Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 29 DE 07/06/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 jun 2019

PROCESSO: 00040-00003050/2019-18.ISS.

Sociedade simples pura, optante pelo Simples Nacional. Forma de tributação. A sociedade de advogados, registrada na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906/94, cuja natureza seja de sociedade simples pura, de que trata o Art. 997 do Código Civil, contribuinte do ISS e optante pela sistemática de tributação do "Simples Nacional", enquadrada como Microempresa, nos termos do inciso I do Art. 3º da LC federal nº 123/2006, que auferiu renda bruta até R$ 120.000,00 relativa ao ano-calendário anterior, poderá recolher os valores fixos mensais preditos na Lei Distrital nº 4.006/2007, observadas, estritamente, as disposições da aludida Lei Complementar, inclusive as de ordem restritiva, como é o caso do parágrafo 18-A do Art. 18.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, apresentando-se como escritório de advocacia organizado em sociedade simples pura, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamento pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - RISS.

2. Sendo optante, desde dezembro de 2017, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - de que trata a Lei Complementar federal (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, diz possuir faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), baseado no ano-calendário de 2018.

3. Chama a atenção para o parágrafo 18 do Art. 18 da LC nº 123/2006 e Art. 1º da Lei distrital nº 4.006, de 17 de agosto de 2007, para indagar se poderia recolher o ISS por valor fixo mensal, não obstante a natureza jurídica de sua sociedade, como descrita.

II - Análise

4. Preliminarmente e de relevo conceitual, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), assim exara:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

(.....)

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

(.....)

Da Sociedade Personificada

CAPÍTULO I

DA SOCIEDADE SIMPLES

Seção I

Do Contrato Social

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

(.....) (destacou-se)

5. Vale inferir, a sociedade simples pura é do gênero personificada, de natureza simples, que não aderindo a nenhum dos tipos societários empresáriosnominados, reger-se-á, pois, pelas regras do Código Civil, especialmente as dos artigos 997 a 1.038, que versam sua gênese, vida social e dissolução.

6. A pertinência temática atrai, quanto à tributação, os seguintes dispositivos:

LC nº 123/2006

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

(.....)

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional (.....).

(.....)

§ 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17

e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

(.....)

Art. 17 Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

[Lista longa]

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.


Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 1º-A. A alíquota efetiva é o resultado de: [fórmula de determinação]

(.....)

§ 1º-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:

(.....)

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV [Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 (...) ] desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI [Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, (...) ] do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

(.....)

VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

(.....)

§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o
caso, e a sociedade de advogados registrada na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que:

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput;

Art. 18, § 5º-C, VII)

Lei distrital nº 4.006/2007

Estabelece valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa optante do Simples Nacional, na forma do art. 18, § 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores fixos mensais para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - R$ 62,50 (.....) contribuinte do ICMS, (.....);

II - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para microempresa contribuinte do ISS, que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar, até 31 de dezembro de 2007, os atos normativos complementares necessários à fiel implementação e administração da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive as normas para o parcelamento de que trata o seu art. 79, desde que observadas estritamente as disposições da aludida Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

(destacou-se)

7. De notar, o caráter autorizativo presente no dispositivo federal respeitante à adoção de valores fixos mensais devidos de ICMS e ISS, desde que respeitados os critérios assinalados nos parágrafos 18 e 18- A do Art. 18 da LC nº 123/2006.

8. O legislador distrital, revestido da permissão delegada pelo federal, editou a Lei nº 4.006/2007 estabelecendo, por seu turno, os valores fixos mensais afetos àquela tributação.

9. A lei complementar federal faz referência à receita bruta auferida no ano-calendário anterior pela microempresa optante do Simples Nacional. De outro modo, não poderia dizer a lei distrital, em que pese ter, esta, omitido o vocábulo "anterior" no inciso I de seu

Art. 1º Tal omissão não pode ter efeito prático algum, vez que não deve ser decodificada diversamente do resultado da aplicação de interpretação sistemática.

III - Resposta

10. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se:

A sociedade de advogados - registrada na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906/1994, cuja natureza seja de sociedade simples pura, de que trata o Art. 997 do Código Civil, contribuinte do ISS e optante pela sistemática de
tributação do "Simples Nacional", enquadrada como Microempresa, nos termos do inciso I do

Art. 3º da LC federal nº 123/2006 -, que auferiu renda bruta até R$ 120.000,00 relativa ao ano-calendário anterior, poderá recolher os valores fixos mensais preditos na Lei Distrital nº 4.006/2007, observadas, estritamente, as disposições da aludida Lei Complementar, inclusive as de ordem restritiva, como é o caso do parágrafo 18-A do Art. 18.

11. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 29 de maio de 2019

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 7 de junho de 2019

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação Coordenador