Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 25 DE 15/07/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 jul 2021

Dispõe sobre a solicitação para aplicação do CST 00, sem a inclusão de um código "cbenef" específico no XML da NF-e, na emissão da NF-e, nsa transferências de mercadorias para outra filiais localizadas em outros Estados, por empresa produtora e de comércio atacadista de sementes.

Processo: 00040.00032445/2020-61

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que tem como principal objeto social a produção e o comércio atacadista de sementes, apontando que "(.....) realiza operações de transferência de mercadorias para outras filiais localizadas em outros Estados, ao abrigo não incidência do ICMS, em razão de decisão judicial favorável transitada em julgado, com fundamento na Súmula 166 do C. Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), o qual determina que: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

3. Em pormenorizado relato expõe dificuldades técnicas em atender a legislação tributária voltada ao exato preenchimento de campos e códigos relacionados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NFe, preenchimento este que necessita ser ajustado aos termos de decisão judicial a que faz referência.

4. Após fazer diversas ponderações, em especial relacionadas à Portaria nº 386, de 20 de dezembro de 2019 do Distrito Federal e ao Ato Declaratório nº 1, de 26 de junho de 2020, descreve que "Considerando a ausência de código "cbenef" no Ato Declaratório 1/2020 para o caso específico de não incidência do ICMS decorrente da Súmula 166 do STJ, amparada por decisão judicial, a Consulente localizada no Estado no DF entende que poderia se valer para referida operação do CST 00. Ou seja, como uma operação normalmente tributada, sem a inclusão de um código "cbenef" específico no XML, bem como a menção no campo "informações complementares da nota fiscal o número da decisão judicial que ampara a não incidência do ICMS."

5. Nesse contexto finaliza seu requerimento nos seguintes termos, transcritos ipsis litteris: "Em face do acima exposto, requer-se o processamento da presente consulta, aguardando-se a confirmação, por parte desse ilustre Setor Consultivo quanto ao entendimento da Consulente no sentido de que na operação de transferência interestadual de mercadorias para outras filiais amparadas com a não incidência do ICMS, com fundamentoo em decisão judicial, deve ser aplicado o CST 00, sem a inclusão de um código "cbenef" específico no XML da NF-e."

II - Análise

6. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

8. À vista da narrativa contida na inicial observa-se que as questões suscitadas, no mérito, não estão alicerçadas em dúvidas de natureza interpretativa da legislação, mas sim em dúvidas de natureza técnica procedimental da legislação posta.

9. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza técnica procedimental, que podem ser respondidos mediante acesso à página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br), devendo o contribuinte dirigir-se ao "Atendimento virtual", "Pessoa Jurídica", "Documentos Fiscais Eletrônicos - NFe, NFC-e, MDFe, CTe, BPe", ou "Documentos fiscais", e escolher no "Tipo de Atendimento" aquele que se ajustar ao caso.

10. Embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, não é permitida sua apresentação quando a matéria não se fundamentar em dúvida de teor interpretativo ou dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, prevê:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

(.....)

11. Refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza técnica procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria de Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

12. Em tempo, note-se as competências atribuídas ao Núcleo de Gestão de Documentos Fiscais Eletrônicos da Gerência de Administração dos Tributos Indiretos da Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários desta subsecretaria, nos termos do Decreto nº 35.565 de 27 de junho de 2014:

Art. 39. Ao Núcleo de Gestão de Documentos Fiscais Eletrônicos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Administração dos Tributos Indiretos, compete:

I - coordenar e controlar a recepção, a autorização, o tratamento e a disponibilização de documentos fiscais eletrônicos;

II - verificar se os contribuintes emitentes e destinatários de documentos fiscais eletrônicos estão habilitados a efetuar a operação;

III - promover ação fiscal para apuração de descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória relacionada às informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos;

IV - propor e manter intercâmbio com órgãos da administração pública;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

III - Conclusão

13. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 15 de julho de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 15 de julho de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 15 de julho de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenador