Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 21 DE 12/05/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 mai 2022

Processo: 00040-00008044/2022-52.

ICMS. Lei nº 6.421/2019. Redução da base de cálculo. Necessidade de observância dos critérios objetivos previstos para aplicação de norma contemplando beneplácito fiscal. Exigência cumulativa de perfeita coincidência da codificação NCM e da descrição do produto com aquelas literalmente especificadas na norma de regência.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado estabelecida no Distrito Federal apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).

2. Relata que "Por meio da Lei nº 6.968/2021 (DODF de 04 de novembro de 2021) foi alterada a Lei nº 6.421/2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos. No Art. 2º, inciso VII da Lei nº 6.968/2021 foi incluído o produto açúcar de acordo com a redação descrita:

[...++]

VII - açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas - NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00."

3. Cogita que a novel lei concedeu aos produtos "açúcar cristal" e "açúcar refinado", com exceção das embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas, o benefício da redução da base de cálculo, salientando que no texto legal constam apenas as codificações da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias NCM/SH 1701.13.00 e 1701.14.00.

4. Diante disso, apresentou o seguinte questionamento: Desta forma o açúcar cristal e o açúcar refinado classificados no NCM: 1701.99.00 poderão utilizar a redução de base de cálculo prevista na Lei citada, sendo que apesar da Lei trazer NCMS específicos os produtos relacionados no NCM 1701.99.00 estão de acordo com a descrição do item citado no inciso VII?

II - Análise

5. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

6. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a
apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

7. A questão envolve posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à possibilidade de aplicação de redução da base de cálculo do ICMS para produtos que supostamente possuem a descrição prevista na lei que concede o benefício, porém sem a coincidente classificação NCM/SH.

8. De fato, a Lei nº 6.968 de 3 de novembro de 2021 deu nova redação à Lei nº 6.421 de 16 de dezembro de 2019, que passou a vigorar com a seguinte disposição:

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

(.....)

VII - açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas - NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00;

9. Em que pesem os argumentos apresentados na inicial a respeito da matéria, não há possibilidade desse órgão consultivo aderir ao entendimento do Consulente, porque isso configuraria anuência administrativa para aplicação de benefício fiscal ultra legem.

10. Note-se, compete ao Poder Legislativo local modificar as leis distritais que regulam as reduções de base de cálculo. Nesse sentido, até que ocorra ajuste legislativo para abranger a situação pretendida pelo contribuinte, não há que se admitir tal beneplácito, senão para as exatas condições literalmente dispostas na legislação distrital.

11. Nesse contexto, foge às atribuições institucionais desse órgão consultivo emitir posicionamento de modo a ampliar a extensão do benefício fiscal para além dos exatos termos normativos constantes no diploma legal em vigor que regula a espécie.

12. Noutro giro, se o legislador almejasse estender a redução da base de cálculo para outros produtos, tal como para a codificação questionada na inicial, não especificaria literalmente na norma apenas determinadas posições NCM a serem abrangidas pelo beneplácito fiscal.

13. Reforçando esse último ponto de vista, se a ideia fosse conceder a redução de base de cálculo para quaisquer classificações NCM de produtos de mesma categoria, inclusiva para aquela cogitada pelo Consulente, o caminho seria especificar apenas a NCM raiz, qual seja "NCM 17.01 - Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido" (classificação disponível em https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/1701). Nessa hipótese, seria perfeitamente admitida a abrangência da codificação questionada.

14. Por fim, caso haja questões procedimentais remanescentes poderá o Consulente solicitar orientações atualizadas por meio do "Atendimento Virtual", no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, devendo selecionar a aba "ICMS" e no Assunto "ICMS Pessoa Jurídica". Na sequência, selecionar o "Tipo de Atendimento", o qual será analisado pelo órgão incumbido de tratar dos aspectos procedimentais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

III - Conclusão

15. Em resposta à indagação apresentada, informa-se que os produtos descritos como "açúcar cristal" e "açúcar refinado", classificados na posição NCM 1701.99.00, não estão abrangidos pelo beneplácito fiscal previsto no inciso VII do artigo 2º da Lei nº 6.421/2019, com redação dada pela Lei nº 6.968/2021.

16. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

17. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observandose o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 12 de maio de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 12 de maio de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 16 de maio de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenador