Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 23 DE 23/05/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 mai 2022

Processo: 00040-00011374/2022-25.

ICMS. Devolução parcial de mercadorias. Obrigação acessória prevista em disposição literal da legislação.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Na id 82792703, a consulente retrata uma situação fática de devolução parcial de suas mercadorias.

3. Fundamenta que a legislação do Distrito Federal seria omissa em dispor a respeito do caso apresentado.

4. Finaliza apresentando um procedimento que seria o realizado pela Administração Fazendária do Estado de São Paulo.

5. Assim, procede ao questionamento exposto "ipsis litteris":

6. " Na comercialização de nossos produtos, estes podem sofrer avarias durante o processo de transporte ao estabelecimento do cliente. No caso em que estas avarias atingem apenas parte das mercadorias, configura-se recusa parcial no recebimento, sendo que os Clientes não aceitam receber a parcela avariada que fora conferida no exato momento da entrega destes produtos. A legislação trata do retorno total de produtos de uma Nota Fiscal, e, por conseguinte, entendemos que se aplica, neste caso, por analogia, os mesmos procedimentos para recusar parcialmente a entrega, a saber, a anotação, no verso de via adicional da DANFE, por parte do cliente, das mercadorias recusadas; com a emissão de uma NF de entrada referente a estas mercadorias e o cliente registraria a NF de venda tão somente dos itens efetivamente recebidos. Tal procedimento é adotado no estado de São Paulo, onde temos nossa Matriz e mais 1 (uma) de nossas Filiais"

7. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.

8. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

9. Ab initio, registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

10. Além disso, o pedido de esclarecimento de normas deve apresentar descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução, nos termos do inciso IV, do art. 74 , do Decreto nº 33.269/2011 .

11. Ainda, é necessário que o casuístico não esteja definido ou declarado em disposição literal de legislação, conforme alínea a, inciso I, do art. 77 do Decreto nº 33.269/2011 .

12. No que pertine às argumentações do requerente, é falaciosa a afirmação de que a legislação distrital não dispõe dos casos de devolução parcial de mercadorias, senão vejamos o art. 237 do regulamento do ICMS/DF:

13. "Art. 237. Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes: (.....)"

14. Assim, todo arcabouço legislativo necessário para a elucidação das dúvidas do requerente se encontra no Capítulo IX do Regulamento do ICMS/DF, mais precisamente, entre os artigos 237 e 239.

15. Ademais, eventual procedimento adotado pelas disposições legislativas de outra unidade da federação não tem pertinência ou força cogente para os trâmites do Distrito Federal.

16. Em arremate, eventuais dúvidas adicionais da consulente a respeito dos procedimentos necessários para operacionalizar a devolução parcial de mercadorias devem ser dirigidos ao Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, que poderá orientá-lo a respeito de dúvidas procedimentais.

III - Conclusão - Resposta

17. Pelo exposto, o procedimento necessário para o registro de devolução parcial de mercadorias está previsto em disposição literal na legislação do Distrito Federal, no Capítulo IX do Decreto nº 18.955/1997

18. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

19. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 23 de maio de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 23 de maio de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 23 de maio de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenador