Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 12 DE 31/10/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 nov 2016

O Interessado pleiteia acolhida de Consulta sobre inconsistências apontadas pelo programa Malha Fiscal desta Secretaria, acerca da escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Tais inconsistências, segundo informa, seriam havidas pelo cruzamento entre as informações constantes do Livro Fiscal Eletrônico (LFE) e da Nota Fiscal Eletrônica.

PROCESSO: 0040.003210/2016

1. O Interessado pleiteia acolhida de Consulta sobre inconsistências apontadas pelo programa Malha Fiscal desta Secretaria, acerca da escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Tais inconsistências, segundo informa, seriam havidas pelo cruzamento entre as informações constantes do Livro Fiscal Eletrônico (LFE) e da Nota Fiscal Eletrônica.

2. O Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011.

3. Cumpre participar, todavia, refoge à competência regimental desta Coordenação de Tributação pronunciar-se sobre procedimentos a serem impelidos por outras unidades orgânicas, ainda que desta mesma Secretaria, que informem decisão alicerçada em prerrogativa que lhes seja própria.

4. Nesse nexo, a matéria enquadra-se na temática afeta à análise e, se for ocaso, na execução de procedimentos da alçada da CBRAT, nos termos a seguir reproduzidos do inciso I do art. 43 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014 (Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal):

Art. 43. À Coordenação de Cobrança Tributária, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria da Receita, compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades relativas à cobrança de tributos e outros créditos de competência da Subsecretaria da Receita;

5. Cumpre ainda informar, a Instrução Normativa (IN) SUREC nº 13, de 22 de agosto de 2016, disponível no site desta Secretaria, preceitua condutas para a regularização de eventuais divergências constatadas no âmbito do programa Malha Fiscal. Noticia-se, também, a IN SUREC nº 2 , de 14 de março de 2016, que trata de retificações do LFE.

6. Assim, restando prejudicada a pretensão do Interessado pela via adotada, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do citado artigo do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior.

Brasília/DF, 31 de outubro de 2016.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Brasília/DF, 31 de outubro de 2016.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação Coordenadora