Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 3 DE 04/08/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 set 2020

Processo: 00040-00031842/2019-82.

ICMS. Substituição tributária. Operações interestaduais. Margem de valor agregado ajustada, prevista no Caderno I do Anexo IV do RICMS. Observância obrigatória.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de direito privado, estabelecida no estado de Minas Gerais, formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que atua como centro de distribuição de produtos para suas lojas localizadas no Distrito Federal e em outras unidades federadas, estando cadastrada como comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.93-1-00.

3. Informa que possui inscrição de Substituto Tributário-ST no cadastro fiscal do ICMS do Distrito Federal, a fim de recolher esse imposto devido nas operações interestaduais de remessa de produtos para suas lojas aqui localizadas.

4. Aponta que:

Em relação a alguns segmentos, por exemplo, Cosméticos (item 38, caderno I, anexo IV do RICMS/DF) ou produtos Alimentícios (item 40, caderno I, anexo IV do RICMS/DF), o RICMS/DF determina a possibilidade de utilização de percentuais de margem de valor agregado (MVA) diferentes para estabelecimentos industriais e atacadistas, sendo silente no que diz respeito às operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas.

5. A título de exemplo, cita o subitem 12.0 do item 40 do inciso VII do Caderno I do Anexo IV do RICMS, para o qual argumenta que nas operações internas diferenciou-se a MVA da indústria e dos atacadistas, sendo que "(...) ao analisar a coluna de MVA-ST interestadual (12%, 7% ou 4%), nota-se que os percentuais indicados são resultados da aplicação da fórmula de ajuste tomando como base a MVA original de industrial".

6. Sustenta que atua apenas no ramo atacadista, atividade nada semelhante àquelas promovidas por estabelecimentos industriais.

7. Destaca que o Protocolo ICMS nº 30, de 15 março de 2013, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios, determina a aplicação da fórmula de ajuste sobre a MVA original.

8. Aponta que o artigo 321 do RICMS/DF também dispõe sobre a aplicação da fórmula de ajuste sobre a MVA original.

9. Argumenta que, "Conforme estes mesmos dispositivos, a margem de valor agregada é calculada a partir da MVA ST original, ou seja, a partir da margem de valor agregado prevista na legislação do estado do destinatário para suas operações internas".

10. Assim, entende que "de acordo com o Protocolo ICMS nº 30/2013 , firmado entre Minas Gerais e Distrito Federal, e o RICMS/DF , deve-se proceder à fórmula acima mencionada, sendo ajustada a MVA original de atacadista".

11. Ao final, questiona qual a MVA a ser aplicada, tratando-se de operações de transferência interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS-ST:

a) MVA ajustada aplicando a fórmula de ajuste sobre a margem original atacadista, conforme Protocolo nº 30/2013 e artigo 321 do RICMS/DF ; ou

b) MVA ajustada estabelecida no Anexo IV do RICMS/DF , a qual é resultado da aplicação da fórmula de ajuste tomando como base a MVA original de industrial.

II - Análise

12. Trata-se de esclarecer qual é a MVA ajustada a ser aplicada no cálculo de Substituição Tributária-ST, em operações interestaduais de remessa de produtos de empresa atacadista localizada no estado de Minas Gerais para suas filiais varejistas localizadas no Distrito Federal.

13. Preliminarmente, informa-se que o Protocolo ICMS nº 30/2013 , assim como os Protocolos ICMS nº 31 e 32 do mesmo ano, foram internalizados pelo Decreto nº 34.244 , de 27 de março de 2013, nas condições nele previstas.

14. Consta do texto do Protocolo ICMS nº 30/2013 :

Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

15. Observe acima que o parágrafo único da cláusula sexta estipula que os Estados signatários podem adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária.

16. Observe-se ainda que o Decreto nº 34.244/2013 não replicou, ipsis litteris, todas as disposições do Protocolo ICMS nº 30/2013 . Internalizou este por meio daquele, dando novas redações para os itens 38, 39 e 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, inclusive fornecendo de pronto a MVA a ser utilizada no cálculo.

17. Nesse contexto, in casu, o referido caderno lista os produtos sujeitos à ST, define os contribuintes substitutos e, dentre outras regulações, dispõe sobre a base de cálculo para os subitens 38.7, 39.7 e 40.7.

18. Encontra-se assim redigido o subitem 40.7, dispondo sobre a base de cálculo dos produtos relacionados no item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS:

A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:

I - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Indústria" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;

II - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Atacadistas" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 40.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;

III - percentual definido nas colunas "MVA-ST Interestadual" conforme alíquota interestadual aplicada à operação.

19. Observe-se que o "MVA-ST Interna Indústria" e o "MVA-ST Interna Atacadistas" destinam-se apenas às operações internas que o Caderno I do Anexo IV do RICMS especifica.

20. Por outro lado, aponta a "MVA-ST Interestadual" específica para este tipo de operação, fazendo distinção apenas quanto à alíquota interestadual incidente. Assim, não cabe ao aplicador do direito considerar distinções que a norma especifica aplicável à operação deixou de fazer.

21. Como se pode notar, cuida-se de tratamentos distintos para situações distintas. Não se pode aplicar o critério nominalmente estipulado para uma situação e transportá-lo para outra. A variável tipo de operação, interna ou interestadual, distingue as naturezas das situações, daí a razão para haver o distinto tratamento.

22. O inciso III acima transcrito indica, literalmente e de modo específico, qual é a MVA-ST Interestadual, conforme a alíquota aplicada à operação. Note-se, que nas operações interestaduais já é fornecido o percentual de MVA ajustada, não se fazendo referência a MVA de indústria ou de atacadista.

23. Neste sentido, deve ser utilizado o princípio da especialidade, onde devem ser consideradas as disposições especificamente contidas no Caderno I do Anexo IV do RICMS, que detalha nominalmente os produtos e o tratamento a ser dispensado a eles, nas situações lá previstas.

III - Resposta

24. Diante do exposto, em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que deverão ser observadas as normas específicas constantes no Caderno I do Anexo IV do RICMS.

25. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

26. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 04 de agosto de 2020

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 14 de agosto de 2020

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 09 de setembro de 2020

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenação de Tributação

Coordenador