Decreto nº 100057 DE 10/03/2021

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 11 mar 2021

Dispõe sobre o expediente na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, do Município de Belém, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto Municipal nº 95.955-PMB, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no âmbito do Município de Belém para enfrentamento preventivo da Pandemia de Coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

Considerando a classificação do Coronavírus como uma Pandemia pela Organização Mundial de saúde (OMS) e a necessidade de continuidade do Serviço Público;

Considerando as informações sobre prevenção e medidas para evitar a propagação do novo coronavírus, disponibilizadas pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS);

Considerando os Decretos Municipais nº 96.340-PMB, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e regras administrativas internas, para fins de prevenção à infecção e à propagação do coronavírus (COVID-19), de cumprimento e observância obrigatória por servidores, estagiários, colaboradores e público em geral;

Considerando, por fim, a cooperação conjunta com o Governo do Estado do Pará e as demais cidades da Região Metropolitana de Belém, por meio do Decreto nº 800 , de 31 de maio de 2020, comas alterações introduzidas na publicação do Diário Oficial do Estado nº 34.512, de 10 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º O expediente na Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Belém, independente da classificação por zona de risco, será de 9h às 15h, com exceção das áreas de saúde, administração tributária, ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia, que poderão adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento do interesse público.

Art. 2º O trabalho remoto deverá ser priorizado para todos os servidores, nas unidades em que isto seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento da população, excetuando aqueles vinculados à área da saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia, nos termos dos arts, 4º, 5º e 7º, do Decreto Municipal nº 95.955-PMB, de 18 de março de 2020.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão avaliar e implementar, de acordo com critério interno e próprio a cada um, atendendo às suas especificidades, regime de plantão e rodízio de servidores, equilibrando a restrição de convívio social com o atendimento ao público externo ou o desenvolvimento das funções institucionais.

§ 2º Deverá ser assegurada a presença diária de servidores, em número mínimo, porém suficiente, para a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais.

§ 3º Os servidores que não estiverem fisicamente, e momentaneamente, na sede dos respectivos órgãos, desenvolverão as suas atividades em regime de teletrabalho, sendo que a presença física dispensada não exime o cumprimento das suas competências funcionais.

§ 4º Os servidores manter-se-ão disponíveis por canais de comunicação próprios para que não haja prejuízo ao desenvolvimento escorreito das atividades.

§ 5º As reuniões na modalidade de áudio e videoconferência devem ser priorizadas, ficando permitida, excepcionalmente, a realização de reuniões presenciais, com até 06 (seis) participantes, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes, observado o § 4º, do art. 7º, do Decreto Municipal nº 95.955-PMB, de 18 de março de 2020.

§ 6º Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior.

Art. 3º Permanece suspensa a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade da jornada por outro meio eficaz, de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos do inciso IV, do art. 3º, do Decreto Municipal nº 95.955-PMB, de 18 de março de 2020.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 10 de março de 2021.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito de Belém