Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 5 DE 21/09/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 set 2020

Processo: 00040-00031405/2019-69.

ICMS. ST. Produto pamonha, classificado na codificação NCM/SH 2008.19.00: não se vislumbra a incidência do regime de substituição tributária à espécie.

I - Relatório

1. O interessado, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, formula Consulta relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Inicialmente, o Consulente diz ter dúvidas quanto a aplicabilidade da substituição tributária, quanto ao produto pamonha, que estaria classificado no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2008.19.00 e que este código estaria parcialmente transcrito no inciso X do item 40 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (Regulamento do ICMS - RICMS). Por outro lado, conforme sua explanação, no inciso XI daquele mesmo item, apareceria o NCM/SH específico da pamonha.

3. Por fim, a Consulente, destaca que a codificação NCM/SH 2008.19.00, conforme o RICMS, não corresponderia a pamonha e, sim, a milho de pipoca (micro-ondas).

4. Desta feita faz as seguintes indagações, ipsis litteris:

1. O produto pamonha se aplica a substituição tributária?

2. Caso o produto seja substituição tributária, deve-se aplicar qual MVA?

II - Análise

5. A questão posta à análise recai sobre a aplicação do regime de Substituição Tributária - ST do ICMS ao produto pamonha, código NCM/SH 2008.19.00.

6. Preliminarmente, cumpre dizer que o órgão competente para proceder à legítima classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado é a Receita Federal do Brasil (RFB). Encontram-se os seguintes dizeres no site daquele órgão (http://reseita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/consclassfiscmerc.htm): "... pode-se formular consulta sobre a classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas necessárias ao perfeito entendimento do produto."

7. Em segunda preliminar, deve ser esclarecido que o regime de ST se aplica aos bens e mercadorias relacionados nos correspondentes Cadernos do RICMS, como é o caso do Caderno I do Anexo IV, que cuida da substituição tributária em operações subsequentes, internas e interestaduais. A sua incidência opera-se quando verificada a correspondência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias.

8. O Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018, dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de ST e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Estabelece que os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados em seus Anexos II a XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM/SH e um Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.

9. Na hipótese de o produto classificado em dada codificação NCM/SH não guardar relação com a descrição vinculada ao código NCM/SH constante dos cadernos ou anexos correspondentes, os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação não serão aplicáveis. Essa hipótese é, assim, aplicável à espécie.

10. Matéria similar foi objeto dos pareceres "Declaração de Ineficácia de Consulta nº 34/2019 e 35/2019", dentre outros, da lavra desta mesma Gerência de Esclarecimento de Normas.

III - Resposta

11. Diante do exposto, responde-se:

1. Não se vislumbra a incidência do regime de ST sobre o produto identificado como pamonha, que esteja classificado no código NCM/SH 2008.19.00.

2. Prejudicada. Vide a primeira resposta ofertada.

12. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

13. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 21 de setembro de 2020

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Auditor(a)-fiscal da Receita do DF

Mat. 46.200-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise da Coordenação de Tributação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de setembro de 2020

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 22 de setembro de 2020

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenador