Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 27 DE 24/05/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 mai 2019

PROCESSO-SEI Nº: 00040-00002894/2019-41

ICMS. Contribuinte optante pela Lei nº 5.005/2012 . Máquina usada, adquirida de não contribuinte, para revenda. Redução de base de cálculo. Aplicabilidade mitigada. Interpretação combinada: parágrafo 3º do Art. 3º da Lei nº 5.005/2012 ; Art. 7º e 7º-A, ambos do RICMS; e Item 6 do Caderno II do Anexo I ao RICMS.

I - Relatório

1. Sociedade empresária, estabelecida no Distrito Federal (DF), vinculada à Administração Pública federal direta, formula Consulta relativamente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado neste território do Distrito Federal (DF) pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. O Consulente, apresentando-se como optante pela sistemática da Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, propõe foco acerca da interpretação dos Subitens 6.1 e 6.3 do Item 6 do Caderno II do Anexo I ao RICMS, no atinente a operação de revenda de máquina geradora de energia elétrica - classificada na codificação 8501.1320 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) -, adquirida de não contribuinte (hospital) do imposto icemista, que a mantinha como Ativo Permanente próprio.

3. Na transação comercial realizada entre o hospital e o Consulente, o primeiro, o vendedor, não teria destacado o ICMS no correspondente documento fiscal.

4. O Consulente tem dúvida acerca da possibilidade de haver, ou não, redução da base de cálculo, de que trata aquele Caderno II, por ocasião da revenda (operação subsequente) do equipamento assim adquirido.

II - Análise

5. A sistemática predita na Lei nº 5.005/2012 - que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes que especifica -, impõe estorno dos créditos relativos às operações anteriores, à mesma proporção da redução de base de cálculo aplicável às operações subsequentes, quando haja o beneplácito. Veja-se:

Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:

(.....)

§ 3º O contribuinte regido pelas regras estabelecidas nesta Lei deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.

6. Transcreve-se do RICMS, parcialmente, por pertinência temática:

RICMS - Decreto nº 18.955/1997 ---

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 4º , § 1º, inciso I).

Art. 7º-A. A fruição do benefício citado no artigo anterior será condicionada, sem prejuízo da aplicação do art. 60, inciso V, a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: (Conv. ICMS 53/04 e ICMS 107/20004).

I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo;

II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução de base de cálculo.

Parágrafo único. Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subsequente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos neste artigo, salvo expressa disposição em contrário da legislação. (AC)

(.....)

Caderno II do Anexo I ao RICMS --- Das reduções da base de cálculo a que se refere o Art. 7º do RICMS

Item 6 - 5% (cinco por cento) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, desde que:

a) as entradas, ressalvado o subitem 6.1, não tenham sido oneradas pelo imposto;

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;

c) as operações estejam regularmente escrituradas.

6.1. O favor fiscal de que trata o item aplica-se, igualmente, às saídas subseqüentes quando recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

6.2. Para efeito da base de cálculo prevista no item, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, e ainda para as saídas de móveis, motores e vestuário, usados, que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 meses da operação beneficiada.

6.3. O benefício fiscal de que trata o item, não abrange:

I - a saída de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, usados, em relação aos quais o imposto deve, ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

II - a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem estrangeira, que não tiveram sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em estabelecimento do importador. (destacou-se)

7. Assim, à dicção dos dispositivos supra, resta aplicável, na espécie, a redução da base de cálculo, de que trata o Item 6 do Caderno II do Anexo I ao RICMS, desde que satisfeitas as condições cumulativas das alíneas "a", "b" e "c" daquele Item, bem assim, observadas as restrições dos Subitens "6.1", "6.2" e "6.3".

III - Resposta

8. A redução de base de cálculo, a que se refere o Item 6 do Caderno II do Anexo I ao RICMS, na espécie, tem aplicabilidade mitigada, nos termos do delineado no parágrafo sétimo, supra (parágrafo 3º do Art. 3º da Lei nº 5.005/2012 ; Art. 7º e 7º-A, ambos do RICMS; Item 6 do Caderno II do Anexo I ao RICMS).

9. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração do Coordenador da COTRI.

Brasília/DF, 14 de maio de 2019.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 24 de maio de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador