenário para a prática de delitos, consumo e comercialização de entorpecentes, esconderijo para animais peçonhentos devido ao acúmulo de lixo e entulhos com risco de contaminação de doenças e proliferação de vetores de enfermidades (ratos, baratas, mosquitos);

CONSIDERANDO obrigação atribuída aos proprietários de imóveis ou seus possuidores pelos artigos 112 e seguintes da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, de conservar em perfeito estado de asseio os quintais, pátios, prédios ou terrenos;

CONSIDERANDO que os imóveis urbanos em situação de abandono ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago, cujo procedimento para arrecadação obedece ao disposto em ato do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 64 da Lei Federal nº 13.465 de 2017;

CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, nos artigos 1.275 e 1.276, estabelece o abandono do imóvel como uma das causas de perda da propriedade e

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.425, de 31 de julho de 2019, autoriza o Município de Cuiabá a arrecadar imóvel urbano quando demonstrado seu estado de abandono e o desinteresse do proprietário em conservá-lo em seu patrimônio,

DECRETA:

Art. 1º O procedimento administrativo para arrecadação de imóveis urbanos será conduzido em conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto e Portaria, nos termos das disposições da Lei Municipal nº 6.425 de 2019, aplicando-se, nos casos de omissão, as normas previstas no art. 5º, § 3º, da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, no que couber.

DA CESSAÇÃO DOS ATOS DE POSSE

Art. 2º Configura a cessação dos atos de posse a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 2º da Lei 6.425 de 31 de julho de 2019.

Parágrafo Único. É presumida de modo absoluto a intenção do proprietário de não mais conservar o imóvel em seu patrimônio quando o proprietário deixar de satisfazer os ônus fiscais, quando constatado o deliberado não-uso dos poderes e deveres da posse, quando não houver a percepção dos respectivos frutos, quando não realizar obras de conservação do bem, quando houver exercício de seu direito em desacordo com o fim econômico ou social e pela falta de exercício do poder de fato sobre o imóvel.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 3º A abertura do Processo Administrativo de Arrecadação de Imóveis urbanos abandonados será iniciada de ofício ou mediante denúncia à Ouvidoria e/ou Órgãos de Fiscalização Municipal, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento, requisição ou denúncia que motivou o procedimento de arrecadação do imóvel, quando houver;

II - cópia do procedimento de fiscalização existente junto a Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil (SORPDC), especialmente cópia das notificações, auto de infração e relatórios fiscais demonstrando o descumprimento da legislação municipal e o esgotamento do prazo concedido pela fiscalização para as adequações necessárias no imóvel, devendo a fiscalização seguir os procedimentos previstos nos artigos 14 e seguintes da Instrução Normativa SFMA 002/2019;

III - termo de declaração dos ocupantes de imóveis lindeiros, quando houver, confirmando a efetiva posse e a falta de conservação do imóvel;

IV - cadastro imobiliário atualizado;

V - extrato de débitos fiscais existentes no imóvel;

VI - outras provas do estado de abandono do imóvel, se houver;

VII - relatório fiscal com registro dos indícios de abandono constatados durante a verificação da denúncia recebida ou decorrentes do procedimento de fiscalização;

VII – certidão atualizada da matrícula do imóvel.

Art. 4º Os autos serão remetidos à Comissão Permanente de Arrecadação de Imóveis abandonados – CPAIA para verificação das circunstâncias mencionadas pelo artigo 4º da Lei 6.425/2019, bem como:

I - proceder às anotações referentes ao processo de arrecadação de bens imóveis abandonados no Cadastro Imobiliário e sua disponibilização para consulta das secretarias envolvidas;

II – controlar, alimentar e manter banco de dados referentes aos imóveis em fase de arrecadação;

III – disponibilizar para consulta do público as informações consolidadas acerca dos imóveis em fase de arrecadação na modalidade “bens imóveis abandonados” para efeitos de garantia do direito de acesso à informação.

Art. 5º A Comissão Permanente de Arrecadação de Imóveis abandonados, a ser constituída por meio de Decreto, terá como membros permanentes os representantes das seguintes Secretarias:

Secretaria de Governo;

Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável;

Secretara de Ordem Pública e Defesa Civil;

Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;

Procuradoria Geral do Município.

Art. 6º Compete à Comissão Permanente de Arrecadação de Imóveis abandonados, sem prejuízo de outras competências e atribuições:

I - o processamento das denúncias encaminhadas aos órgãos de ouvidoria e/ou fiscalização do Município;

II - a instauração do processo administrativo de arrecadação de bem imóvel vago, nos termos do artigo 3º da Lei 6.425/2019;

III - requisitar aos órgãos do Município a execução das diligências necessárias à instrução dos autos e/ou a(s) justificativa(s) da sua impossibilidade;

IV – emitir parecer pela continuidade do Processo Administrativo de Arrecadação e parecer conclusivo para subsidiar a decisão do Chefe do Poder Executivo municipal;

V – promover o arquivamento dos processos.

Art. 7º Ao decidir pela continuidade do processo de arrecadação, a Comissão Permanente de Arrecadação de Imóveis abandonados remeterá os autos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável para acostar os seguintes documentos, que serão utilizados para formação de seu juízo/parecer final acerca da arrecadação do imóvel:

I – laudo técnico e fotográfico de vistoria do qual conste o estado geral de conservação, condições de habitabilidade, patologias existentes nas edificações, tipo e finalidade do imóvel, área total construída, confrontações, existência ou não de cobertura vegetal, acesso à via pública, existência de conexão do imóvel às redes de luz, água e esgoto, presença de vetores de doenças e/ou de lixo acumulado, entre outros;

II – certidão atualizada do imóvel;

III – Outros documentos que entender pertinentes.

Art. 8º A CPAIA encaminhará os autos à Secretaria Municipal Fazenda para verificação acerca dos ônus fiscais do imóvel referente aos últimos cinco anos, da existência de processos de contestação dos débitos consolidados, bem como de acordos/parcelamentos em andamento, entre outras informações pertinentes.

Art. 9º Após a emissão do Parecer Conclusivo pela CPAIA, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para fim de análise jurídica e de conformidade dos autos, podendo requisitar diligências complementares ou, estando presentes os pressupostos legais, remeter os autos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a respectiva minuta do Decreto de abertura do processo de Arrecadação de Imóvel Abandonado.

DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS

Art. 10. Atendidos os pressupostos legais, o Chefe do Poder Executivo decretará a arrecadação do imóvel abandonado, iniciando-se com a sua publicação a contagem do prazo de três anos previsto no Art. 6º da Lei 6.425/2019.

§ 1º O Decreto conterá a síntese de todos os trâmites e etapas a serem observados, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.425/2019.

§ 2º Após a publicação do referido Decreto, o proprietário será notificado pessoalmente por funcionário do Órgão competente ou via AR (aviso de recebimento) no(s) endereço(s) constante no Cadastro Imobiliário ou na Certidão de Matrícula para manifestar seu interesse na manutenção do referido imóvel em seu patrimônio.

§ 3º Frustradas as tentativas para cientificação do proprietário elencadas no § 2º, será realizada a publicação de EDITAL DE NOTIFICAÇÃO no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação local, contendo extrato das informações referentes ao processo de arrecadação em curso, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para exercício do contraditório e da ampla defesa nos autos do processo administrativo.

§ 4º Incumbe ao proprietário, no prazo de trinta dias, o ônus de descaracterizar o status de abandono de seu imóvel, oportunidade em que apresentará prova de sua regularidade fiscal, plano de recuperação do imóvel visando a sua utilização para cumprimento da função social da propriedade na região onde se situa;

§ 5º Poderá o Município firmar Termo de Ajuste de Conduta – TAC com o proprietário, estabelecendo plano de ação destinado à recuperação e a regularização da utilização do imóvel, incluindo sua regularização fiscal.

§ 6º Decorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação do proprietário, o Chefe do Executivo declarará a vacância do imóvel por abandono e decretará a sua arrecadação no respectivo processo administrativo, sendo que o silêncio do proprietário será interpretado como sua concordância com a arrecadação do bem na condição de bem imóvel abandonado.

§ 7º A declaração prevista no § 6º deste artigo não eximirá o proprietário do encargo de manter e conservar o bem e de arcar com o pagamento dos respectivos tributos, até a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município.

Art. 11. Com a publicação do Decreto de arrecadação do bem imóvel abandonado, o Município é imitido na posse provisória, ficando autorizado a realizar, diretamente ou mediante terceiros, as ações e investimentos necessários à destinação prevista no art. 8º da Lei 6.425/2019, reservando-se no direito ao ressarcimento das despesas para tal fim caso o proprietário venha a reivindicar a propriedade do imóvel no prazo de 03 (três) anos da publicação do Decreto de arrecadação.

Art. 12. Havendo impugnação ou reinvindicação formal referente ao imóvel, a Comissão de arrecadação de imóveis abandonados, através de relator nomeado entre seus membros, analisará os fundamentos de fato e de direito apresentados pelo interessado, formulando parecer conclusivo sobre a possibilidade ou não de arrecadação do imóvel pelo Município para apreciação final pela Comissão em reunião plenária a ser designada.

Art. 13. No prazo de 3 (três) anos constante do artigo 6º da Lei municipal 6.425, de 31 de julho de 2023, contados a partir da publicação do Decreto de arrecadação do imóvel, poderá o proprietário, seu representante, herdeiros ou sucessores apresentar impugnação nos autos do processo administrativo, desde que comprove o seguinte:

I – Pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal 6.425, de 31 de julho de 2019;

II – Recolhimento dos tributos, taxas, multas, custas e emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel, inclusive multas aplicadas pela fiscalização municipal sobre o imóvel;

III – ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Município ou por terceiros no período da posse provisória do imóvel;

IV – deverá firmar termo de ajustamento de conduta com o Município com a obrigação de manter a devida limpeza e conservação do imóvel, bem como realizar sua devida destinação e edificação no imóvel.

Art. 14. Esgotado o prazo de 3 (três) anos do Decreto de arrecadação do bem imóvel sem providências do interessado, será o imóvel definitivamente incorporado ao patrimônio do Município, devendo a Procuradoria Geral do Município encaminhar os atos necessários e requerer o registro perante o cartório de registro de imóveis para transferência da propriedade ao Município.

Art. 15. Norma específica tratará das atribuições, competências, composição e funcionamento da Comissão Permanente de Arrecadação de Imóveis abandonados – CPAIA.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2024.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DE CUIABA