Decreto nº 10.024 de 29/03/1999

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 mar 1999

Dispõe sobre a arrecadação e repasse dos recursos oriundos de taxas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º e 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO os princípios orçamentários da Universalidade e da Unidade de Tesouraria;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a cobrança das Taxas Estaduais de que trata a Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, no âmbito da Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de manter efetivo controle sobre o ingresso de todas as receitas estaduais;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disponibilizar os meios indispensáveis a melhor prestação de serviços públicos à coletividade, por parte dos órgãos estaduais,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a repassar, mensalmente, aos órgãos públicos estaduais, responsáveis pela cobrança das Taxas de Serviços e de Segurança Pública, os respectivos valores arrecadados no exercício de suas competências.

Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Estadual, responsáveis pela cobrança de taxas estaduais, ficam obrigados a fazê-lo através do Documento de Arrecadação Estadual -DAR.

Art. 3º O Secretário da Fazenda baixará normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de abril de 1999.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de março de 1999.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA