Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 25 DE 08/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 dez 2016

PROCESSO: 0125-000630/2016

ICMS. Autarquia. Operação de circulação de mercadorias. Fato gerador do imposto. Imunidade recíproca: inaplicabilidade. Sujeição às obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária local.

I - Relatório

1. Autarquia federal sediada em Brasília/DF, ora Consulente, formula Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

2. Executa a promoção de política pública relativa ao setor que atua, possuindo unidades vinculadas, em diversos Estados brasileiros, as quais têm a intenção de arrecadar receita própria mediante a comercialização de produtos, com ou sem consignação, de fabricação própria, com ou sem imunidade tributária tais como: livros, CD's, revistas, artesanatos e outros.

3. Em linhas gerais, indaga se há incidência do ICMS e obrigatoriedade:

1. da inscrição estadual;

2. do recolhimento do imposto;

3. da emissão de documento fiscal, ainda que as operações, internas ou interestaduais, com mercadorias estejam ao abrigo de imunidade tributária.

II - Análise

4. O tema atraído refere-se, abstratamente, à legislação tributária de cada ente federado. No que tange ao Distrito Federal (DF), o ICMS é regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, vigente no território do Distrito Federal - RICMS/DF. Tal Decreto regulamenta a Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

5. Preliminarmente, é matéria pacificada nesta Secretaria, no esteio da Carta Magna, que órgãos públicos que explorem "atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" ( Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 150, § 3º), estarão sujeitos às obrigações de natureza tributária, sejam elas principais ou acessórias.

6. O disposto no RICMS, art. 12, § 2º, assevera que a circunstância de configurar unidade econômica será, pois, bastante e suficiente para ser contribuinte do imposto. Isso será verdade desde que a pessoa deflagre o fato gerador do imposto, qual seja, promover operação de circulação de mercadoria ou prestações definidas no RICMS/DF como tal. Senão, veja-se:

Art. 12. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 22 ).

§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 20, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto. (grifou-se)

7. Assim, no Distrito Federal, o Consulente não gozará da imunidade recíproca de que trata a Constituição Federal de 1988 , art. 150 , VI, "a".

8. Por pertinência ao caso em apreço, arrolam-se, parcialmente e abaixo, outros dispositivos do RICMS/DF:

Art. 19. Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 23 ):

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço; (.....)

Art. 20. Os contribuintes definidos no art. 12 inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início de suas atividades. (NR)

(.....)

Art. 72. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, nos prazos previstos neste Regulamento (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 46 ).

(.....)

Art. 78. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 49 ).

(.....)

Art. 88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 07/2005 ).

§ 1º Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (NR)

§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005 ;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005 . (AC)

§ 3º A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e." (AC)

(.....)

Art. 158. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução de base de cálculo, ou amparada por imunidade, não incidência ou suspensão de recolhimento do imposto, ou ainda, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 9º).

(.....)

Art. 159. A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a operação ou prestação amparada por imunidade (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, arts. 10 e 13, e Convênio SINIEF 6/1989 , art. 89 ).

(.....)

Art. 171. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 51 , Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 63, e Convênio SINIEF 6/1989 , art. 87 ):

9. Recomenda-se, por derradeiro, a integral leitura do parecer consignado na Solução de Consulta nº 26/2011, bem assim, do próprio RICMS/DF , todos disponíveis no site desta Secretaria.

10. Frise-se, aqui, as unidades vinculadas situadas em outras unidades federadas deverão observar a corresponde legislação tributária.

III - Resposta

11. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

Qualquer pessoa que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 22 ) -, estará sujeita às obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária.

12. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração da Coordenadora de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 08 de dezembro de 2016.

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assesssor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 08 de dezembro de 2016.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação

Coordenadora