Decreto nº 10.006 de 01/02/1999

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 fev 1999

Revoga os Decretos nºs 9.768, de 25 de agosto de 1997 e 9.960, de 09 de setembro de 1998, que dispõem sobre isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool bem como nas operações com álcool etílico hidratado combustível e sobre a concessão de crédito presumido às empresas distribuidoras de combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a cláusula oitava do protocolo ANP nº 04/98, de 1º de agosto de 1998;

CONSIDERANDO a denúncia do referido Protocolo, formalizada através do ofício nº 358/98/DZ-DG/ANP-RJ, de 17 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados os Decretos nºs 9.768, de 25 de agosto de 1997 e 9.960, de 09 de setembro de 1998, que dispõem sobre isenção do ICMS nas operações com cana-deaçúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool bem como nas operações com álcool etílico hidratado combustível e sobre a concessão de crédito presumido às empresas distribuidoras de combustíveis.

Art. 2º Na hipótese de existência de estoque de álcool etílico hidratado combustível, em 31 de janeiro de 1999, sem retenção do imposto, deverão as distribuidoras proceder o levantamento do mesmo e recolher o ICMS devido até 28 de fevereiro de 1999.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte, utilizando papel timbrado da empresa, procederá o levantamento do estoque da mercadoria existente em 31 de janeiro de 1999, sem retenção do ICMS, para determinação do imposto devido, devendo ser entregue cópia do mesmo juntamente com cópia do Documento de Arrecadação - DAR, até o dia 10 de março de 1999, ao Departamento de Arrecadação e Tributação da Secretaria da Fazenda - DATRI/SEFAZ.

§ 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo não se aplica às distribuidoras beneficiárias de Regime Especial, concedido com base no inciso I e no § 1º do art. 3º, do Decreto nº 9.755, de 1º de agosto de 1997.

Art. 3º Serão observadas as demais normas relativas ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 9.755, de 1º de agosto de 1997.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 01 de fevereiro de 1999

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA