Decreto nº 10041 DE 29/07/2002

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 jul 2002

Altera dispositivos do Decreto nº 9953, de 21 de Maio de 2002, retificando prazos e circunstâncias para apuração do Adicional de Produtividade Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.65, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E TA

Art. 1º - Os dispositivos da alínea “a”, alínea “e”, e o inciso III do artigo 1º; do inciso III do artigo 3º; do §4º do artigo 5º e respectivo “caput”; da alínea “b”, do inciso II, do artigo 10; do “caput” do artigo 12; e dos itens 2.18 e 2.20 da Tabela II, todos do Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - ....

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III – A apuração da produtividade fiscal, referente ao período compreendido entre o dia 1º (primeiro) e o dia 30 (trinta) de cada mês, será avaliada, pela Chefia imediata, cabendo à mesma, justificadamente, acatar ou não, a produção ou trabalho técnico apresentado, dando ciência do fato ao interessado, a fim de que o mesmo interponha pedido de revisão fundamentado, ao Coordenador da Receita Estadual, tudo em conformidade com os seguintes prazos:

a) Entrega do Mapa de Apuração de Produção à Chefia Imediata para inclusão na remuneração do mês subsequente, até o dia 1º de cada mês;

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e)Encaminhamento para inclusão em folha de pagamento, até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente.

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Art. 3º - ...

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III – equivalentes a produção parcial de um todo para o qual o servidor foi designado, devendo haver o desconto dos pontos auferidos no mês anterior, em relação a tarefa cumprida no mês subsequente e inclusa no relatório deste último.

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Art. 5º. O Auto de Infração julgado nulo ou improcedente através de decisão administrativa que não caiba mais recurso, implicará no desconto dos pontos do Adicional de Produtividade Fiscal incluídos no Mapa de Apuração de Produção, salvo quando configurado que o servidor atuou no estrito cumprimento do dever, usando da legislação disponível.

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§ 4º - Se a improcedência do auto for comprovada através de medida judicial, poderá ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade do autuante, bem como, dos membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE que tiveram a oportunidade administrativa de sanar a irregularidade e não o fizeram, podendo ser-lhes imputada pena acessória, equivalente ao desconto integral ou parcial do Adicional de Produtividade Fiscal pago em relação ao mês e ano da autuação.

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Art. 10 - ...

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a) o servidor que exceder a quantidade de dias necessários a realização da tarefa, fixada nos termos do inciso I e alínea anterior, não perceberá pontos em relação aos dias excedentes, ressalvada a hipótese de reavaliação da autoridade competente para designar;

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Art. 12. Aos servidores efetivos que exercem cargos comissionados, desempenham funções de assessoria, consultoria, planejamento, controle, elaboração de projetos, análise, representação fiscal ou julgamento nas unidades da Secretaria de Finanças, devidamente designados, seja através de Decreto ou através de Portaria, devendo esta última definir especificamente qual a função a ser desenvolvida no âmbito interno da Coordenadoria ou da Secretaria, caberá o Adicional de Produtividade Fiscal calculado pela média aritmética dos pontos obtidos através dos Mapas de Apuração de Produtividade Fiscal dos servidores ocupantes do mesmo cargo, sendo proporcional aos dias em que permaneceu no cargo, quando o período for inferior a 30 (trinta) dias.”

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TABELA II

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2.18 Apreensão ou tendo como parâmetro o valor atribuído ao Auto de Infração, a cada R$ 170,00 (cento e setenta reais), reajustável este valor em relação à quantidade de UPFs. Quando mais de um fiscal for designado ou contribuir para a apreensão ou Auto de Infração, os pontos serão divididos proporcionalmente entre estes. 15
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2.20 Notificação para regularização da situação fiscal do sujeito passivo, integralmente atendida, mediante pagamento ou parcelamento equivalente ao resultado que seria apurado em Auto de Infração, tendo como parâmetro este valor, a cada R$ 170,00 (cento e setenta reais), reajustável este valor em relação à quantidade de UPFs. Quando mais de um fiscal contribuir para a notificação ou Auto de Infração, os pontos serão divididos proporcionalmente entre estes. 15

Art. 2º - Restaura-se a vigência do Decreto nº 9875, de 21/03/2002, até de 22/05/2002, data da publicação do Decreto nº 9953, de 21/05/2002.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação, com eficácia a partir da data de publicação do Decreto nº 9953.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 9875, de 21/03/2002.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador