Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 9 DE 27/07/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 jul 2021

Processo: 00040.00041222/2020-95.

ICMS. Redução da base de cálculo na saída interna para produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI do RICMS. Importação. Aplicação do mesmo tratamento tributário concedido para os similares nacionais nas operações ou prestações internas, desde que observados os exatos regramentos previstos no artigo 7º e no parágrafo 2º do artigo 34 ambos do RICMS, além dos demais dispositivos da legislação que regem a matéria.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que debruçou estudos sobre o regulamento do imposto no tocante a benefícios fiscais, em especial à redução da base de cálculo, incidente sobre a importação oriunda do México do produto " scanner", reportado em sua inicial com classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - NCM/SH 8471.90.14.

3. Aponta a legislação positivada no parágrafo 2º do artigo 7º do RICMS para sustentar "(...) que o legislador generaliza as operações e prestações do Caderno II do Anexo I, sem fazer exceção à regra. Sendo assim fica claro que conforme o produto SCANNER NCM: 8471.90.14 está contido no caderno II do Anexo I, o mesmo goza deste benefício fiscal."

4. Ao final, assim conclui: "Nesta vertente, a consulente vem perante esta fazenda, e com o objetivo de garantir a certeza da tributação futura, indagar sobre a possibilidade de utilização deste beneficio fiscal (Redução da base de calculo) para o produto citado NAS OPERAÇÕES COM IMPORTAÇÃO e desembaraço no DF para que a carga do mesmo fique em 7%."

II - Análise

5. Trata-se de esclarecer se é aplicável redução de base em operação de importação da mercadoria acima especificada.

6. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou elementos ora considerados.

7. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade formal prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos. No mesmo sentido, o órgão consultivo atesta nessa oportunidade a regularidade do feito quanto à admissibilidade de análise do mérito.

8. Registre-se que o produto ao qual o Consulente refere-se possui no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto Federal nº 660, 25 de setembro de 1992, a seguinte codificação e descrição: NCM/SH 8471.90.14 - Digitalizadores de imagens (scanners).

9. A redução da base de cálculo está prevista no RICMS, nos seguintes termos:

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 4º , § 1º, inciso I).

Art. 7º-A. A fruição do benefício citado no artigo anterior será condicionada, sem prejuízo da aplicação do art. 60, inciso V, a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: (Conv. ICMS 53/2004 e ICMS 107/2004).

I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo;

II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução de base de cálculo.

Parágrafo único. Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subsequente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos neste artigo, salvo expressa disposição em contrário da legislação." (AC)

Art. 7º-B. Fica excluída da base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta.

§ 1º Na hipótese do caput, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

§ 2º O benefício e as condições previstas neste artigo aplicam-se também aos contribuintes sujeitos às normas do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.(Convênio ICMS 125/2011 )

10. Note-se que a redução da base de cálculo prevista no caput do artigo 7º do RICMS será concedida para os percentuais e condições relacionados em seu Caderno II do Anexo I. Assim, há que se verificar quais são as condições que o Caderno II do Anexo I prevê para o produto questionado a fim de que se possa aplicar a redução para o percentual lá especificamente previsto.

11. O item 14 do Caderno II do Anexo I do RICMS prevê a redução da base de cálculo para 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador.

12. Em relação à possibilidade de enquadramento como produto da indústria de informática e automação, relacionados no Anexo VI do regulamento do imposto, do bem especificado pelo Consulente como "scanner", relatado com codificação NCM/SH 8471.90.14, informa-se que o mesmo ajusta-se à igual classificação idealizada nessa norma, adequando-se também à descrição nela prevista como "Digiralizadores de imagens (scanners)", onde se deve ler "Digitalizadores".

13. Não obstante, cabe destacar que, de forma geral, a fruição do benefício está direcionada à condição de tratar-se de saída interna de produtos de informática. Nesse contexto, ainda que o produto questionado esteja classificado como produto da indústria de informática e automação, relacionado no Anexo VI do RICMS, não será devida a redução almejada, nessa etapa, por se tratar concretamente de operação de importação, entrada ou aquisição de mercadoria e não saída interna tal como exigido.

14. Por outro lado, abre-se possibilidade para aplicação da redução da base de cálculo em pelo menos uma situação específica, delineada pela Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996:

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 17;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;

nota: VIDE NOTA CITADA APÓS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º.

nota: conforme art. 1º da LEI Nº 3.485 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004, nas importações realizadas por contribuinte do ICMS, Aplica-se a alíquota prevista no art. 18, inciso II, alínea 'd', não alcançando, para este caso, as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento.

(.....)

§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.

15. A hipótese prevista no parágrafo 5º do artigo 6º da Lei nº 1.254/96 foi regulamentada pelo parágrafo 2º do artigo 34 do RICMS:

§ 2º Fica estendido às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT o mesmo tratamento tributário concedido para os similares nacionais nas operações ou prestações internas.

16. Neste dispositivo, resta claro que o tratamento tributário a que se refere estende-se somente às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do GATT e que tenham similares no território nacional. Assim, não será devida a redução de base de cálculo se a importação não for originária de país integrante do GATT ou se não houver similar nacional.

17. Finalizando, a redução de base de cálculo poderá ser aplicada ao produto questionado a partir do cumprimento de todas as exigências do RICMS, especialmente quanto ao país de procedência da mercadoria, assim como verificação da existência de mercadoria similar no mercado nacional, circunstâncias essas a serem apuradas no exato momento do fato gerador do ICMS na operação de importação.

III - Resposta

18. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se que a redução de base de cálculo poderá ser aplicada na operação de importação ao produto questionado, desde que observado o exato regramento previsto nos termos do artigo 7º e no parágrafo 2º do artigo 34 ambos do RICMS, além dos demais dispositivos da legislação que regem a matéria.

19. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

20. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 27 de julho de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 27 de julho de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 27 de julho de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenador