Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 31 DE 31/12/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jan 2019

PROCESSO Nº: 00040.00054816/2018-41

ISS. Subitem 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares, previsto na Lista de serviços do Anexo I do RISS. Prestador localizado em outra unidade federada 1- O imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. 2- A disponibilização de pessoal do estabelecimento prestador no local do estabelecimento tomador, para desenvolver atividades relacionadas ao núcleo da prestação do serviço contratado, que não se resumam às meramente preparatórias, acessórias ou secundárias, caracteriza unidade econômica tributável no Distrito Federal. 3- A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, é a prevista pelo Artigo 8º do RISS para as pessoas lá indicadas.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, operando no ramo cinematográfico, formula consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Em inicial bastante objetiva, o Consulente relata estar incluído na condição de substituto tributário nos termos da Portaria SEF nº 256, de 27 novembro de 2017, sendo responsável pelos pagamentos de todos os serviços por ele tomados, sujeitos ao ISS no Distrito Federal.

3. Aponta que é contratante de serviços contábeis de prestador localizado em município do estado do Paraná, sendo integralmente lá realizados os respectivos trabalhos, de modo que o prestador não disponibiliza quaisquer funcionários para efetuar serviços in loco, onde se localiza o Consulente.

4. Destaca a legislação que, em sua visão, aplica-se ao caso, transcrevendo o Artigo 3º da Lei Complementar - LC nº 116, de 31 e julho de 2003:

O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (.....)

5. Também ressalta o Artigo 8º do RISS, que prevê:

Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário: (.....)

6. Diante do exposto, literalmente transcritas suas palavras, questiona:

1. Não há por se falar em retenção de ISS para serviços tomados cujo local da prestação se deu fora do Distrito Federal?

2. Em se tratando de serviços tomados de prestador localizado fora, mas com serviços prestados dentro do Distrito Federal haverá a retenção do imposto sobre serviços independente do item da lista de serviços?

II - Análise

7. Trata-se de esclarecer se é exigível pelo Distrito Federal retenção de valor a título de ISS, por ocasião do fornecimento de serviços contratados pelo Consulente, em relação a prestador localizado em outra unidade federada; em uma primeira hipótese, não disponibilizando pessoal para execução in loco e, em uma segunda, disponibilizando.

8. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a designação de substitutos tributários do imposto encontrase atualmente regulada pela Portaria SEF nº 82 , de 10 de abril de 2018, que revogou a Portaria SEF nº 57 , de 26 de abril de 2012, alterada pela Portaria SEF nº 256/2017 .

9. A norma em questão designa inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:

Art. 1º Ficam designados como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do art. 8º do Decreto nº 25.508/2005 , relativamente ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, os inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF relacionados e consolidados no Anexo Único a esta Portaria. (NR)

10. Em que pese o Consulente atuar no fornecimento de serviços previstos nos Subitens 12.02 - Exibições cinematográficas - e/ou 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres -, em ambas as situações apresentadas, ele enquadra-se como tomador de serviços. Não se pode confundir o tomador de serviços (Consulente) com o prestador de serviço, eventualmente localizado em outra localidade.

11. Tanto na primeira, quanto na segunda situação, é preciso verificar qual unidade federada é competente para exigir o imposto da prestação do serviço em análise, qual seja, aquele previsto no Subitem 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares -, previsto na LC nº 116/2003 .

12. Os itens e subitens de serviço da legislação federal, acima destacada, foram adotados na seguinte forma no RISS, que prevê:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

(.....)

Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

(.....)

(.....)

13. O RISS também impõe o dever de observar:

Art. 6º Considera-se estabelecimento prestador o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizálo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, caracteriza unidade econômica ou profissional, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos:

I - pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

(.....)

§ 3º Consideram-se estabelecimentos os locais onde forem prestados serviços de natureza itinerante.

§ 4º Para os fins deste artigo, a configuração de unidade econômica ou profissional independe da regular constituição do contribuinte.

(destacou-se)

14. Cabe notar que a regra geral é o serviço ser considerado como prestado e ser devido no local do estabelecimento do prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, desde que respeite as disposições elencadas no Artigo 6º do RISS.

15. No entanto, a própria LC nº 116/2003 enumera exceções a essa regra, previstas nos incisos I a XV do seu Artigo 3º. Semelhantes excepcionalidades constam dos incisos I a XX do Artigo 5º do RISS.

16. As ressalvas de ambos os diplomas normativos não abarcam a primeira hipótese apresentada pelo Consulente, prevalecendo, assim, aquela regra geral do imposto, relativamente à prestação de serviços de contabilidade.

17. Dessa forma, se o fornecedor desses serviços, localizado fora desta unidade federada, não disponibilizar pessoal próprio à correspondente prestação, no local onde estabelecido o tomador, fica afastada a competência tributária do Distrito Federal para exigir o ISS, sugerindo-se ao Consulente informar-se sobre eventuais obrigações tributárias a seu encargo, junto à autoridade fiscal municipal onde se localiza o seu prestador de serviços contábeis.

18. Quanto à segunda hipótese, na qual os serviços tomados são fornecidos por prestador de fora do Distrito Federal, mas com disponibilização de pessoal próprio para a correspondente prestação contratada, no local do tomador, restar recomendar-se a leitura do inteiro teor do Parecer emanado na declaração de Ineficácia de Consulta nº 20/2018, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF, de 13 de junho de 2018.

19. Assim, é preciso observar se ocorre disponibilização de pessoal do estabelecimento prestador, no local do tomador, desenvolvendo as atividades relacionadas ao núcleo da prestação do serviço contratado, que não se resumam às meramente preparatórias, acessórias ou secundárias. A depender da situação concreta, poderá restar configurada unidade econômica tributável no Distrito Federal, nos termos do Artigo 6º do RISS.

20. Caso ocorra a caracterização de unidade econômica tributável no Distrito Federal, esse fato atrairá para o tomador a responsabilidade pela retenção e pagamento do ISS, na qualidade de substituto tributário, nos termos do Artigo 1º da Portaria SEF nº 82/2018 e de outras normas que regem o assunto.

III - Resposta

21. Diante do exposto, em resposta às duas indagações apresentadas informa-se

1. Com relação a serviços contábeis, fornecidos por prestador localizado em outra unidade federada, sem que este disponibilize seu pessoal para execução dos serviços no local do tomador, não haverá ISS de competência do Distrito Federal, nos termos dos artigos 1ºe 5º do RISS;

2. É necessário observar se há disponibilização de pessoal do estabelecimento prestador, no local do estabelecimento do tomador, desenvolvendo atividades relacionadas ao núcleo da prestação do serviço contratado, que não se resumam às meramente preparatórias, acessórias ou secundárias, nos termos do Artigo 6º do RISS. Se a resposta for positiva, haverá responsabilidade, por substituição tributária, pela retenção e pagamento do imposto devido incumbidos ao Consulente, nos termos do Artigo 8º do mesmo diploma normativo.

22. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

7 À consideração de V.S.ª Brasília/DF, 20 de dezembro de 2018.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor Técnico Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 28 de dezembro de 2018.

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 31 de dezembro de 2018.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador