Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 19 DE 07/11/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 nov 2016

PROCESSO Nº: 0043-001937/2016

ISS e ICMS. Remessa de bens de empresa exclusivamente prestadora de serviço sujeito ao ISS. Transferência, entre unidades da mesma empresa, de materiais que serão utilizados na prestação de serviços laboratoriais, ou de bens do ativo. Documento fiscal necessário para acobertar a operação.

A empresa, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, deverá solicitar a emissão de NFA-e, mediante acesso direto ao SENFA - no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (http://www.fazenda.df.gov.br) -, nas remessas de material a suas unidades, relativamente a situações onde não exista prestação de serviço individualizado, tratando-se, pois, de mera distribuição de materiais a serem empregados sob demanda.

Será dispensada a emissão da NFA-e, nas remessas dentro do território do Distrito Federal, onde ocorra uso ou consumo de materiais empregados em prestação de serviço individualizado sujeito ao ISS, ou transporte de bens do ativo, hipóteses em que a empresa emitirá documento fiscal, no qual será obrigatório constar a perfeita especificação do bem transportado e o correspondente endereço de destino.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, inscrita exclusivamente no cadastro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS), formula consulta solicitando orientação sobre o documento fiscal adequado para acobertar suas operações de remessa de materiais, quando circulam do depósito com destino às unidades que prestam seus serviços laboratoriais.

2. O Consulente relata que adquire regularmente mercadorias, que serão utilizadas como insumos na prestação de serviços sujeitos ao ISS, através de seu armazém central em Brasília. Em ato contínuo, as mercadorias são distribuídas para as unidades de atendimento em que serão utilizadas.

3. Expõe que por entender não ser contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS não emite qualquer documento fiscal na remessa desses produtos, sendo o transporte acobertado por documento interno (Declaração de Transferência).

4. Na sequência de seu relato, alega que, embora seja contribuinte do ISS, as operações de transferência de materiais entre seus estabelecimentos deveriam ser acobertadas por documentos exigidos pela legislação do ICMS, conforme previsto pelo art. 161 do RISS, pelo art. 383 do Decreto 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS (RICMS), em razão da legislação deste imposto aplicar-se supletivamente, no que couber, àquele, especialmente quanto à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

5. Traz à tona o entendimento adotado na Solução de Consulta nº 45/1998, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), em 24 de junho de 1998, que teve a seguinte ementa:

"TRANSFERÊNCIA DE MATERIAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE CONTRIBUINTE DO ISS E SUA DEVOLUÇÃO DEVEM SER ACOBERTADOS POR NOTA FISCAL AVULSA".

6. Em razão da emissão da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 14/2013, publicada no DODF de 15 de abril de 2013, o qual teve como ementa "DOCUMENTO FISCAL. Obrigatória emissão de Nota Fiscal eletrônica para acobertar o trânsito de impressos, sem valor financeiro, representativos de títulos de crédito de capitalização financeira", afirma ter surgido conflito de orientações em casos supostamente semelhantes ao presente.

7. Por fim, requer orientação formal sobre como proceder nessas operações.

II - Da análise

8. Preliminarmente, analisando o teor da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 14/2013, depreende-se que a orientação emanada naquela ocasião não possui igualdade de condições com este em voga.

9. Cuidou-se de examinar, naquela oportunidade, as operações de remessa entre pessoas jurídicas diferentes, sendo o provocante da Consulta contribuinte do ICMS.

10. Além do mais, nas palavras do relator do parecer:

Melhor dizendo, a razão da consulta é a cobertura documental-tributária do transporte do material gráfico estéril antes de ele se tornar um título de crédito, nos seguintes momentos: 1) remessa dos impressos para distribuição e venda, assim como, 2) retorno do produto não comercializado após o seu termo de validade como ativo financeiro.

11. Esses fatos, por si somente, já ensejam alerta para a falta de igualdade de condições entre os casos, conforme alegado pelo Consulente, motivo pelo qual desnecessário entrar novamente em mérito já analisado.

12. Pois bem, superada a tese de aparente ambiguidade de orientação, por parte deste órgão, é fundamental agora destacar que embora o Consulente não seja contribuinte do ICMS, por desenvolver exclusiva atividade de prestação de serviço sujeita ao ISS, submete-se a certas regras previstas para aquele imposto, em razão de diversos dispositivos assim determinarem, tal como é o caso do art. 383 do RICMS:

À administração do Imposto sobre Serviços - ISS aplica-se, especialmente, o disposto nos artigos 20, caput e § 1º, 21, 22, 26 a 32, 77, 78, 163, 357 e 358, caput, e §§ 1º e 4º, 362, 363 e 381 e, supletivamente, no que couberem, as demais disposições deste Regulamento (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 73 )

13. Nesse mesmo sentido, temos o art. 161 do RISS:

À administração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aplica-se, supletivamente, no que couberem, as disposições do Regulamento do ICMS, e, especialmente, a legislação própria referente à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a relativa à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal.

14. Como o procedimento da empresa é de remessa, para suas unidades, de materiais que serão utilizados na execução de seus serviços sujeitos ao ISS, abrem-se duas possibilidades:

1. Para as remessas onde não exista prestação de serviço individualizado, tratando-se, pois, de mera distribuição de materiais que serão empregados pelas outras unidades da empresa, solicitar-se-á a emissão de Nota Fiscal Avulsa - NFA, por conta do disposto na Instrução Normativa - IN nº 24, de 12 de novembro de 2003:

Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio das repartições fiscais locais, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização, nos casos abaixo relacionados, ficando o controle sob responsabilidade das respectivas unidades emitentes:

(...)

VI - em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não contribuinte do imposto;

(...)

Art. 5º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal Avulsa:

(...)

II - nos casos de mera circulação física de bens pertencentes a não contribuinte, inclusive para fora do território do Distrito Federal;

2. Para as remessas onde exista, desde logo, prestação de serviço individualizado sujeito ao ISS, ou transporte de bens do ativo, a empresa emitirá documento fiscal, no qual será obrigatório constar a perfeita especificação do bem transportado e o correspondente endereço de destino, dentro do território do Distrito Federal, hipótese em que será dispensada a NFA sobrecitada em "1", conforme dispõe a mesma IN:

Art. 4º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte, dentro do território do Distrito Federal:

I - de bem do ativo e de material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISS, desde que, no documento fiscal relativo à prestação do serviço por ela emitido, estejam devidamente especificados o bem transportado e o seu endereço de destino;

15. Quanto ao fato de esse tipo de procedimento do Consulente ser frequente, isso não impede a emissão de NFA, desde que satisfeitas as exigências da legislação. Cabe, então, verificar o que ela dispõe sobre o assunto.

16. A IN nº 24/2003 prevê:

Art. 6º Será criado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF o "Cadastro de Notas Fiscais Avulsas Emitidas", para registro de cada documentos emitido, a ser utilizado para fins de verificação de habitualidade na realização de operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. O Cadastro de que trata este artigo será formatado de modo a permitir a consulta por número de CNPJ ou CPF.

Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, na emissão da Nota Fiscal Avulsa relativamente às prestações de serviços sujeitas ao ISS.

11. Atualmente a NFA é emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal na modalidade eletrônica (NFA-e), sendo especialmente regulada pela Portaria SEF nº 103 , de 6 de maio de 2010, que instituiu o Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENFA.

Nessa norma, as restrições quanto ao uso recorrente desse documento e outras orientações de interesse atual, encontram-se explicitadas nos artigos que abaixo são reproduzidos:

Art. 3º O interessado deverá efetuar o acesso ao SENFA para solicitar a emissão de NFA-e nos casos abaixo relacionados:

(...)

III - operações e prestações promovidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no CF/DF, observado o limite do § 1º do art. 7º;

IV - operações e prestações para as quais não se exija emissão de documento próprio, inclusive a alienação de bens feita por não contribuinte do ICMS;

(...)

VI - remessa interestadual de bens pertencentes a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;

(...)

Art. 4º No momento da solicitação da NFA-e, o interessado deverá informar se a operação ou prestação é ou não tributada.

(...)

Art. 7º O SENFA também será utilizado para monitorar a emissão de NFA-e.

§ 1º Não será permitida, em um período inferior a 12 (doze) meses, a emissão de mais de duas NFA-e para operações ou prestações tributadas.

17. Assim, a limitação que existe quanto à quantidade no uso da NFA-e diz respeito a operações tributadas, o que não é o caso concreto aqui apresentado.

18. Recomenda-se ao Consulente, para uso e emissão desse documento, a integral leitura da Portaria SEF nº 103/2010 e outras normas aqui citadas.

III - Resposta

19. Resume-se a seguinte resposta ao Consulente:

A empresa, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, deverá solicitar a emissão de NFA-e, mediante acesso direto ao SENFA - no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (http://www.fazenda.df.gov.br) -, nas remessas de material a suas unidades, relativamente a situações onde não exista prestação de serviço individualizado, tratando-se, pois, de mera distribuição de materiais a serem empregados sob demanda.

Será dispensada a emissão da NFA-e, nas remessas dentro do território do Distrito Federal, onde ocorra uso ou consumo de materiais empregados em prestação de serviço individualizado sujeito ao ISS, ou transporte de bens do ativo, hipóteses em que a empresa emitirá documento fiscal, no qual será obrigatório constar a perfeita especificação do bem transportado e o correspondente endereço de destino.

20. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª

Brasília/DF, 07 novembro de 2016.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Mat. 109.188-3

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília DF, 07 de novembro de 2016.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assesssor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 14 de novembro de 2016.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação

Coordenadora