Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 2 DE 21/03/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 mar 2024

ISS. Atividade de “Locação de veículos sem condutor”. Não incidência do imposto. Não obrigatoriedade de emitir nota fiscal. Faculdade de sua emissão, atendidos os quesitos estipulados.

I – Relatório

1 – Pessoa jurídica de direito privado, localizada no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado nesta Unidade por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - Regulamento do ISS (RISS).

2 – Relata ter como “atividade preponderante o CNAE Principal – 77.11-0-00 – Locação de automóveis sem condutor, ou seja, a locação de bens móveis”.

3 – Expõe que “Essa atividade, não tem a incidência de Imposto sobre Serviços – ISS, pois o item 3.01 – Locação de bens móveis, recebeu um veto, baseado no julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF, por sua inconstitucionalidade”.

4 – Observa que o regulamento do Distrito Federal “trouxe esse mesmo tratamento para o item 3.01.”, qual seja, não o incluiu como serviço sujeito à tributação do ISS.

5- Diante desses fatos, aponta que surgiu dúvida sobre a necessidade de a empresa emitir notas fiscais em relação aos “(...) serviços para o faturamento das suas atividades, uma vez que a Lei 8.846/94, no artigo 1º, diz que para fins de apuração do Imposto de Renda, poderia emitir recibos ou documentos equivalentes, relativos a locação de bens móveis e imóveis”.

6- Finaliza sua inicial com o seguinte questionamento, transcrito ipsis litteris:

A empresa é obrigada ou não está obrigada a fazer a emissão para essa atividade?

II – Análise

7 - Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, uma vez que se inicia a fase de análise do mérito da matéria arguida.

8 - Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.

9 - A questão envolve pedido de posicionamento da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à necessidade de emissão de nota fiscal relativamente à atividade remunerada prestada pelo Consulente, nos termos apontados na inicial.

10 - É facultado ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº. 4.567/2011.

11 - A cobrança do ISS no Distrito Federal tem fundamento em legislação esparsa, especialmente na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, na Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, na Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, na Lei Complementar n° 687, de 17 de dezembro de 2003, na Lei Complementar n° 691, de 8 de janeiro de 2004, na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, na Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, na Lei nº 2.423, de 13 de julho de 1999, na Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, na Lei nº 3.269, de 30 de dezembro de 2003 , no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, no Decreto nº 43.982/2022 e em outras normas.

12- O fato gerador do ISS, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é aquele previsto nos seguintes termos:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

13 – Da leitura da lista de serviços tributáveis anexa a essa lei complementar, replicada no Anexo I do RISS, observa-se que a atividade de “3.01 - Locação de bens móveis", constante no projeto inicialmente aprovado no poder legislativo, foi objeto de veto por parte do poder executivo, alegando-se o fato de a redação confundir “locação de serviços com a de móveis”. De qualquer forma, não há tributação do ISS sobre a locação de bens móveis, no qual insere-se a locação de veículos sem a disponibilização de condutor.

14 – Assim, pela legislação do Distrito Federal, a mera disponibilização de veículos por meio de locação, sem a respectiva disponibilização de condutor, não caracteriza prestação do serviço sujeito à tributação. 15- Ocorre que o Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, prevê que a NFS-e deve ser
emitida por contribuinte do imposto, daí a dedução lógica de não obrigatoriedade de emissão da nota fiscal pelos não contribuintes, nos termos que se transcreve do seu regulamento:

Art. 3º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deve ser emitida pelo contribuinte do ISS por ocasião da prestação do serviço que realizar, observadas as atividades constantes de sua Ficha Cadastral - FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF. 16- No entanto, também consta no Decreto nº 43.982/2022 a possibilidade de emissão facultativa da NFS-e, nos termos do seguinte delineamento normativo:

Art. 11. Na hipótese de prestação de serviços não previstos na lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 2005, cujos códigos CNAE estejam listados nos Anexos III ou IV a este Decreto, poderá ser emitida NFS-e sem o destaque do imposto.

Parágrafo único. A permissão para emissão de NFS-e de que trata o caput não se aplica aos casos em que, além do serviço cujo código CNAE não esteja listado no Anexo III, seja prestado, em conjunto, serviço previsto na lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 2005.

17. Convém notar que a atividade de Locação de automóveis sem condutor", CNAE 7711-0/2000, consta no Anexo IV desse decreto, motivo pelo qual apresenta-se como opção do contribuinte decidir se deseja ou não emitir NFS-e, atendidos certos quesitos nos termos da legislação aplicável.

18. Note-se que foge às atribuições regimentais desse órgão consultivo se pronunciar sobre formas de cumprimento de normas ligadas à tributação do Imposto de Renda sobre os ganhos auferidos com tal atividade, de modo que tais dúvidas devem ser apresentadas à Secretaria da Receita Federal, que detém competência legal para se pronunciar sobre a matéria.

19. Observe-se que o contribuinte poderá utilizar o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, para apresentar questionamentos procedimentais gerais, especialmente sobre a faculdade de emissão de NFS-e para sua atividade, nos termos acima veiculados, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelas unidades incumbidas de tratar dos aspectos dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

20. Por fim, aponta-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras previstas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

III - Conclusão

21. Pelo exposto, em resposta à indagação, pelo que até então se consigna, nos dispositivos normativos que regem a matéria, em especial pelo artigo 3º do RISS, não se exige a obrigação de emissão de nota fiscal de serviços para a atividade de "Locação de automóveis sem condutor", CNAE 7711-0/00.

22. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

23. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 11 de março de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 11 de março de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 11 de março de 2024

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador, Substituto