Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 26 DE 09/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 dez 2016

PROCESSO: 0040-002517/2016

ICMS. Sistemática de substituição tributária do Protocolo ICMS 25/2011 . Escada de alumínio e fibra de vidro das linhas profissionais portáteis e domésticas, posicionada na codificação NCM/SH 7616.99.00. Aplicação da sistemática. Tema reincidente. A expressão "para construção civil" - utilizada no Item 72 da tabela aninhada no Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto 18.955/1997 -, não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na atividade de construção civil.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Questiona, o Consulente, se seria devido o ICMS por substituição tributária (ICMS/ST) nas operações com a mercadoria escada de alumínio e fibra de vidro das linhas profissionais portáteis e domésticas - posicionada na codificação 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) -, por ele considerada imprópria à construção civil.

II - Análise

3. O questionamento não inova relativamente a outro, também da lavra desse mesmo Consulente, o que atrai a aplicação do inciso II do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

4. Repete-se, assim, a orientação vigente e esposada no parecer "Declaração de Ineficácia de Consulta nº 15/2016", publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, em 18 de agosto de 2016, do qual se sugere a integral leitura. Tal parecer também se encontra disponível no site desta Secretaria.

III - Resposta

5. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

A escada de alumínio posicionada na codificação NCM/SH 7616.99.00 sujeita-se ao regime previsto no artigo 321 do RICMS. A expressão "para construção civil" - utilizada no Item 72 da tabela aninhada no Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS -, não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na atividade de construção civil. Vide "Declaração de Ineficácia de Consulta nº 15/2016".

6. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À apreciação da Coordenadora de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 09 de dezembro de 2016.

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 12 de dezembro de 2016.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação

Coordenadora