Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 30 DE 12/06/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jun 2019

PROCESSO: 00040-00006472/2019-45

ICMS. Operações internas com produtos da indústria de Informática e Automação, descritos como "conjunto para movimentação horizontal de portas e portões - também denominado como atuador para deslocamento horizontal, ou acionador deslizante, ou simplesmente portão eletrônico", classificados na NCM/SH 8479.8999. A alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), nos termos do Item 8 da Alínea 'd' do Inciso II do Artigo 18 da Lei distrital nº 1.254/1996, sendo ainda previsto redução de base de cálculo, nos termos do Parágrafo 1º do Artigo 18 do mesmo dispositivo legal. IN SUREC nº 17/2017.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que atua no ramo de fabricação e comercialização de equipamentos de controle de abertura e fechamento de portões tipo deslizantes, basculantes e pivotantes, para imóveis residenciais e comerciais, produzindo ainda componentes necessários ao funcionamento daqueles aparelhos, os quais são comercializados em conjunto.

3. O Consulente descreve que, dentre os produtos que fabrica, encontra-se o "conjunto para movimentação horizontal de portas e portões - também denominado como atuador para deslocamento horizontal, ou acionador deslizante, ou simplesmente portão eletrônico", no seu entendimento, classificado na posição NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de codificação de Mercadoria) 8479.89.99.

4. Narra que tanto o Item 8 da Alínea 'd' do Inciso II do Artigo 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto o Item 9 da Alínea 'd' do Inciso II do Artigo 46 do RICMS determinam, para operações internas, a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para produtos da indústria de informática e automação.

5. Também destaca que tanto o Parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei distrital nº 1.254/1996, quanto o Item 14 do Caderno II do Anexo I, a que se refere o Artigo 7º do RICMS, dispõem sobre a aplicação de redução da Base de Cálculo-BC para 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operações internas com os produtos da indústria de informática e automação.

6. Alega que o Anexo VI do RICMS, alterado por diversos dispositivos, especialmente pelo Decreto nº 29.906, de 24 dezembro de 2008, contempla, não somente os insumos da indústria de informática, mas também os produtos por ela produzidos, com a aplicação do benefício da redução de base de cálculo, acima relatado, precisamente para o produto classificado na NCM/SH 8479.89.99 (outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria), classificação essa coincidente com aquela adotada pelo Consulente.

7. Sustenta que os "conjuntos para movimentação horizontal de portas e portões" são produtos, sendo por ela industrializados e comercializados, não se confundindo com insumos utilizados em processo produtivo. Nesses termos, entende haver dúvida sobre a possibilidade de recolher o ICMS de suas operações internas com a redução de base de cálculo e com a alíquota de 12% (doze por cento).

8. Ao fim, apresenta seus questionamentos nos termos transcritos ipsis litteris:

a) Pode o contribuinte, em operações internas (vendas a clientes no DF) relativas ao produto com classificação NCM 8479.89.99, recolher o ICMS à alíquota de 12%, nos termos do art. 18, II, d, item 8, da Lei Distrital nº 1.254/1996 e do art. 46, II, d, item 9 do Regulamento de ICMS do Distrito Federal?

b) Pode o contribuinte, em operações internas relativas ao produto com classificação NCM 8479.89.99, recolher o ICMS sobre a base de cálculo reduzida para 58,33% da base de cálculo originária, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei Distrital nº 1.254/1996, do art. 7º do Regulamento de ICMS do Distrito Federal e do item 14 do Caderno II do Anexo I do Regulamento de ICMS?

II - Análise

9. Trata-se de esclarecer se a saída interna de produtos da indústria de informática e automação, classificados na NCM/SH 8479.89.99, estão contemplados com a redução de BC cálculo prevista no Item 14 do Caderno II do Anexo I, do RICMS, assim como se é aplicável a alíquota interna de 12% (doze por cento) para tal operação.

10. Preliminarmente, cabe esclarecer que não é função desse órgão consultivo avaliar o adequado enquadramento do produto na correspondente classificação NCM/SH, de modo que as considerações a seguir expostas partem da premissa que os produtos indicados, relatados pelo Consulente na inicial, estão enquadrados na correta posição NCM/SH.

11. A solução das dúvidas passa pela a necessidade de ser observado o previsto na Instrução Normativa-IN SUREC nº 17, de 5 de setembro de 2017, que dispõe sobre os produtos de indústria de informática e automação, para fins de aplicação da alíquota a que se refere o item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/1996 e que também dispõe sobre redução de BC a que se refere o item 14 do caderno II do Anexo I do RICMS:

Art. 1º Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados no Anexo I ao Decreto federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, observadas as exclusões contidas no Anexo II do citado Decreto federal.

Art. 2º Os produtos da indústria de informática e automação sujeitos à redução de base de cálculo de que trata o item 14 do caderno II do Anexo I do Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sujeitam-se à alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 1996.

12. Com a edição dessa IN, restou claro que para verificar se determinado produto está enquadrado como produto da indústria de informática e automação deve-se reportar ao Decreto federal nº 5.906/2006 que disciplina o assunto.

13. Nesse contexto, nas operações internas, caso o produto em questão enquadre-se na definição de produtos da indústria de informática e automação, nos termos do Decreto federal nº 5.906/2006 e da IN SUREC nº 17/2017, automaticamente deverá ser aplicado o disposto no Item 8 da Alínea "d" do Inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/1996, igualmente previsto no Item 9 da Alínea 'd' do Inciso II do Artigo 46 do RICMS, assim como o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei distrital nº 1.254/1996, igualmente previsto no Item 14 do Caderno II do Anexo I do RICMS.

III - Resposta

14. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se:

a) Os produtos descritos como "conjunto para movimentação horizontal de portas e portões - também denominado como atuador para deslocamento horizontal, ou acionador deslizante, ou simplesmente portão eletrônico", passíveis de classificação na NCM/SH 8479.89.99, sujeitam-se, nas operações internas, à alíquota prevista no Item 8 da Alínea "d" do Inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/1996 e no Item 9 da Alínea 'd' do Inciso II do Artigo 46 do RICMS;

b) Os mesmos produtos acima descritos, nas operações internas, estão contemplados pela redução de BC prevista no Parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei Distrital nº 1.254/1996 e no Item 14 do Caderno II do Anexo I do RICMS.

15. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 10 de junho de 2019.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 12 de junho de 2019.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 26 de junho de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador