Decreto nº 10013 DE 09/07/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 10 jul 2013

Estabelece requisitos para inscrição e critérios para a seleção de famílias para a concessão de moradias no Programa Minha Casa Minha Vida, na faixa 1 - de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e determina outras providências.

O Prefeito do Município de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e

Considerando a formulação proposta pela Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes - SEHARPE, ratificada pelo Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CONHABINS, através da Resolução 003/2013, e em cumprimento ao disposto nas Leis 11.977/2009 e 12.424/2011, no Decreto nº 7.795 de 24.08.2012, nas Portarias 610/2011, 521/2012 e 168/2013 do Ministério das Cidades e Portaria SEHARPE 026/2013;

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentados os requisitos obrigatórios para participação no processo de inscrição de famílias no Programa Minha Casa Minha Vida, na faixa 1, compreendida de (sem renda) até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), quais sejam:

I - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, exceto se emancipado;

II - Não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação de interesse social do governo federal, estadual ou municipal;

III - Não possuir casa própria ou financiamento em qualquer Unidade da Federação;

IV - Possuir renda familiar de (sem renda) até R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais);

V - Residir no Município de Natal/RN.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto a qualquer um dos incisos deste artigo implicará em desclassificação da inscrição para fins de seleção.

Art. 2º As inscrições serão realizadas no período de 10 de julho de 2013 a 09 de agosto de 2013, em caráter improrrogável, e poderão ser realizadas pela internet, no site www.natal.rn.gov.br ou pela forma presencial, no horário de 8 às 14 horas em locais a serem amplamente divulgados pelo Município.

Art. 3º Ficam canceladas, nos termos da Portaria SEHARPE 008/2013 e Resolução CONHABINS 002/2013, todas as inscrições já efetuadas para o Programa Minha Casa Minha Vida em Natal/RN, sendo necessário, portanto, a efetivação de nova inscrição.

Art. 4º A seleção e classificação das famílias inscritas no Programa Minha Casa Minha Vida obedecerá a uma sistemática específica, composta de critérios objetivos, claros e mensuráveis, nacionais e adicionais (locais), objetivando dar maior transparência e justiça às ações do poder público municipal.

Art. 5º A seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida atenderá as metodologias propostas na Portaria 610/2011 de 26 de dezembro de 2011 do Ministério das Cidades.

Art. 6º Ficam determinados, 03 (três) critérios nacionais conforme disposto no item 4.1 do Anexo da Portaria 610/2011, do Ministério das Cidades, quais sejam:

a) Famílias residentes em área de riscos ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;

b) Famílias com mulheres responsáveis pela Unidade familiar;

c) Famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

Art. 7º Para atender ao critério descrito no item “a”, o candidato inscrito deverá:

a) Residir em área considerada de risco ou insalubre nos termos do item 4.1.1 do Anexo da Portaria 610//2011 do Ministério das Cidades, a ser mensurado pelo Município, através do PMRR - Plano Municipal de Redução de Risco, elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, ou;

b) Preencher no Formulário de inscrição, no campo 20 a opção “desabrigado”, correspondente à família que perdeu ou por algum motivo foi obrigado a deixar a sua moradia e atualmente se encontra em algum tipo de abrigo público ou privado.

Art. 8º Para atender ao critério descrito no item “b”, o candidato inscrito deverá:

a) Preencher no Formulário de inscrição, no campo 09, a opção “feminino”, e;

b) Preencher no Formulário de inscrição, no campo 15, a opção “responsável”, caso seja a pessoa responsável pelo grupo familiar.

Art. 9º Para atender ao critério descrito no item “c”, o candidato inscrito deverá:

a) Preencher no Formulário de inscrição, no campo 18, a opção “sim”, caso possua alguma deficiência, e/ou;

b) Preencher no Formulário de inscrição, no campo 22, a opção “sim”, caso alguma pessoa do seu grupo familiar apresente alguma deficiência.

