Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 36 DE 21/12/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2022

Processo SEI nº 00040-00034121/2022-20

ICMS e ISS. Confecção de troféus e medalhas. Operação abarcada pelo conceito tributário de industrialização previsto pelo RICMS. Incidência do ICMS. Não sujeição ao ISS.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta acerca das legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS), e acerca da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Constam nos autos habilitação do Consulente, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, para exercer a atividade econômica sujeita ao ISS de "impressão de material para uso publicitário, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAEFiscal: C1813-0/01-00, e para exercer a atividade econômica sujeita ao ICMS de "comércio varejista de artigos esportivos", CNAE-Fiscal: G4763-6/02-00.

3. Descreve que "(.....) realiza atividade de corte de chapa/folha de acrílico para seu cliente, que utilizaria o material para distribuir medalhas - brindes".

4. Aponta que emite Nota Fiscal - eletrônica - NFe de prestação de serviço, justificando que em sua ótica "(.....) não houve qualquer alteração na composição do material - apenas o corte no tamanho e formato desejado".

5. Relata que alguns de seus clientes recusaram a NF-e de prestação de serviço, argumentando que a operação seria de "(.....) industrialização ou comércio, baseando-se numa consulta à SEFAZ-SC nº 03/2002".

6. Destaca que os clientes são do Distrito Federal e que a dúvida refere-se à "confecção de medalhas/troféus".

7. Em face disso, apresenta seu questionamento que se transcreve ipsis litteris a seguir. Pergunto: para a SEFAZ-DF, nossa atividade geradora dessa NFe é caracterizada como industrialização ou prestação de serviço? Há cobrança de ICMS ou de ISS?

II - Análise

8. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

9. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

10. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à natureza tributária da operação de confecção de medalhas e troféus.

11. Para melhor compreensão da matéria, convém verificar as disposições gerais do RICMS sobre os conceitos de mercadoria e industrialização para fins de tributação pelo ICMS:

Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - mercadoria:

a) todo e qualquer bem móvel novo ou usado, qualquer matéria-prima ou produto, "in natura", acabado, semi-acabado ou intermediário, materiais de embalagem e de uso e consumo, que possam ser objeto de comércio ou destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento;

(.....)

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. Equipara-se à industrialização a importação de mercadorias ou bens do exterior.

12. Assim, nos termos das previsões retromencionadas, a operação de confecção de troféus e medalhas modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento e a apresentação da matéria prima "chapa/folha de acrílico" ou de outros tipos de chapas, alterando-se, assim, a finalidade ou uso do produto inicial após atuação do Consulente sobre elas, ocorrendo a transformação em outros tipos de mercadorias, importando necessariamente na obtenção de novas espécies de produtos.

13. Não se verifica neste tipo de operação a prestação de um mero serviço de corte incapaz de alterar as características intrínsecas das chapas, mas sim, inegavelmente, a completa transformação da matéria prima com o surgimento de novos produtos. Além do mais, na operação, ao final do processo produtivo, não há circulação de serviço sujeito à tributação do ISS, e sim circulação de novas mercadorias. Por esses motivos, não assiste razão ao Consulente em cogitar sujeição de incidência ao ISS.

14. Dessa forma, admitindo-se a circunstância analisada como adstrita, tão-somente, à operação delineada pelo Consulente, a manifestação desse órgão consultivo é pela sujeição da operação à tributação do ICMS, com o consequente afastamento da tributação pelo ISS, em relação às operações a que faz referência.

15. Saliente-se que o contribuinte poderá utilizar o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, para apresentar demais questionamentos procedimentais, inclusive relativos à necessária regularização da operações pretéritas erroneamente submetidas à tributação do ISS, nos termos apontados em sua Inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelas unidades incumbidas de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

16. Por fim, aponta-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas decisões próprias caso o recurso administrativo não se ajuste às regras previstas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

III - Conclusão

17. Em resposta à indagação, a operação descrita sujeita-se à incidência do ICMS, por conta das previsões contidas na alínea "a" do inciso III do artigo 387 e nos demais dispositivos do RICMS.

18. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

19. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 21 de dezembro de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de dezembro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 21 de dezembro de 2022

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenadora