Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 35 DE 02/12/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 dez 2022

PROCESSO SEI Nº 00040-00032003/2022-87

ISS. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO DISTRITAL Nº 25.505/2005 E PORTARIA Nº 82/2018. O ISS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PODE SER EXIGIDO DOS DESIGNADOS NA PORTARIA Nº 82/2018. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO OS SERVIÇOS FOREM PRESTADOS POR SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006. NA HIPÓTESE DE A MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE ESTAR SUJEITA À TRIBUTAÇÃO DO ISS NO SIMPLES NACIONAL POR VALORES FIXOS MENSAIS, NÃO CABE A RETENÇÃO DE ISS NA FONTE, CONFORME O DISPOSTO NO INCISO IV DO § 4º DO ART. 21 DA LC Nº 123/2006 .

I - Relatório

1. A Consulente, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado no território distrital por meio do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.

2. A aludida Consulta tem lastro nos artigos 55 e 56 da Lei Ordinária distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

3. A Consulente é uma associação médica, de direito privado, sediada no Distrito Federal, sem fins lucrativos, que tem como atividade econômica principal "outras atividades associativas profissionais" (CNAE 94.12-0-99), voltada exclusivamente ao interesse técnico-profissional, cultural, social e econômico de seus associados.

4. Tal associação médica tem por objetivo reunir, orientar, representar e defender - no setor científico, ético, social e econômico - os seus associados, pessoas físicas ou jurídicas, proporcionando-lhes melhores condições para negociações de trabalho e de remuneração.

5. Nos termos de seu Estatuto Social e na busca de seus objetivos, a Consulente pode:

1. Colaborar e diligenciar junto à direção de hospitais, casas de saúde e clínicas na solução de problemas de interesse geral e, particularmente, nos conflitos de interesses que possam refletir negativamente no rendimento profissional de seus associados;

2. Colaborar na solução de casos de credenciamento, celebrando e operacionalizando os contratos de prestação de serviços a serem executados por seus associados, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas;

3. Administrar, na qualidade de mandatária, os interesses de seus associados no que se refere à contratação de convênio para prestação de serviços, inclusive com a cobrança, recebimento e repasse aos seus associados dos valores recebidos;

4. (.....).

6. A Consulente fez as anotações a seguir apresentadas.

7. Alegou ser, em síntese, "uma associação sem fins lucrativos que foi criada unicamente para atender aos interesses de seus associados através da administração e relacionamento com os convênios e seguros de saúde pressupondo a outorga de poderes para efetuar a emissão de documentos de cobrança em nome dos associados, o recebimento dos valores faturados e o posterior repasse desses valores".

8. Mencionou que, para fins de manutenção da estrutura administrativa e comercial, é vertido mensalmente um percentual dos valores faturados pelos associados, destinado ao pagamento da folha de salários, despesas administrativas e tributárias.

9. Apontou inconformidade com o fato de que, no momento de faturamento e pagamento pelas entidades com as quais mantém convênio de prestação de serviços médicos pelos seus associados - sejam elas pessoas jurídicas de direito privado, outras associações e órgãos públicos tomadores dos serviços médicos prestados -, mensalmente vem sendo efetuada por alguns desses tomadores a retenção de ISS na fonte, o que, no seu entendimento, está incorreto, pois a referida associação médica já foi designada no Anexo Único da Portaria nº 82 de 10 de abril de 2018 e tem a obrigação de efetuar a retenção quando do repasse dos valores aos seus associados.

10. Explicou que a situação acima relatada tem trazido prejuízos aos médicos associados, pois " a retenção de ISS está representando o dobro do valor que deveria ser efetuado e em muitos casos nem deveria ser efetuada, pois o prestador/associado é optante pelo Simples Nacional ou sociedade uniprofissional e o plano de saúde ou o convênio médico dos profissionais vinculados aos órgãos públicos não detém a informação correta do enquadramento desses associados e o fazem de forma incorreta, além de fazê-lo apenas no CNPJ da Associação".

11. Apontou como causa dos problemas anteriormente relatados o fato de os planos de saúde e convênios médicos também estarem designados na Portaria nº 82, de 10 abril de 2018. Ainda esclareceu que a gestão e gerência perante os mesmos não resultou na dispensa de retenção de ISS, "pois tais instituições entendem que se não o fizerem estarão sujeitas às penalidades definidas em lei". Nesse sentido, "se perdurar essa indefinição, os Associados continuarão a ser prejudicados e a retenção sendo feita de forma indevida".

12. Reportou-se à Solução de Consulta nº 05/2021, publicada no DODF de 21 de maio de 2021, referente à possibilidade de dispensa de retenção de ISS, cuja Ementa foi lavrada nos termos a seguir.

ISS. Responsabilidade pela retenção do imposto. 1. A mera interveniência de hospital em pagamentos devidos por operadora de plano de saúde ao efetivo prestador de serviços médicos caracteriza responsabilidade pela retenção do imposto. 2. Havendo no caso concreto a retenção do imposto e a regular emissão da DRISS pela operadora do plano do plano de saúde, poderá o hospital, à vista deste documento e com sua expressa referência, a fim de evitar dupla retenção pelo mesmo fato gerador, deixar de novamente fazê-la, permanecendo, todavia, como responsável solidário pelo respectivo crédito tributário até sua regular extinção.

13. Por derradeiro, aduzindo a existência de norma atribuidora de responsabilidade pela retenção a mais de um ente da relação negocial - a operadora de plano de saúde e a associação médica/Consulente -, formulou os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

1. Está correta a interpretação da Consulente no sentido de que a retenção deverá ser efetuada apenas quando os repasses aos Associados forem efetivados com a consequente dispensa da retenção pela operadora de plano de saúde e/ou convênio médico sob pena de dupla incidência do tributo?

2. Se sim, qual o documento/informação deverá ser prestada e ou enviada à operadora do plano de saúde para que não se efetue a retenção do tributo?

3. Em relação aos valores retidos e recolhidos indevidamente em nome e no CNPJ da Consulente, a mesma poderá pleitear em nome próprio a restituição dos mesmos sem o óbice representado pelo art. 166 do CTN?

4. Caso não seja possível a restituição, a compensação desse indébito tributário poderá ser efetuada no recolhimento das retenções de ISS futuras em nome de seus Associados? Como isso poderá ser efetuado procedimentalmente?

14. Após o regular saneamento processual, nos termos do art. 75 do Decreto distrital nº 32.269/2011, realizado pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE e pelo Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, no que tange ao exame do mérito da Consulta (Documento SEI 94841641).

II - Análise

15. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária do Distrito Federal.

16. É facultado ao sujeito passivo - contribuinte ou responsável -, formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, referente à determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou pelo qual seja responsável.

17. A dúvida, no âmbito de um processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser genérica e também não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento de natureza meramente procedimental, que pode ser respondido por meio de atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).

18. A Consulente fez menção na Inicial acerca da Solução de Consulta nº 05/2021, publicada no DODF de 21 de maio de 2021, pertinente à possibilidade de dispensa de retenção do ISS. Apesar da semelhança da matéria tratada naquela Solução de Consulta e neste processo de consulta formal, importa consignar que as razões apresentadas pelos dois Consulentes são diferentes e apresentam objetivos distintos.

19. Na reportada Solução de Consulta nº 05/2021, em relação à prestação de serviços, há relações jurídicas entre "corpo clínico aberto", hospital e operadora de plano de saúde, sendo que a Consulente entendia que "cabe às operadoras de planos de saúde a retenção do imposto relativo aos contratos de prestação de serviços que celebra, tanto com os hospitais quanto com os efetivos prestadores dos serviços médicos".

20. Já neste processo de Consulta formal, em linhas gerais, a Consulente - conforme poderes concedidos nos termos do Art. 3º do seu Estatuto Social, ante o fato da existência de norma que atribui a responsabilidade pela retenção de ISS a mais de um ente da relação negocial (no caso de prestação de serviços médicos etc), causando, no seu entendimento, prejuízos de cunho financeiro em virtude de recolhimentos indevidos ou em dobro -, deseja ser a única designada para promover a retenção do imposto.

21. Pois bem, segue o exame das prescrições normativas acerca das matérias abordadas pela Consulente.

22. Indica o Art. 5º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o ISS, que o contribuinte do ISS é prestador do serviço.

23. Determina o Art. 76 do RISS que o contribuinte do ISS emitirá, por ocasião da prestação do serviço que realizar, documentos fiscais.

24. Estabelece o Art. 128 do Código Tributário Nacional - CTN que a lei poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Logo, o ISS pode ser pago pelo prestador de serviços ou por um eventual responsável apontado em lei.

25. A Lei Complementar federal nº 116/2003 também aponta para a possibilidade de atribuição de responsabilidade a um terceiro, relacionado ao fato imponível, para fins de extinção da obrigação tributária. Confira abaixo excerto daquele dispositivo normativo.

Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

26. Seguindo a mesma direção, o Decreto distrital nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - RISS, atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS àqueles que têm vínculo com o fato gerador do tributo na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, a exemplo de administradoras de planos de saúde, hospitais etc. Confira.

Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário:

(.....)

III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;

(.....)

VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

IX - aos hospitais e clínicas privados;

(.....)

27. Nessa circunstância, vale lembrar que enquanto não for implementado o regime de retenção e recolhimento de ISS para aqueles vinculados ao fato gerador do referido tributo, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador de serviço, nos termos dos §§ 4º e 5º do Art. 8º Decreto distrital nº 25.508/2005. Veja.

Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário:

(.....)

§ 4º A implementação do regime, em relação às pessoas listadas nos incisos do caput, exceto no caso do inciso VIII, far-se-á por ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte:

I - poderá ser feita em relação a determinado serviço;

II - dar-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes ou individualmente.

§ 5º Enquanto não implementado, na forma do parágrafo anterior, o regime relativamente a categoria ou contribuinte individualmente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador de serviço.

28. A Portaria nº 82, de 10 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no § 4º do Art. 8º e no Art. 170 do Decreto distrital nº 25.508/2005, designou alguns inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substitutos tributários do ISS, relativamente ao imposto incidente sobre serviços a eles prestados, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário.

29. Neste sentido, restou atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS a alguns inscritos no CF/DF, vinculados ao fato gerador do imposto, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, nos termos do Anexo Único à Portaria nº 82/2018. A título de exemplo de contribuintes designados substitutos tributários, citam-se os hospitais, os planos de saúde, associações médicas etc.

30. Registra-se que o § 1º do Art. 8º do RISS estipula que a retenção do imposto, na forma anteriormente mencionada - tanto segundo a Lei Complementar federal nº 116/2003 quanto segundo o Decreto distrital nº 25.508/2005 - RISS -, não deve ser aplicada quando os serviços forem prestados por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF.

Vale assinalar que o § 1º do Art. 1º da Portaria nº 82/2018 também aponta para a mesma hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária.

PORTARIA Nº 82, DE 10 DE ABRIL DE 2018

Designa inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, que especifica, como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º e no art. 170 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Ficam designados como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do art. 8º do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, relativamente ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, os inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF relacionados e consolidados no Anexo Único a esta Portaria.

§ 1º A substituição tributária de que trata o caput não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo ou por sociedades uniprofissionais a que se referem os artigos 61 e 63 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, inscritos no CF/DF.

31. O Art. 63 do Decreto distrital nº 25.508/2005 define sociedade uniprofissional como aquela constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria. O supracitado parágrafo único do Art. 63 elenca situações em que a sociedade não poderá ser enquadrada como uniprofissional. Confira.

Art. 63. Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste Regulamento, a sociedade constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria.