Parágrafo único. Todas as situações descritas no Art. 6º deverão ser comprovadas posteriormente pelo(a) s candidato(a) s, que forem selecionados. No caso dos itens “a” e “b”, através de documentos e/ou declarações em modelos a serem posteriormente fornecidos pela SEHARPE. No caso do item “c”, mediante apresentação de atestado médico contendo a espécie, o grau ou o nível de deficiência e a classificação internacional de doenças - CID, nos termos do item 5.6.2 do Anexo da Portaria 610/2011 do Ministério das Cidades.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10100 DE 24/10/2013):

Art. 10. Ficam determinados os 03 (três) critérios adicionais pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CONHABINS, nos termos da Resolução nº 021/2013, conforme disposto no item 4.2 do Anexo da Portaria 610/2011, do Ministério das Cidades, quais sejam:

I - vulnerabilidade social:

a) famílias que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

b) ser morador de rua, ou desabrigado ou residir em albergue;

c) perceber o benefício do Bolsa Família do Governo Federal.

II - existência de filho(a) com idade inferior a 18 (dezoito) anos ou com integrantes no grupo familiar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

III - territorialidade.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. Ficam determinados 03 (três) critérios adicionais pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CONHABINS, nos termos da Resolução 003/2013, conforme disposto no item 4.2 do Anexo da Portaria 610/2011, do Ministério das Cidades, quais sejam:

a) Famílias que possuam renda familiar per capita (por pessoa) igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais);

b) Existência de filho(a) com idade inferior a 18 anos;

c) Territorialidade.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10100 DE 24/10/2013):

Art. 11. Para atender ao critério descrito no inciso I do art. 10, o candidato inscrito deverá atender pelo menos uma das situações descritas nas alíneas a, b ou c do art. 10, inciso I.

§ 1º No caso da alínea a do art. 10, inciso I, o candidato inscrito deverá possuir uma renda familiar per capita igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) que será calculada mediante a divisão do campo 17 pelo campo 16, do Formulário de Inscrição.

§ 2º No caso da alínea b do art. 10, inciso I, o candidato inscrito deverá ter a condição de ser morador de rua, ou ser desabrigado, ou residir em albergue, cuja informação será obtida com base nos campos específicos do Formulário de Inscrição.

§ 3º No caso da alínea c do art. 10, inciso I, o candidato inscrito deverá perceber o benefício do Programa Bolsa Família do Governo Federal, cuja informação será obtida com base no campo específico do Formulário de Inscrição.

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Para atender ao critério descrito no item “a”, o candidato inscrito deverá possuir uma renda familiar per capita igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) que será calculada mediante a divisão do campo 17 pelo campo 16, do Formulário de Inscrição.

Art. 12. Para atender ao critério descrito no inciso II do art. 10, o candidato inscrito deverá possuir filho(a) na faixa de idade compreendida de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, na data do sorteio ou possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou possuir algum membro na composição familiar na mesma situação, na data do sorteio, cuja informação será obtida nos campos específicos do Formulário de Inscrição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10100 DE 24/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Para atender ao critério descrito no item “b”, o candidato inscrito deverá possuir filho(a) s na faixa de idade compreendida de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, cuja informação será obtido nos campos 28 ou 29 do Formulário de Inscrição.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10100 DE 24/10/2013):

Art. 13. Para atender ao critério descrito no inciso III do art. 10, o candidato inscrito deverá residir no entorno do empreendimento, de forma a evitar deslocamentos intra-urbanos extensos.

Parágrafo único. Para o critério da Territorialidade, será considerado como entorno do empreendimento, o conjunto de todos os imóveis dos bairros que se encontrarem contidos parcial ou totalmente em um círculo de 2,5Km de raio, cujo centro será o empreendimento considerado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Para atender ao critério descrito no item “c”, o candidato inscrito deverá residir no entorno do empreendimento.

Parágrafo único. Para o critério da Territorialidade, será considerado como entorno do empreendimento, o conjunto das ruas que se encontram contidas em um círculo de 2,5 Km de raio, cujo centro será o empreendimento considerado, ou que extrapolam este limite sem, contudo ultrapassarem a fronteira dos bairros atingidos total ou parcialmente pelo mesmo círculo.

Art. 14. Fica determinado que qualquer alteração cadastral na inscrição para o Programa Minha Casa Minha Vida, somente poderá ser realizada presencialmente na Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes - SEHARPE após o encerramento do período de inscrição, através da documentação comprobatória que justifique a alteração solicitada.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito Municipal