Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 24 DE 28/08/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 set 2018

PROCESSO Nº: 0125-000780/2017

ICMS. Substituição Tributária. Mercadorias classificadas e descritas no Caderno I do Anexo IV do RICMS. O enquadramento de produtos na sistemática de tributação impõe a cumulativa satisfação dos requisitos do regulamento, quanto à codificação NCM/SH e sua respectiva descrição, independentemente da utilização a ser dada, não sendo aplicável esse regime nas situações apontadas nos Itens I a V do parágrafo 2º do Art. 321 do RICMS, assim como, nas disposições previstas no Art. 320 do mesmo diploma legal.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, com sede no Estado De São Paulo-SP, apresenta consulta envolvendo Substituição Tributária-ST do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

2. Relata que, dentre outros, atua no ramo da importação e comercialização de peças e equipamentos destinados à automação industrial, montagem de máquinas e equipamentos industriais.

3. Relaciona em documento anexo (Doc.02) diversos produtos que comercializa, apontando suas codificações da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) e respectivas descrições, tais como 7318.14.00 (parafusos pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, ou troços, arruelas, (anilhas) incluindo as de pressão e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço) e 3917.29.00 (plásticos e suas obras).

4. Destaca a legislação atinente ao tema, tais como: o Convênio ICMS nº 52/2017 e os Protocolos nºs 41/2008 e 97/2010, relativos a operações interestaduais com autopeças, e os Protocolos nºs 196/2009, 26/2010 e 92/2015, que dispõem acerca de materiais e construção e congêneres. Alega que, em razão de suas mercadorias não se destinarem aos setores automotivos e de construção civil, as mercadorias por ele comercializadas e previstas nos itens 18 e 41 do Caderno I do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS não estariam sujeitas ao regime de Substituição Tributária-ST do imposto.

5. Cogita que coadunam com sua posição respostas de processos de Consulta de terceiros, emitidas por essa Subsecretaria, tais como, aquelas envolvendo os de nº 0042-007121/2014 e 0046.000507/2016.

6. Ressalta, ainda:

(.....) não há que se falar em aplicação do ICMS-ST, uma vez que a finalidade dada às mercadorias, que no presente caso concreto é a atividade industrial, não constitui fato gerador previsto na legislação tributária distrital, e restando omissa a legislação e em observância ao princípio da legalidade estrita, não há obrigação tributária constituída.

7. Conclui que pretende através da presente consulta a ratificação do entendimento esposado, qual seja o não recolhimento de ICMS-ST na comercialização de peças e equipamentos, descritos no DOC.2, oriundos do estado de São Paulo e destinados a estabelecimentos revendedores do setor industrial sediados no Distrito Federal.

II - Análise

8. Trata-se de verificar se determinados produtos sujeitam-se à incidência do regime de ST nas operações interestaduais com origem em São Paulo e destinadas a contribuintes do Distrito Federal.

9. Preliminarmente, convém esclarecer que nos pareceres envolvendo os processos nº 0042-007121/2014 e nº 0046.000507/2016, citados pelo Consulente, ventilou-se que os entendimentos desse órgão consultivo foram no sentido do não cabimento da aplicação do regime de ST. Data venia, o posicionamento desta Subsecretaria nessas orientações foram pela aplicação do regime para as hipóteses lá descritas, interessando a utilidade projetada (natureza) do produto e não a utilização prática que a ele será dada, exceto se a legislação dispuser de modo diverso. Veja-se, abaixo, as respectivas ementas dos pareceres relacionadas aos casos apontados.