Parágrafo único. Não se considera uniprofissional a sociedade:

I - em que exista sócio pessoa jurídica;

II - em que exista sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

III - que tenha por objeto o exercício de atividade empresarial sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;

IV - que tenha por objeto atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

V - em que os sócios não exerçam a mesma profissão, exceto aquelas sujeitas a registro no mesmo órgão ou conselho profissional;

VI - em que existam mais de dois empregados não habilitados à profissão objeto da sociedade, em relação a cada sócio;

VII - em que exista sócio que não preste serviço em nome da sociedade ou em que o sócio atue somente como administrador;

(.....)

ficam acrescentados os incisos ix, x, e xi ao parágrafo único do artigo 63 pelo decreto nº 30.233 , de 01.04.2009 - dodf de 02.04.2009.

IX - que explore mais de uma atividade de prestação de serviços;

X - que subcontrate serviços da mesma atividade para os quais foi contratada;

XI - que participe no capital de outra sociedade. (AC)"

32. É de grande importância observar, no caso em exame, que o substituto tributário, eleito na norma tributária, não deve promover a retenção e recolhimento do ISS quando o prestador do respectivo serviço estiver enquadrado como profissional autônomo ou sociedade uniprofissional. Por conseguinte, com vistas a evitar a retenção e recolhimento do ISS indevidamente, pode o prestador do serviço apresentar a sua condição de autônomo ou sociedade uniprofissional para os contribuintes substitutos tributários.

33. Após a realização da retenção do ISS por parte do substituto tributário, deve ele obrigatoriamente emitir a Declaração de Retenção do ISS - DRISS, conforme dicção do § 3º do Art. 8º do Decreto distrital nº 25.508/2005. O retentor do ISS, nos termos dos artigos 8º e 9º do aludido Decreto, emitirá a DRISS em duas vias, sendo a primeira via direcionada ao tomador do serviço e a segunda via endereçada ao prestador do serviço, conforme Caput do art. 126 do referido instrumento normativo.

34. Como regra geral, os contribuintes relacionados nos Arts. 61 e 63 (autônomos e sociedades uniprofissionais) ficam dispensados da emissão de documentos fiscais, nos termos do Art. 89 do Decreto distrital nº 25.508/2005.

Art. 89. Os contribuintes relacionados nos arts. 61 e 63 ficam dispensados da emissão de documentos fiscais.

nota: vide artigo 10-d da portaria nº 210/2006.

Parágrafo único. O contribuinte referido no art. 63, mediante comunicação dirigida à unidade de atendimento da Receita competente, poderá optar pela emissão de documentos fiscais, caso em que fica obrigado ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

35. Uma vez definido na norma a condição de substituto tributário, cabe a ele reter e recolher o ISS devido, sob pena de sofrer alguma penalização prevista em Lei. Não há amparo legal para que uma convenção particular possa ser alegada para fins de retardar ou impedir a extinção do crédito tributário por parte do substituto tributário. Qualquer tentativa nesse sentido configurará infração à regra tributária.

36. Vale atentar, neste sentido, para a previsão do § 1º do Art. 6º da Lei Complementar federal nº 116/2003, segundo a qual o responsável tributário, definido em lei, está obrigado ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

37. O pagamento do imposto deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente ao do período de apuração, na hipótese de retenção do imposto prevista nos Arts. 8º e 9º do RISS, nos termos da alínea "b" do inciso I do Art. 71 do RISS. Transcorrido este prazo sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode ser, supletivamente, exigido do responsável tributário ou do contribuinte prestador do serviço, consoante previsão do inciso II do § 7º do Art. 8 do RISS. Importa anotar, ainda, que a parcela de ISS retida pelo responsável tributário não poderá ser exigida do contribuinte prestador do serviço, conforme inciso I do § 7º do Art. 8º do RISS. Confira.

Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário:

(.....)

§ 7º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:

I - a parcela retida pelo responsável tributário especificado no caput deste artigo não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;

II - transcorrido o prazo a que se refere à alínea "b" do inciso I do art. 71, deste regulamento, sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no caput deste artigo ou do contribuinte prestador do serviço. (NR)

38. A Consulente fez referência de seus poderes, com vista ao alcance dos seus objetivos, arrolados no Art. 3º do seu Estatuto Social (Documento Sei 94375593). O inciso III do aludido artigo indica que a Consulente pode administrar, na qualidade de mandatária, os interesses de seus associados no que se refere à contratação de convênio para prestação de serviços, inclusive com a cobrança, recebimento e repasse aos seus associados dos valores recebidos.

39. A persecução dos objetivos da Consulente, mesmo que registrados em seu Estatuto Social, na forma de convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser alegados para fins de adequação da regra tributária de retenção e recolhimento de ISS, prevista nos instrumentos normativos anteriormente referenciados, às necessidades do responsável tributário (associação médica).

40. A Consulente também aponta para circunstância em que o plano de saúde ou o convênio médico dos profissionais vinculados aos órgãos públicos não tem a informação de que o prestador/associado é optante pelo Simples Nacional (LC Nº 123/2006 ). O § 4º do Art. 21 da LC nº 123/2006 determina que a retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se forem observadas normas como as previstas nos seus incisos I e IV. No caso, o emissor do documento fiscal (prestador do serviço) tem de declarar a sua condição de optante ao Simples Nacional e também indicar a alíquota aplicável. Veja § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

41. Por todo o exposto no caso sob exame, observa-se que os questionamentos apresentados pela Consulente apontaram para fatos definidos em disposições literais da legislação tributária distrital, afastando, por conseguinte, a eficácia da consulta, nos termos do inciso I do art. 58 da Lei distrital nº 4.567/2011.

42. Na hipótese de ainda persistirem dúvidas de ordem procedimental sobre o assunto abordado na Consulta, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se para o link "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, o link "Atendimento Virtual", onde questões procedimentais podem ser tratadas diretamente pelo setor competente da matéria.

III - Conclusão

43. Resposta ao questionamento de nº 1. A interpretação da Consulente não está correta. A retenção e recolhimento do ISS deverá ser realizada pelo responsável tributário vinculado ao fato gerador do imposto, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, nos termos da Portaria nº 82/2018. Os prazos para extinção do crédito tributário estão estipulados na norma. Decorridos os prazos sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode ser, supletivamente, exigido do responsável tributário ou do contribuinte prestador do serviço, consoante previsão do inciso II do § 7º do Art. 8 do RISS. Vale registrar que os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, conforme § 1º do Art. 6º da LC Federal nº 116/2003. O responsável tributário, nos termos dos Artigos 8º e 9º do RISS, está obrigado à emissão de Declaração de Retenção do ISS - DRISS. Por fim, importa anotar, também, que a parcela de ISS retida pelo responsável tributário não poderá ser exigida do contribuinte prestador do serviço, conforme inciso I do § 7º do Art. 8º do RISS.

44. Resposta ao questionamento de nº 2. A resposta ao questionamento nº 2 está prejudicada em virtude da resposta dada ao questionamento nº 1.

45. Resposta ao questionamento de nº 3. O processo de restituição de impostos, no âmbito do Distrito Federal, observa a previsão dos Artigos 75 a 84 da Lei distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

46. Resposta ao questionamento de nº 4. A compensação de ISS está prevista no Art. 72 do RISS. O questionamento da Consulente tem natureza procedimental e deve ser dirigido ao setor organizacional da Subsecretaria da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal competente. Neste sentido, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para o link "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, o link "Atendimento Virtual", onde questões procedimentais podem ser tratadas pelo setor competente. No ambiente de atendimento virtual, a Consulente pode acessar o imposto "ISS" da aba "pessoa jurídica". Definido o assunto "ISS - Pessoa Jurídica", a Consulente pode selecionar o tipo de atendimento: Artigo 72 do RISS - Comunicar compensação de ISS indevido ou paga a maior - serviço.

47. Vale destacar que, independentemente de comunicação formal à Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

48. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269/2011 , observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 02 de dezembro de 2021

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Assessor técnico

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 02 de dezembro de 2021

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia de consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 05 de dezembro de 2021.

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenação de Tributação

Coordenador