Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 24 DE 06/06/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jun 2022

PROCESSO 00040-00014021/2022-87

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

2. Na id 84228589, a consulente retrata uma situação fática de prestação de serviço, com subcontratação parcial das atividades desenvolvidas.

3. Fundamenta que há precedentes de incidência tributária apenas sobre o valor que denota o serviço prestado por ela, mas não pelas subcontratadas.

4. Além disso, arrola jurisprudência relativa aos serviços de publicidade, intermediação de negócios e agenciamento de mão-de-obra.

5. Assim, procede ao questionamento exposto "ipsis litteris": " Sendo assim, esta Contratada gostaria de saber se o ISS incidirá sobre o valor da Fatura, sabendo que a Fatura emitida é meramente reembolso de subcontratações. "

6. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.

7. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

8. Cumpre-me registrar que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

9. Além disso, o pedido de esclarecimento de normas deve apresentar descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução, nos termos do inciso IV, do art. 74 , do Decreto nº 33.269/2011 .

10. Ainda, é necessário que o casuístico não esteja definido ou declarado em disposição literal de legislação, conforme alínea a, inciso I, do art. 77 do Decreto nº 33.269/2011 .

11. De plano, insta destacar que a consulente não especificou os serviços que presta à tomadora do serviço.

12. Ademais, as jurisprudências arroladas nestes autos (nº 00040-00014021/2022-87) referem-se a serviços de naturezas distintas: serviços de publicidade, intermediação de negócios e agenciamento de mão-de-obra.

13. Assim sendo, à luz da atividade principal da consulente, destacada na id 84228593 (73.11-4-00 - Agência de Publicidade), procederemos à análise sob o prisma dessa incidência tributária.

14. O arcabouço legislativo do Distrito Federal, no art. 49 , do Decreto nº 25.508/2005 , apresenta-nos a base de cálculo dos serviços de propaganda e publicidade, senão vejamos:

"Art. 49. Nos serviços de propaganda e publicidade e de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente. "

15. Ainda, o parágrafo único do supracitado artigo indica com clareza a possível separação entre a remuneração do prestador do serviço e as despesas relativas a serviços e bens de terceiros contratados, nesses termos: "Parágrafo único. No agenciamento de publicidade e propaganda, a aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo."

16. De outro ponto, como a modalidade de prestação de serviço de publicidade, propaganda ou agenciamento não foi especificada, não realizamos a análise da correta subsunção do fato concreto aos serviços elencados na lista anexa ao Decreto nº 25.508/2005 .

17. Por fim, a dúvida da consulente pode ser dirimida pela análise literal do art. 49 , do Decreto nº 25.508/2005 .

18. Em arremate, eventuais dúvidas adicionais da consulente a respeito dos procedimentos necessários para operacionalizar a correta arrecadação do ISS devem ser dirigidas ao Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, que poderá orientá-la a respeito de dúvidas procedimentais.

III - Conclusão - Resposta

19. Pelo exposto, a base de cálculo aplicável à atividade principal da consulente está expressa no art. 49 , do Decreto nº 25.508/2005 .

17. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

20. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal à Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 06 de junho de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 06 de junho de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 06 de junho de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenação de Tributação

Coordenador