Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 7 DE 26/05/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 mai 2021

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUBÁRIA. CONVÊNIO ICMS 142/2018 E RICMS. MERCADORIAS E BENS CLASSIFICADOS NA NCM/SH 7009.92.00. MERCADORIAS E BENS CONGÊNERES A MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro fiscal do Distrito Federal, solicitou esclarecimento sobre a interpretação da legislação tributária, no caso que especificou, nos termos do art. 55 da Lei nº 4.567, de maio de 2011, regulamentado pelo art. 74 do Decreto nº 33.269, 18.10.2011, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal.

2. A admissibilidade da consulta, conforme previsão dos artigos 56 e 57 da Lei nº 4.567/2011 , foi atestada pela Coordenação de Sistemas Tributários, na pessoa do gerente da Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações, consoante Documento - Sei 50078908.

3. A consulente, conforme informações do SIGEST, tem como ramo de atividade econômica principal o comércio varejista de artigos de papelaria (G476100300) e como ramos de atividades econômicas secundárias o comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (G476360100), o comércio varejista de artigos de armarinho (G475550200) e o comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (G475989900).

4. Alega a consulente que, em virtude de seu ramo de atividade principal, importa para a comercialização, entre outros produtos, acessório decorativo para uso e consumo doméstico, enquadrado na classificação fiscal (NCM/SH) abaixo transcrita.

"7009.92.00 - Vidro e suas obras - Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. - Outros: - Emoldurados"

"NCM 7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.

XIII - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras.

70 - Vidro e suas obras.

7009 - Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.

70091000 - Espelhos retrovisores para veículos

70099 - Outros"

5. Entende a consulente que o seu produto, classificado na NCM 7009.92.00, não está sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS, posto que o subitem "7009" do item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF trata de material de construção e o produto "espelho decorativo" não é material de construção e nem destinado a uso na construção civil, concluindo ser um artefato de uso doméstico.

6. Também fez menção de legislação não mais vigente ? § 3º do art. 321-F do RICMS ?, revogada pelo Decreto distrital nº 38.772/2017. Ato contínuo, citou o art. 321-G do RICMS, com redação dada pelo Decr. distrital nº 39.977, de 25 de julho de 2019.

7. Em seguida, a consulente fez os seguintes questionamentos a seguir enumerados, ipsis litteris.

1º) Está correto o entendimento da não aplicabilidade da Substituição Tributária do ICMS para produtos enquadrados na NCM/SH 7009.92.00 e que não são Materiais de Construção?

2º) Em caso negativo, qual o IVA-ST a ser aplicado?

II - Análise

8. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

9. É facultado ao sujeito passivo ? contribuinte ou responsável ?, formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, referente à determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

10. Após a formulação da consulta, cabe a autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 73 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

11. Vale assinalar que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental, que podem ser respondidos por meio de atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://receita.fazenda.df.gov.br).

12. Preliminarmente, cumpre assinalar que cabe à Receita Federal do Brasil - RFB dar o adequado enquadramento de mercadorias segundo os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - NCM/SH.

13. Registra-se que o regime de substituição tributária é aplicado aos bens e mercadorias relacionados nos correspondentes Cadernos do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS, a exemplo do Caderno I do Anexo IV, que trata da substituição tributária em operações subsequentes, sejam internas ou interestaduais.

14. A incidência da substituição tributária é verificada após a satisfação de requisitos quanto à codificação e respectiva descrição de mercadorias, devendo haver coincidência quanto às mercadorias codificadas pela RFB e àquelas indicadas no RICMS. Também importa observar a destinação idealizada (a concepção finalística) da mercadoria, ou seja, a função que a mercadoria apresenta para fins de verificação da substituição tributária.

15. Há de se destacar também que, por vezes, a legislação tributária, além do código NCM/SH e da descrição, estabelece normas específicas para a aplicação ou exclusão do regime de substituição tributária, como, por exemplo, a finalidade para qual a mercadoria ou bem foi produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.

16. O Convênio ICMS 142/2018 , que versa sobre normas gerais de substituição tributária, dispondo, entre outros aspectos, sobre os bens e mercadorias passíveis de serem incluídos no referido regime, define 'segmento' como o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, previsto no seu Anexo I, não se confundindo com 'segmento' econômico, expressão utilizada para delinear a 'atividade' de determinado contribuinte. Dessa forma, quando as normas relativas à substituição tributária fazem menção a materiais de construção e congêneres estão a se referir ao conteúdo e destinação de bens e mercadorias; não, à atividade do contribuinte.

17. Adicionalmente, vale observar as prescrições do art. 321-G do RICMS, in verbis.

Art. 321-G. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/2018 , nos termos do citado ato Confaz, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

nova redação dada ao § 1º DO art. 321-G pelo DECRETO Nº 39.977 , DE 25.07.2019 - DODF de 26.07.2019.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 142/2018 .

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.

nova redação dada ao § 5º DO art. 321-G pelo DECRETO Nº 39.977 , DE 25.07.2019 - DODF de 26.07.2019.

§ 5º Caso a descrição utilizada pelo contribuinte seja diferente da correspondente descrição do mesmo código utilizado na NCM/SH ou no CEST de que trata o Convênio ICMS 142/2018 , prevalecerá para efeitos de identificação do produto a descrição, em detrimento do código, sem prejuízo da possibilidade de reclassificação do produto caso a descrição utilizada pelo contribuinte não corresponda à realidade.

18. Ante o exposto, ofertam-se, a seguir, as respostas às indagações apresentadas pela consulente.

III - Resposta

19. Resposta ao questionamento nº 1. Em consulta ao site da RFB(https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-demercadorias/ncm), observa-se que a NCM/SH 7009.92.00 pertence à seção XIII, que trata de "obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou materiais de semelhantes, produtos cerâmicos; vidros e suas obras". O capítulo 70 da seção XIII trata de "vidro e suas obras". A posição 70.09 do capítulo 70 refere-se a "espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores". A NCM/SH 7009.92.00 está relacionada a "Emoldurados". O Anexo I do Convênio ICMS 142/2018 lista os segmentos de mercadorias, que dizem respeito ao agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, apontados no inciso I da cláusula sexta do mesmo Convênio ICMS. O Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018 refere-se a "Materiais de construção e congêneres" e o seu item 80.0 ostenta a NCM/SH 7009, relativa à descrição "Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo". Ora, é de se notar que a mercadoria "Emoldurado", relativo a vidro e suas obras, devido à sua característica assemelhada de conteúdo ou destinação, enquadra-se como congênere a material de construção., incidindo sobre ela a substituição tributária. Neste sentido, o entendimento da consulente merece reparo.

20. Em relação ao questionamento nº 2, informa-se que escapa-se da competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza meramente procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal. Destarte, a consulente poderá acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://receita.fazenda.df.gov.br), dirigindo-se para o link "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a consulente deverá acessar, no endereço acima especificado, o link "Atendimento Virtual", onde questões procedimentais podem ser tratadas pelo setor competente.

21. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

22. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 26 de maio de 2021

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 27 de maio de 2021

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 27 de maio de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador