Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 12 DE 27/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 2020

Processo: 00040-00014078/2020-14.

ICMS. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, documento impresso, possibilidade de captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga em evento próprio (Evento Comprovante de Entrega do CT-e) já existente no CT-e.

I - Relatório

1. O interessado, pessoa jurídica de direito privado, sediado no Estado de São Paulo, formula Consulta relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Inicialmente, esclarece o Consulente, que sua dúvida recai sobre a possibilidade de realizar confirmação eletrônica de entrega de carga, conforme o inciso XXI do parágrafo 1º da Cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/2007 , inciso acrescido pelo Ajuste SINIEF 12/2019 ; o inciso XXI do parágrafo 1º do art. 18-A da Portaria SEF 130/2012 ; e o item "7.7 Evento Comprovante de Entrega do CT-e" do Manual de Orientação do Contribuinte CT-e 3.00a - MOC.

3. Ressalta, o Consulente, que a Legislação do DF lhe garante realizar operações sujeitas ao recolhimento do ICMS e pelo cumprimento de obrigações acessórias, tal como a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE.

4. Destaca que, com a publicação do Ajuste SINIEF 12/2019 , de 5 de julho de 2019, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil determinaram a inclusão de "evento" no CT-e, relacionado ao Comprovante de Entrega Eletrônico, sendo o registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga.

5. Sendo assim, entende o Consulente que, com tal inclusão de "evento", as empresas de transporte de cargas poderiam confirmar a entrega da carga, mediante a inserção de tais informações e documentos no CT-e, armazenando-as em meio digital. Tal hipótese dispensaria, a seu ver, a coleta da assinatura do destinatário no canhoto de entrega no DACTE e o respectivo arquivamento do comprovante de entrega em via física.

6. Afirma, ainda, que emite o DACTE em papel, para o acompanhamento da carga até a efetiva entrega, a teor da disposição constante do artigo 10 da Portaria SEF 130/2012 .

Após colher a firma e identificação do destinatário para comprovação de entrega das mercadorias, o "canhoto" é digitalizado e arquivado.

7. Ao final, resume seus questionamentos da seguinte forma:

1) A Consulente poderá deixar de emitir o "canhoto" físico no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e consequentemente deixar de arquivá-lo em via física?

2) A Consulente poderá começar a comprovar no CTe, em evento próprio (Evento Comprovante de Entrega do CT-e) já existente no CTe, o registro de entrega da carga de forma eletrônica, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, tais como, assinatura digital ou eletrônica do recebedor e demais requisitos dispostos no "7.7 Evento Comprovante de Entrega do CTe", do MOC 3.00a, em seu dispositivo móvel, sendo um PDA, tablet, celular ou outro equipamento que possa capturar tais informações, e também arquivá-la apenas em via digital, sem que isto configure qualquer infração a legislação estadual ou que possa embaraçar a fiscalização deste órgão?

II - Análise

8. Inicialmente, deve ser destacado que a legislação e as regras sobre emissão e utilização de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) são nacionais e, no Distrito Federal, foram adicionadas ao nosso ordenamento jurídico pela Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, e suas alterações.

9. Dessa forma, cumpre reproduzir o disposto no inciso XXI do parágrafo 1º e parágrafo 2º do Artigo 18-A da citada Portaria, na redação dada pela Portaria nº 381, de 20 de dezembro de 2019:

Art. 18-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

(.....)

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelo emitente do CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

10. O CT-e, esclareça-se, é um documento de existência exclusivamente digital, instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/2007 , emitido e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte.

11. Consoante o Anexo II - Manual de Especificaçõe Técnicas do DACTE do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), o DACTE é uma representação gráfica resumida do CT-e, impressa em papel comum, com objetivo de:

Acompanhar a prestação do serviço de transporte de mercadorias;

Colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias e/ou prestação de serviços, e;

Auxiliar a escrituração do CT-e para tomadores de serviços não emissores de documentos fiscais eletrônicos.

12. O MOC atualiza e especifica critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e.

13. O Distrito Federal acompanha todas as definições e alterações contidas nos AJUSTES SINIEF que tratam sobre o assunto e não dispensa a impressão do DACTE.

Todavia, as informações relacionadas com o evento de confirmação da entrega da carga não precisam de assinatura em papel, vez que o comprovante de entrega da carga pode ser capturado de forma eletrônica, no formato definido no item 7.7 (Evento Comprovante de Entrega do CT-e) do MOC 3.00a, prescindindo, portanto, de arquivamento físico do canhoto de recebimento da mercadoria.

III - Resposta

14. Em atenção às indagações apresentadas pelo Consulente, responde-se:

1. Não é necessária a emissão do "canhoto" físico no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, nem é exigido seu arquivamento físico;

2. O registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, poderá ser realizado mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, em evento próprio (Evento Comprovante de Entrega do CT-e) já existente no CT-e, observadas as exigências de assinatura digital ou eletrônica do recebedor e demais requisitos estabelecidos no MOC.

15. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

16. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - Sª.

Brasília/DF, 27 de novembro de 2020

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Auditora-fiscal da Receita do DF

Mat. 46.200-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise da Coordenação de Tributação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de dezembro de 2020

GERALDO MARCELO SOUSA

Gerente, Substituto

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 21 de dezembro de 2020

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenador